SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IVO VIEIRA GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
IVO VIEIRA GOMES (OAB 129044/MG)
HC 1028646/MG (2025/0312809-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:IVO VIEIRA GOMESADVOGADO:IVO VIEIRA GOMES - MG129044IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ENIVALDO MARCOS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E M DE J, contra suposto constrangimento ilegal atribuído ao Desembargador Relator da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.077390-0/001 (fl. 2).
O paciente foi condenado, em 17 de janeiro de 2025, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação, que aguarda julgamento perante o Tribunal de origem (fl. 7).
O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo no julgamento da apelação defensiva, e afirma que o paciente permanece preso preventivamente há mais de 463 (quatrocentos e sessenta e três) dias sem que o recurso tenha sido incluído em pauta. Invoca violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Subsidiariamente, aponta nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado nos autos, sob alegação de inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, além de ausência de prova técnica (exame de DNA). Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade, ou, alternativamente, o declaração da nulidade do ato de reconhecimento pessoal e das provas dele derivadas (fls. 13-14).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 22-23).
Determinei a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que prestasse informações pormenorizadas sobre o andamento da apelação, contemplando número do processo, datas relevantes, situação atual, eventuais inclusões ou retiradas de pauta, incidentes processuais, complexidade da causa e previsão de julgamento, além de disponibilização de acesso aos autos eletrônicos (fl. 402).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IVO VIEIRA GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
IVO VIEIRA GOMES (OAB 129044/MG)
HC 1028646/MG (2025/0312809-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:IVO VIEIRA GOMESADVOGADO:IVO VIEIRA GOMES - MG129044IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ENIVALDO MARCOS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Acolho a manifestação ministerial e determino a expedição de ofício ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações pormenorizadas sobre o andamento do recurso de apelação interposto pelo paciente, esclarecendo: a) o número do processo e as datas de interposição e distribuição do recurso; b) a situação atual do feito (concluso ao relator, em gabinete, pautado para julgamento etc.); c) eventuais datas de inclusão ou retirada de pauta e seus motivos; d) a existência de incidentes processuais em segundo grau; e) eventual contribuição da defesa para a demora no julgamento; f) a complexidade da causa (número de réus, volumes, etc.); g) a previsão de julgamento; e h) a disponibilização de acesso aos autos eletrônicos.
Cumpridas as diligências, dê-se nova vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IVO VIEIRA GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
IVO VIEIRA GOMES (OAB 129044/MG)
HC 1028646/MG (2025/0312809-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:IVO VIEIRA GOMESADVOGADO:IVO VIEIRA GOMES - MG129044IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ENIVALDO MARCOS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ENIVALDO MARCOS DE JESUS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 26/06/2024 pela suposta prática do crime de estupro.
Sustenta que há excesso de prazo para o julgamento da apelação, pois o recurso sequer teve seu julgamento pautado, configurando constrangimento ilegal.
Requer a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Em resposta, o Desembargador Relator informou que a Apelação Criminal n. 1.0000.25.077390-0/001 foi recebida e distribuída em 13 de março de 2025, com remessa à Procuradoria-Geral de Justiça em 28 de março de 2025. O parecer ministerial foi juntado aos autos em 6 de junho de 2025. Em 7 de agosto de 2025, em atendimento a solicitação da defesa, foi determinado o desentranhamento de peças estranhas aos autos. Em 19 de setembro de 2025, o feito foi encaminhado à revisão, com previsão de julgamento para 6 de novembro de 2025 (fls. 407-408).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. Ressaltou que o excesso de prazo não deve ser avaliado apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, mas também a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da causa e a pena imposta na sentença condenatória. Quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, apontou que a matéria é objeto da apelação e sua análise neste habeas corpus implicaria supressão de instância. Por fim, recomendou o julgamento da apelação com a maior celeridade possível (fls. 420-423).
É o relatório. DECIDO.
A impetração articula duas vertentes distintas. A primeira diz respeito ao suposto excesso de prazo no julgamento da apelação defensiva. A segunda cuida da alegada nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa e sua repercussão sobre o conjunto probatório que embasou a condenação. Cada uma dessas questões reclama exame próprio, em razão das particularidades do caso concreto e da jurisprudência pacificada desta Corte Superior.
No que concerne ao alegado excesso de prazo, verifico que a apelação interposta pela defesa segue tramitação regular na segunda instância. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora revelam que o recurso foi distribuído em 13 de março de 2025, remetido à Procuradoria-Geral de Justiça em 28 de março de 2025, com parecer ministerial apresentado e juntado aos autos em 6 de junho de 2025. Houve, por solicitação da própria defesa, o desentranhamento de peças estranhas em 7 de agosto de 2025. Em 19 de setembro de 2025, os autos foram encaminhados à revisão, e o julgamento está previsto para 6 de novembro de 2025 (fls. 407-408 e 422).
Essa cronologia evidencia a observância dos atos processuais próprios da fase recursal, sem indício de paralisação injustificada ou desídia do órgão julgador.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a análise do excesso de prazo, especialmente na fase recursal, não se restringe a um cálculo aritmético do tempo decorrido desde a interposição do apelo.
