Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
HC 1116960/SP (2026/0312632-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO DOS REIS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO DOS REIS DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2134660-86.2026.8.26.0000).
Discute-se a dosimetria da pena. Consta a condenação do paciente a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O acórdão afirma a impossibilidade de a revisão criminal ser utilizada como nova apelação, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas e declara também não ser o caso de reanálise da dosimetria das penas ou do regime inicial fixado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido a manutenção de uma condenação criminal sem o mínimo suporte probatório; aponta que o Paciente confessou a prática delitiva, possui residência fixa e é pai de família, elementos que, somados à ausência de reincidência específica, autorizam o início do cumprimento da reprimenda no regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do processo desde a busca veicular, reconhecendo a ilicitude das provas ou subsidiariamente a reforma da dosimetria e do regime prisional para fixar o regime inicial semiaberto, considerando a reincidência não específica do acusado.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
