HDE 10680/EX (2024/0312615-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D TREQUERENTE:S A H TOUTRO NOME:S A HADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença, exarada pelo Tribunal da Família de Tsu, Japão, que concedeu aos requerentes a adoção da menor N. U.
Haja vista que a criança foi apresentada aos requerentes pelo Conselho Tutelar, depreende-se que os pais biológicos a colocaram oficialmente para adoção. Essa circunstância demonstra o desinteresse pela filha, o que equivale à perda do poder familiar, de modo que é desnecessária a participação dos genitores no presente processo (fl. 28).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 59-65).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de adoção (fls. 31-34) acompanhada de apostila (fl. 35), de tradução oficial (fls. 27-30) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 37).
que a menor teve o nome alterado para N. T. (fl. 22).