Deve-se considerar, em perspectiva mais ampla, a gravidade do delito, a complexidade da causa, a pena aplicada, a conduta das partes no processo e, sobretudo, a razoabilidade da duração da marcha processual à luz das circunstâncias concretas. O excesso de prazo deve levar em conta não apenas o tempo em que o acusado está preso, mas também o tamanho da pena imposta, de modo que a proporcionalidade entre a custódia cautelar e a resposta penal projetada integre o juízo de razoabilidade exigido pela Constituição Federal.
No caso dos autos, o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime hediondo (estupro qualificado). A prisão preventiva foi decretada em 6 de junho de 2024 e a sentença condenatória proferida em 17 de janeiro de 2025. A apelação defensiva, interposta em 30 de janeiro de 2025, encontra-se pautada para julgamento em 6 de novembro de 2025, ou seja, aproximadamente nove meses após a prolação da sentença e cerca de oito meses desde a interposição do recurso.
Esse lapso temporal, considerando a gravidade do delito, a pena aplicada e a necessidade de tramitação regular do feito perante a segunda instância (com vista ao Ministério Público, eventual incidente de desentranhamento e inclusão em pauta de julgamento), não configura, a meu ver, constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão a demora excessiva em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, o comportamento processual das partes e a natureza da infração penal.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento do recurso defensivo.
2. No caso dos autos, não há ilegalidade flagrante quanto ao excesso de prazo, pois, embora haja certa demora na apreciação da apelação pelo Tribunal a quo, da leitura do processo, observa-se que, para o adequado julgamento do recurso de apelação interposto, os autos tiveram que ser baixados ao Juízo de origem, para a intimação pessoal da sentença da defesa do corréu, quando foram roubados.
Nessa oportunidade, foi determinada a restauração dos autos para poder julgar o recurso.
3. Ordem denegada com recomendação de celeridade no julgamento da Apelação Criminal n. 0006736-77.2016.8.14.0076, do Tribunal de Justiça do Pará." (HC n. 992.660/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 30/6/2025.)
No caso concreto, não apenas o trâmite está regular como há previsão concreta de julgamento para data próxima. A existência de pauta definida afasta, por si só, a caracterização do excesso de prazo, pois evidencia que o Tribunal de origem atua dentro dos marcos da razoabilidade processual. Acrescente-se que a pena de 9 (nove) anos imposta ao paciente, embora não justifique per se a manutenção indefinida da custódia cautelar, autoriza que se sopese a gravidade da imputação e a necessidade de resguardar a efetividade da resposta penal no juízo de proporcionalidade exigido pela jurisprudência.
Diante desse quadro, não vislumbro, até o momento, constrangimento ilegal decorrente de demora injustificada no julgamento da apelação. O tempo decorrido desde a sentença condenatória até a inclusão do feito em pauta está dentro dos parâmetros da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso (gravidade do delito, pena aplicada, necessidade de observância das formalidades recursais e atuação regular do órgão julgador).
Quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal realizado nos autos, a defesa sustenta que o ato teria sido praticado em desconformidade com o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, e que também não teria sido realizado o exame de DNA para corroborar a autoria delitiva. Postula, em consequência, o reconhecimento da invalidade do reconhecimento pessoal e de todas as provas dele derivadas, com reflexos diretos sobre a sentença condenatória.
Ocorre que a matéria constitui objeto da apelação defensiva, a qual aguarda julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. As razões de apelação certamente debatem a legalidade do ato de reconhecimento e a existência de outras provas aptas a sustentar o decreto condenatório. Cabe àquela Corte, em primeiro plano, examinar a questão e decidir se houve ou não vício no procedimento de reconhecimento e se eventual vício compromete o conjunto probatório que lastreou a condenação. Antecipar-se a esse juízo, conhecendo e decidindo a matéria diretamente neste habeas corpus, implicaria supressão de instância, impedindo que o Tribunal estadual exerça sua competência recursal ordinária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para suprimir a análise de matérias que devem ser objeto de recurso próprio perante a instância competente. Permitir que teses defensivas veiculadas na apelação sejam decididas originariamente por este Tribunal Superior, antes mesmo que a Corte local se manifeste sobre elas, vulneraria a ordem processual e o sistema recursal estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro.
Por essa razão, não conheço do pedido na parte em que pretende o reconhecimento da nulidade do ato de reconhecimento pessoal e das provas dele derivadas.
Sobre o tema:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância.
2. A parte agravante está presa desde 28 de outubro de 2013, cumprindo pena por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa argumenta que a quantidade de droga apreendida é irrisória e que o agravante deve ser considerado usuário, conforme o julgamento do STF no RE 635659.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de supressão de instância e reiteração de pedido já apreciado.
III. Razões de decidir
5. A ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo impede a análise do habeas corpus, configurando supressão de instância.
6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023;
STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020." (AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 30/9/2025.)
Feitas essas considerações, concluo que o habeas corpus não merece ser conhecido quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, por configurar supressão de instância.
Quanto ao alegado excesso de prazo, verifico que a tramitação da apelação segue curso regular, com previsão de julgamento para data próxima, razão pela qual não está caracterizado, até o momento, constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IVO VIEIRA GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
IVO VIEIRA GOMES (OAB 129044/MG)
HC 1028646/MG (2025/0312809-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:IVO VIEIRA GOMESADVOGADO:IVO VIEIRA GOMES - MG129044IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ENIVALDO MARCOS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.