Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1116987/SP (2026/0312647-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ADAMIR CLAUDIO CASTILHO JUNIORADVOGADO:FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1116987/SP (2026/0312647-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FERNANDA PAULA SOUSA CRUZADVOGADO:FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADAMIR CLAUDIO CASTILHO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADAMIR CLAUDIO CASTILHO JUNIOR, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado:
Apelação Criminal. Tráfico de entorpecentes e posse irregular de munições de uso permitido. Recurso da defesa. Pleito absolutório por insuficiência probatória quanto o crime de tráfico de drogas. Impossibilidade. Desclassificação para uso descabida. Materialidade e autoria comprovadas. Relatos firmes e harmônicos dos policiais responsáveis pela prisão do réu e apreensão da droga. Manutenção do decreto condenatório. Dosimetria adequada. Alteração, de ofício, apenas, do regime imposto ao crime de posse irregular de munições. Regime semiaberto adequado à pena de detenção, para a devida repressão e prevenção. Parcial provimento ao apelo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, e 11 dias-multa, como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta a impetrante constrangimento ilegal, tendo em vista a exasperação da pena-base pelos maus antecedentes lastreados em condenação por fato ocorrido em 2014, bem como a aplicação da agravante da reincidência com base em condenação cujo trânsito em julgado se deu em 2017, após ultrapassado o período depurador de 5 anos.
Aduz que a utilização de duas condenações antigas para agravar a pena em fases distintas da dosimetria revela excesso punitivo e manifesta desproporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com o afastamento dos maus antecedentes e da reincidência, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
HC 1116987/SP (2026/0312647-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FERNANDA PAULA SOUSA CRUZADVOGADO:FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADAMIR CLAUDIO CASTILHO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADAMIR CLAUDIO CASTILHO JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500425-31.2023.8.26.0653).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi elevada em 1/6 na primeira fase da dosimetria a título de maus antecedentes lastreados em condenação por fato de 2014, o que reputa desproporcional diante do lapso temporal e do direito ao esquecimento, devendo ser afastada tal valoração e mantida a pena-base no mínimo legal.
Afirma que, na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência foi aplicada com base em condenação cujo trânsito em julgado se deu em 2017, ultrapassado o período depurador de 5 anos, razão pela qual a reincidência deve ser afastada.
Argumenta que a utilização de duas condenações antigas do mesmo ano de 2014 para agravar a pena em fases distintas da dosimetria revela excesso punitivo e manifesta desproporcionalidade, devendo ser reconduzida a pena aos parâmetros mínimos legais.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com o afastamento dos maus antecedentes e da reincidência, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e não haja exasperação na segunda fase.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido e, por fim, agravo em recurso especial, que não foi conhecido, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação em 11/9/2024, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116987/SP (2026/0312647-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FERNANDA PAULA SOUSA CRUZADVOGADO:FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADAMIR CLAUDIO CASTILHO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.