SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE COELHO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE COELHO FILHO (OAB 373813/SP)
HC 1028540/SP (2025/0312677-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE COELHO FILHOADVOGADO:PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE COELHO FILHO - SP373813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO CARLOS SILVA JANEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO CARLOS SILVA JANEZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, como incurso nas sanções do art. 168, § 1º, III, do Código Penal.
O Tribunal estadual indeferiu a revisão criminal manejada pela defesa.
O impetrante informa que teria oposto embargos de declaração contra a sentença condenatória que foram julgados intempestivos pelo juiz de primeiro grau.
Aduz a existência de nulidade absoluta no feito sob o argumento de que o Tribunal estadual, conquanto tenha reconhecido a tempestividade dos embargos de declaração, entendeu, todavia, pela inexistência de prejuízo à defesa, pois o magistrado de primeiro grau teria apreciado o mérito dos aclaratórios.
Sustenta, nessa perspectiva, que uma vez considerados intempestivos os referidos embargos, o juiz de primeiro grau deixou de receber, pelos mesmos motivos, o recurso de apelação defensivo interposto dentro do prazo legal.
Aduz, que tal circunstância evidenciaria o prejuízo à defesa e grave ofensa ofensa às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração opostos, bem como de todos os atos processuais subsequentes.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
2025
2 eventos
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE COELHO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE COELHO FILHO (OAB 373813/SP)
HC 1028540/SP (2025/0312677-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE COELHO FILHOADVOGADO:PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE COELHO FILHO - SP373813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO CARLOS SILVA JANEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO CARLOS SILVA JANEZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial aberto e de pagamento de 36 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 168, § 1º, III, do Código Penal.
A revisão criminal ajuizada foi indeferida pelo Tribunal de origem (fls. 55-65).
O impetrante alega que teria havido erro na contagem do prazo para a oposição de embargos de declaração, que teriam sido considerados intempestivos pelo Juízo de primeira instância, o que teria afetado a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação, culminando na certificação do trânsito em julgado da condenação.
Afirma que, após o ajuizamento da revisão criminal, o Ministério Público teria se manifestado pela procedência do pedido, reconhecendo a tempestividade dos embargos. Contudo, o Tribunal de origem teria indeferido a revisão criminal, alegando que não houve prejuízo ao paciente, pois o mérito dos embargos teria sido enfrentado.
Aduz que o não reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração teria inviabilizado o recebimento do recurso de apelação, suprimindo o duplo grau de jurisdição, o que configuraria ofensa às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração opostos, bem como de todos os atos processuais subsequentes.
O parecer do Ministério Público Federal é pela concessão da ordem de ofício.
Na origem, verifica-se que não houve ainda a extinção da punibilidade da pena aplicada ao acusado no processo de execução n. 0006663-36.2020.8.26.0269/SP. Consta das informações prestadas que a execução ficou suspensa em razão de liminar deferida em outra revisão criminal, ajuizada com base em outras alegações (fl. 89).
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Consta às fls. 24 e 32 dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou intempestivos os embargos de declaração opostos pela defesa e, pelos mesmos fundamentos, deixou de receber o recurso de apelação defensivo manejado na sequência.
Por sua vez, o Tribunal estadual, ao apreciar a revisão criminal, reconheceu o equívoco do magistrado sentenciante quanto à tempestividade dos embargos, sem todavia cassar a referida decisão, deixando de determinar a reabertura do prazo recursal.
Confiram-se os trechos do acórdão impugnado (fls. 59-64):
Observe-se que nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, o prazo para a oposição dos embargos declaratórios é de 2 dias, contados da publicação da decisão e a contagem se faz de forma contínua, conforme disposto no artigo 798 do mesmo diploma legal.
Entretanto, no âmbito do processo penal, o recesso judiciário e as férias coletivas não suspendem os prazos processuais, limitando-se a prorrogar o vencimento, para o primeiro dia útil subsequente, dos prazos vencidos em seus cursos, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Tribunal da Cidadania:
[...]
Portanto, a suspensão dos prazos processuais prevista no artigo 220, caput, do Código de Processo Civil, não incide sobre os processos que tramitam perante a Justiça Criminal, em face do que previsto expressamente no artigo 798, caput e seu § 3º, do Código de Processo Penal, prevalecendo sobre aquela, por força do princípio da especialidade.
[...]
Contudo, pela norma contida no artigo 116, §2º do Regimento Interno deste Egg. Tribunal de Justiça, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, é suspenso o curso dos prazos processuais. Ocorre o denominado recesso forense. Portanto, se a intimação do réu/Advogado se deu em 13/01/20 (fl. 301), o prazo para oferecimento dos embargos prorrogou-se até o dia 21 de janeiro, o dia seguinte ao término do recesso. Assim, como o protocolo de juntada dos embargos traz a data de 16/01/20, estes foram oferecidos a tempo de serem conhecidos.
Entretanto, embora o juízo de primeiro grau houvesse afirmado a extemporaneidade dos embargos e que não seriam conhecidos, no mesmo despacho, ele adentrou ao mérito da questão controvertida e a resolveu em sua decisão.
