Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. ALICE CRISTINA DE ALMEIDA (REQUERENTE), 2. EDERVAL RODRIGUES DE ARAUJO (REQUERIDO), 3. RAQUEL ARAUJO ESCOBAR (REQUERIDO), 4. CLEYTON VICENTE COSTA (REQUERIDO)
- Advogados
- KELLY CARVALHO GOMES (OAB 58562/GO), EVELLYN MARYANNE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 63375/GO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1660/GO (2026/0312722-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:ALICE CRISTINA DE ALMEIDAADVOGADOS:KELLY CARVALHO GOMES - GO058562EVELLYN MARYANNE DE OLIVEIRA SANTOS - GO063375REQUERIDO:EDERVAL RODRIGUES DE ARAUJOREQUERIDO:RAQUEL ARAUJO ESCOBARREQUERIDO:CLEYTON VICENTE COSTAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por ALICE CRISTINA DE ALMEIDA, visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5278367-51.2025.8.09.0006 (TJ/GO), opostos com o objetivo de obstar a execução da ordem de desocupação e demolição proferida na Ação Interdital nº 5018412-73.2025.8.09.0006, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO.
A requerente afirma, em síntese, que o pedido é cabível perante esta Corte Superior, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, em razão de a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás já ter inadmitido o recurso especial.
Quanto ao fumus boni iuris, sustenta a ilegalidade do acórdão recorrido ao exigir, em sede de embargos de terceiro, comprovação da cadeia de posse do cedente, em detrimento da posse direta, mansa, justa e de boa-fé da adquirente, em afronta aos arts. 674 do CPC e 1.196 do Código Civil, além de omissão na análise de prova testemunhal relevante, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Defende, ainda, a admissibilidade dos embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda, com reforço na Súmula nº 84/STJ.
No tocante ao periculum in mora, salienta existir risco extremo de dano irreparável, pois há ordem iminente de desocupação compulsória e demolição integral das benfeitorias sobre a única residência familiar em construção (80% concluída), o que tornaria inútil eventual provimento do recurso, com destruição física e irreversível do patrimônio e da moradia.
Ao final, requer a concessão liminar de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão dos efeitos da ordem de reintegração/desocupação e demolição na Ação Interdital nº 5018412-73.2025.8.09.0006, mantendo a requerente na posse do imóvel até o julgamento definitivo do agravo em recurso especial.
