Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1028756/SP (2025/0312882-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ELISEU GOMES SILVAADVOGADO:ELISEU GOMES SILVA - SP399158IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de A.F DA S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Criminal nº 1516523-91.2022.8.26.0050.
Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 38 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tendo o juízo expressamente lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Em sede de apelação, o TJSP deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a continuidade delitiva, reduzindo a pena para 30 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão, mas não conheceu do pedido de manutenção da liberdade recursal, sob o argumento de que já havia decisão anterior nesse sentido.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que o acórdão padece de omissão relevante e causa constrangimento ilegal ao paciente, pois embora reconheça que o juízo de primeiro grau concedeu o direito de recorrer em liberdade, não se manifesta expressamente sobre sua manutenção, gerando risco iminente de expedição de mandado de prisão em execução provisória.
Aduz que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade, compareceu a todos os atos processuais, nunca descumpriu qualquer determinação judicial, e não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, ao final, a concessão de liminar para assegurar a liberdade do paciente até o trânsito em julgado da condenação e, no mérito, a confirmação da ordem, reconhecendo a nulidade do acórdão por omissão e garantindo ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
A liminar foi indeferida às fls. 73-74.
Foram prestadas informações às fls. 118-123.
O Ministério Público Federal se manifestou pela não admissão do habeas corpus (fls. 128-133).
É o relatório.
Dec ido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A insurgência do Impetrante se concentra na suposta omissão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à manutenção do direito do Paciente de recorrer em liberdade, o que, em sua visão, criaria uma insegurança jurídica e a iminência de uma prisão automática em execução provisória da pena.
Contudo, a detida leitura do acórdão proferido pela Corte estadual revela uma situação distinta daquela narrada na petição inicial do habeas corpus. O Tribunal de Justiça paulista, ao analisar o recurso de apelação, não deixou de se manifestar sobre a questão da liberdade do Paciente, tampouco silenciou sobre o tema. Ao contrário, o Colegiado de segunda instância abordou a questão de forma explícita, embora tenha optado por uma solução processual que gerou a interpretação do Impetrante.
Conforme o acórdão, a Corte estadual entendeu que, como o direito de recorrer em liberdade já havia sido expressamente concedido pelo Juízo de primeira instância, e não havendo recurso do Ministério Público visando cassar tal benefício, não havia interesse recursal da Defesa nesse particular, uma vez que a pretensão já se encontrava plenamente satisfeita e resguardada.
Se a sentença de primeira instância havia concedido o direito de o Paciente recorrer em liberdade, e o acórdão de apelação a manteve "no mais", sem qualquer ressalva ou modificação nesse ponto, resta claro que o direito à liberdade do Paciente foi preservado e confirmado pela instância ad quem. A decisão de não conhecer do recurso, sob o fundamento de ausência de sucumbência, é uma forma de reconhecimento da persistência do direito concedido, e não uma revogação ou omissão que gere insegurança.
Portanto, a interpretação de que o acórdão teria silenciado ou gerado contradição interna não se sustenta diante da literalidade de seu texto. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao não conhecer do pedido defensivo, fê-lo porque o direito já havia sido assegurado na instância inferior e não havia sido questionado pela acusação, evitando, inclusive, o risco de uma reformatio in pejus implícita, caso fosse provocado a se manifestar novamente sobre um direito já deferido e não impugnado pela parte contrária.
Quanto ao alegado risco de execução provisória automática da pena, a premissa de que haveria uma determinação de prisão ou a iminência de execução provisória automática da pena não se verifica.
As informações dos autos, inclusive o parecer do Ministério Público Federal, confirmam que sequer foi expedida guia de recolhimento em desfavor do Paciente (fls. 129). A ausência de qualquer ato concreto de constrição da liberdade do Paciente, somada à manutenção expressa do direito de recorrer em liberdade pela sentença de primeiro grau, chancelada pelo acórdão da apelação, descaracteriza a alegada ilegalidade.
Não há, portanto, neste momento processual e com base nas decisões proferidas, qualquer fundamento para se concluir pela existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente.
O direito de o Paciente aguardar o trânsito em julgado em liberdade está resguardado pela decisão de primeiro grau e pelo próprio acórdão que, ao não reformar a benesse e justificar seu não conhecimento por ausência de sucumbência, implicitamente a referendou. Qualquer futura constrição cautelar da liberdade do Paciente dependeria de nova e fundamentada decisão judicial, baseada em elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que escapa ao âmbito da discussão e dos fatos apresentados neste habeas corpus.
A concessão de habeas corpus de ofício, embora seja prerrogativa das Cortes Superiores para sanar ilegalidades flagrantes, não se justifica quando o exame dos autos revela que o direito do Paciente já está devidamente resguardado pelas instâncias ordinárias, e não há qualquer ato judicial ou situação fática que configure ilegalidade manifesta ou abuso de poder.
A liberdade do Paciente, no atual estágio processual, não se encontra ameaçada por decisão judicial contrária ao direito, mas sim protegida pelas próprias decisões judiciais que concederam e mantiveram seu direito de recorrer em liberdade. Não se vislumbra, em toda a narrativa e na documentação apresentada, qualquer teratologia ou ilegalidade a ser reconhecida de ofício.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1028756/SP (2025/0312882-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ELISEU GOMES SILVAADVOGADO:ELISEU GOMES SILVA - SP399158IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1028756/SP (2025/0312882-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ELISEU GOMES SILVAADVOGADO:ELISEU GOMES SILVA - SP399158IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A F DA S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1516523-91.2022.8.26.0050).
Consta nos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso interposto pela Defesa, para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes cometidos contra as duas vítimas, reduzindo-se a pena imposta ao paciente para 30 anos, 02 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
O impetrante sustenta que o acórdão não se manifestou expressamente sobre a manutenção do direito de recorrer em liberdade.
Afirma que a decisão colegiada padece de omissão relevante e causa constrangimento ilegal ao paciente, pois reconhece que o juízo de primeiro grau concedeu o direito de recorrer solto, mas não se manifesta expressamente sobre sua manutenção, gerando risco iminente de expedição de mandado de prisão em execução provisória.
Aduz que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ocorrer se fundamentada em elementos concretos, e não de forma automática, violando o princípio da presunção de inocência
Ressalta que a jurisprudência do STF e do STJ veda a execução provisória da pena de forma automática.
Destaca que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade, desde o início da persecução penal, nunca se ocultou, compareceu a todos os atos processuais, e não há qualquer elemento fático concreto que indique risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do acórdão por omissão e garantindo ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ressalvada apenas a possibilidade de prisão cautelar devidamente fundamentada nos termos do do CPP.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1028756/SP (2025/0312882-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ELISEU GOMES SILVAADVOGADO:ELISEU GOMES SILVA - SP399158IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.