[...]
Assim, se as questões objeto dos embargos foram enfrentadas e decididas pelo juízo, a despeito de haver sustentado a intempestividade do recurso, não ocorreu prejuízo para a parte e, por essa razão, não existe nulidade processual a ser reconhecida, conforme já declarara a Egg. 9ª Câmara desta Corte de Justiça, consoante acima se reproduziu.
À luz desse contexto – uma vez que os embargos foram opostos contra a sentença foram apresentados no prazo legal – é de se reconhecer flagrantemente nula a decisão que declarou a intempestividade do recurso de apelação, porquanto fundada em premissa equivocada de que os aclaratórios seriam intempestivos.
Como é de conhecimento geral, a norma processual vigente atribui aos embargos de declaração, oportunamente opostos, o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, prazo esse que passa a fluir em sua totalidade após a intimação da decisão do recurso integrativo.
No caso, reconhecida – ainda que na via revisional – a tempestividade dos embargos de declaração , revalidam-se, desta forma, os efeitos interruptivos do prazo para interposição do recurso posterior, o que deixou de ser considerado neste feito.
Logo, a negativa de recebimento da apelação, nessas circunstâncias, implica em evidente prejuízo ao réu, por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
O parecer do Ministério Público Federal, de igual modo, sustenta a nulidade do feito (fl. 140-141):
Manifestamente ilegal, portanto, a sentença que julgou intempestivos os embargos de declaração, e isto deveria ter sido declarado pelo acórdão ora impugnado.
Ao não declarar a ilegalidade da sentença de primeiro grau, o acórdão acabou incorrendo, ele próprio, em nova ilegalidade.
Isso porque, embora tenha reconhecido a tempestividade dos embargos, concluiu que “as questões objeto dos embargos foram enfrentadas e decididas pelo juízo, a despeito de haver sustentado a intempestividade do recurso, não ocorreu prejuízo para a parte e, por essa razão, não existe nulidade processual a ser reconhecida” (fls. 64).
No entanto, manteve válida a decisão do Juízo de primeiro grau que não recebeu a apelação em razão de embargos de declaração intempestivos não interromperem o prazo de interposição dos recursos posteriores, quando o pleito na ação revisional era o de cassação da “sentença rescindenda que julgou intempestivos os embargos de declaração criminal, possibilitando a ele recorrente o manuseio dos recursos cabíveis após nova decisão com julgamento tempestivos dos embargos de declaração” (fls. 115 - grifo nosso)
Este foi, a propósito, o entendimento desta Corte em casos análogos:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARCOVERDE I. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NULIDADES APONTADAS. CITAÇÃO EFETIVA DO ACUSADO PARA INTEGRAR RELAÇÃO PROCESSUAL. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO PROCESSUAL EM NOME DE DETERMINADO CAUSÍDICO. PRÉVIDO REQUERIMENTO EXPRESSO DA DEFESA NESSE SENTIDO. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NO TRÂNSITO EM JULGADO. REABERTURA DE PRAZO.
1. O pedido de absolvição, em razão da ausência de prova da materialidade e porque teria sido condenado, exclusivamente, com base em elementos colhidos no inquérito policial, não encontra respaldo nos elementos dos autos, que, para serem ultrapassados, demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório.
2. O paciente habilitou advogada nos autos, suprindo qualquer defeito existente no ato citatório, acrescentando que a defesa participou de todos os atos processuais, incluindo audiência de instrução e julgamento, apresentação de alegações finais e interposição de apelação, tendo, ainda, a defesa sido efetivamente intimada dos atos processuais, atuando em todas as oportunidades, sem qualquer prejuízo evidenciado no presente writ.
3. Especificamente quanto à publicação do acórdão dos embargos de declaração, como não ocorreu em nome do advogado Célio Avelino de Andrade, nem constou o nome dos outros novos advogados constituídos (fls. 131/132), além de ter sido certificado o trânsito em julgado, entendo configurada a ilegalidade e o prejuízo advindo à Defesa para a eventual interposição do recurso adequado, mormente porque houve pedido expresso para que as publicações ocorressem em nome do referido advogado.
4. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a republicação do acórdão dos embargos de declaração (0470243-4), devendo constar o nome do advogado Célio Avelino de Andrade, anulando o trânsito em julgado, com a reabertura do prazo recursal.
(AgRg no HC n. 772.331/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para, cassando o acórdão impugnado, declarar a nulidade da decisão do Juízo de primeiro grau de fl. 24, que declarou a intempestividade dos embargos, como também, da certidão de trânsito em julgado e, consequentemente, determinar a devolução dos autos à origem para que – afastada a tese de intempestividade – nova decisão seja proferida a respeito da admissibilidade do recurso de apelação.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Essa não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, cabendo melhor análise após a manifestação do Ministério Público Federal, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, notadamente acerca do eventual cumprimento integral da pena aplicada, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE COELHO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE COELHO FILHO (OAB 373813/SP)
HC 1028540/SP (2025/0312677-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE COELHO FILHOADVOGADO:PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE COELHO FILHO - SP373813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO CARLOS SILVA JANEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.