Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1028765/SC (2025/0312646-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ISRAEL FERNANDES INACIOCORRÉU:EDER BERTO VIEIRACORRÉU:LUAN FERNANDES DA COSTACORRÉU:MARCIO BERTOCORRÉU:YORANA DOS SANTOSCORRÉU:EDNA BERTO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISRAEL FERNANDES INACIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (REVISÃO CRIMINAL Nº 5038174-76.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e a 14 dias-multa, pela prática da conduta típica descrita no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em regime inicial fechado.
O Colegiado de origem julgou improcedente a revisão criminal, conforme acórdão assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE MINORAÇÃO DA PENA-BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DESVALORAÇÃO MOTIVADA E RESPALDADA NA PALAVRA DA VÍTIMA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ERRO TÉCNICO, INJUSTIÇA OU ILEGALIDADE NÃO VERIFICADOS. INCREMENTO DA PENA E REGIME INICIAL FECHADO PRESERVADOS. Fundamentado em elementos concretos o desvalor conferido às circunstâncias do crime na primeira fase dosimétrica, e não verificada a ocorrência de bis in idem com elementar do tipo penal, inviável a modificação da coisa julgada, devendo permanecer o incremento aplicado sobre a reprimenda inicial e a fixação do regime prisional mais gravoso, amparado no art. 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal. REVISIONAL CONHECIDA E INDEFERIDA." (e-STJ, fl. 2038).
Daí o presente habeas corpus, no qual o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada.
Aduz que "o simples ato do paciente de cortar a frente da motocicleta conduzida pela vítima para tentar fugir não é circunstância que extrapole o tipo penal, inserindo- se no contexto da grave ameaça ou violência mínima necessária para o roubo. Não houve demonstração de excesso ou de violência desproporcional que justificasse a valoração negativa das circunstâncias do crime. " (e-STJ, fl. 5).
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja "reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para reduzir a pena-base imposta ao PACIENTE para o mínimo legal de 4 anos de reclusão, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias do crime e, por consequência, modificar o regime inicial para o regime semiaberto" (e-STJ, fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Na espécie, a Corte de origem assim justificou a dosimetria da pena aplicada ao réu:
“[...] Como se observa, para além da violência empregada diretamente contra a vítima para a subtração de seus bens, o revisionando, na direção do veículo automotor VW/Polo, cortou a frente da motocicleta que pretendia roubar e freou bruscamente o carro, forçando a parada da ofendida e quase a fazendo colidir.
Tal situação, inequivocamente, revela a maior gravidade e reprovabilidade das circunstâncias do caso concreto, e justificam o agravamento da pena inicial, não se verificando o apontado bis in idem, até porque, reprisa-se, a posterior subtração da motocicleta e dos demais pertences da ofendida pelos corréus perfectibilizou-se mediante outras formas de violência, caracterizadoras, por si só, do roubo.
Nesse contexto, "não se verifica patente ilegalidade a fim de justificar a reforma na primeira fase da dosimetria, uma vez que foram destacadas circunstâncias concretas que destoam da gravidade inerente ao tipo penal de roubo" (STJ, AgRg no REsp n. 2.082.752/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 21/5/2025).
Assim, uma vez que a motivação apresentada está em consonância com as provas dos autos, não há que se falar em qualquer mácula a justificar a modificação da pena e, consequentemente, do regime prisional, estipulado adequadamente no inicial fechado com fundamento no art. 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal.” (e-STJ, fls. 2036-2037).
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente, em momento antecedente à violência utilizada para efetivas a subtração, ter utilizado veículo automotor VW/Polo para cortar a frente da motocicleta que pretendia roubar e ter freado bruscamente o carro, forçando a parada da ofendida, quase a fazendo colidir. Tal proceder ofensivo na direção do veículo automotor, anterior a violência efetivamente utilizada para a subtração, demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base.
Ademais, não tendo havido a redução da pena base, resta prejudicado o pedido sucessivo de abrandamento do regime prisional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1028765/SC (2025/0312646-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ISRAEL FERNANDES INACIOCORRÉU:EDER BERTO VIEIRACORRÉU:LUAN FERNANDES DA COSTACORRÉU:MARCIO BERTOCORRÉU:YORANA DOS SANTOSCORRÉU:EDNA BERTO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
HC 1028765/SC (2025/0312646-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ISRAEL FERNANDES INACIOCORRÉU:EDER BERTO VIEIRACORRÉU:LUAN FERNANDES DA COSTACORRÉU:MARCIO BERTOCORRÉU:YORANA DOS SANTOSCORRÉU:EDNA BERTO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.