Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1116992/PE (2026/0312989-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:M S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. S. DA S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente cumpre medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional análogo ao capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a defensoria impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação teria sido mantida com base em premissas rejeitadas pela sentença.
Argumenta que o art. 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente não teria sido observado, pois o acórdão se limitaria a afirmar a autorização legal para a internação nos casos de grave ameaça ou violência, sem demonstrar concretamente a inadequação de medidas menos gravosas.
Ressalta que condições pessoais favoráveis do paciente não teriam sido apreciadas e o contexto de vulnerabilidade social apontado em relatório social, elementos que indicariam a adequação de medida em meio aberto ou de semiliberdade.
Requer, liminarmente, a substituição da medida socioeducativa de internação por semiliberdade ou, sucessivamente, por liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a internação seja substituída por medida socioeducativa menos gravosa.
A liminar foi indeferida (fls. 77-78).
As informações foram prestadas (fls. 85-89 e 93-95).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 97):
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. ATO INFRACIONAL PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DENEGAÇÃO. 1. Cabível a imposição da medida socioeducativa de internação, em casos de cometimento de ato infracional com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do disposto no art. 122, I, do ECA. 2. Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Conforme relatado, pretende a defesa a substituição da medida socioeducativa de internação por semiliberdade ou por liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, alegando fundamentação insuficiente das instâncias ordinárias, pois o Tribunal de origem teria se limitado a afirmar a autorização legal para a internação nos casos de grave ameaça ou violência, sem demonstrar concretamente a inadequação de medidas menos gravosas.
Consta do acórdão (fls. 14-16):
A tese defensiva de que a conduta seria atípica em razão de um suposto consentimento das vítimas para o ingresso dos agentes na residência não se sustenta.
Em juízo, as vítimas relataram que "permitiram" a entrada dos indivíduos. Contudo, tal manifestação de vontade ocorreu sob evidente coação moral e terror psicológico. O ingresso de um grupo de cerca de oito pessoas armadas, em período noturno, proferindo ameaças de morte e chutando o portão, vicia qualquer consentimento.
Os registros fotográficos constantes dos autos (Id. 59359046, pág. 118-119) revelam o portão arrombado e o interior do imóvel completamente revirado, cenário incompatível com uma autorização livre e espontânea. Como bem salientado na sentença e no parecer ministerial, a alteração da versão das vítimas em juízo decorre do fundado temor de represálias por parte de grupos criminosos atuantes na localidade, fenômeno comum em comunidades vulneráveis.
Portanto, a grave ameaça e a invasão forçada estão configuradas, o que caracteriza a tipicidade do ato infracional análogo ao roubo majorado.
[...].
Por fim, quanto ao pedido de substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida ou semiliberdade, a pretensão não merece acolhida.
O art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza expressamente a aplicação da medida de internação quando o ato infracional for praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa. No caso, o ato análogo ao roubo majorado foi cometido em concurso de agentes, com invasão de domicílio noturna e subjugação das vítimas, o que preenche o requisito legal.
A gravidade concreta da conduta justifica a imposição da medida mais severa. O representado atuou como braço operacional de cobrança violenta de dívidas de tráfico, expondo a integridade física e psíquica de uma família ao terror.
A primariedade do adolescente não impede a aplicação da internação quando caracterizada a hipótese do inciso I do art. 122 do ECA. Ademais, o relatório social aponta que o jovem havia abandonado os estudos, encontrava-se em situação de ociosidade e fazia uso de bebidas alcoólicas, necessitando de intervenção estatal estruturada para sua efetiva ressocialização.
A medida de internação aplicada mostra-se adequada e proporcional, visando afastar o adolescente do contexto de vulnerabilidade e criminalidade local, proporcionando-lhe acesso a atividades escolares e esportivas na unidade de cumprimento, conforme já iniciado no CENIP
Mostra-se, ainda, compatível com os objetivos previstos no art. 1º, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 12.594/2012, por promover a responsabilização do adolescente pelas consequências do ato infracional e favorecer sua integração social mediante acompanhamento pedagógico e educacional
Conforme se observa, os julgadores pretéritos não se limitaram apenas a afirmar a autorização legal para a internação nos casos de grave ameaça ou violência.
Com efeito, a medida socioeducativa de internação foi imposta com base na gravidade concreta da conduta perpetrada pelo adolescente o qual, juntamente com outros corréus (totalizando 8 agentes armados), ingressou na residência das vítimas, subjugando-as, em período noturno, proferindo ameaças de morte e efetuando o roubo.
Destacou também o Colegiado local que o paciente agiu como braço operacional em contexto de cobrança violenta de dívidas relacionadas a tráfico, expondo a integridade física e psíquica de uma família ao terror. Tais circunstâncias, por certo, enquadram-se nos autorizativos do art. 122, I do ECA, no qual se dispõe:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Conforme já decidiu esta Corte superior em caso que guarda semelhança com o presente, "[a] gravidade do ato infracional, equiparado ao crime de roubo majorado, autoriza a aplicação da medida de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independentemente da primariedade do adolescente" (AgRg no HC n. 1.027.684/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
No mesmo sentido:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO QUALIFICADO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 122 DO ECA. RECURSO IMPROVIDO.
[...].
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 112, condiciona a escolha da medida socioeducativa à capacidade de cumprimento, às circunstâncias e à gravidade da infração, e o art. 122 admite a internação, em caráter excepcional, quando o ato infracional for cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, houver reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
4. A prática de ato infracional análogo a roubo qualificado, mediante uso de simulacro de arma de fogo e grave ameaça às vítimas, configura hipótese do art. 122, I, do ECA, o que, por si só, autoriza a imposição da medida de internação, desde que devidamente fundamentada.
5. O histórico infracional do adolescente, que inclui condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, evidencia reiteração na prática de infrações graves, legitimando também a internação com fundamento no art. 122, II, do ECA.
6. A gravidade concreta do ato infracional e a reiteração de condutas demonstram a insuficiência de medidas menos gravosas, revelando que a internação atende ao objetivo pedagógico e ressocializador das medidas socioeducativas, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei n. 12.594/2012.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
[...].
(AgRg no HC n. 1.051.472/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. LEGALIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e manteve a internação de adolescente.
2. A medida socioeducativa em apreço é adequada e proporcional em casos de ato infracional com emprego de violência ou grave ameaça, conforme art. 122, I, do ECA. Além da prática de conduta análoga ao crime de roubo majorado tentado, o Magistrado destacou contexto de risco social, pois o adolescente faz uso de substâncias psicoativas, foi muito agressivo no momento da subtração e informou vínculo pretérito com facção criminosa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 927.953/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
Igualmente, tendo o Tribunal a quo relevado a participação do adolescente como braço operacional em cobranças de dívida de tráfico de drogas, reforçada está a vulnerabilidade social em que vive o menor, corroborando com a necessidade de sua internação.
Em relação ao argumento de que a internação teria sido mantida com base em premissas rejeitadas pela sentença não pode ser conhecida, não só pela instrução deficiente do feito, visto que a cópia da sentença juntada aos presentes autos encontra-se incompleta, como também porque "[a] desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, no agravo regimental respectivo" (AgRg no HC n. 1.092.059/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Em reforço, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.
2. Na hipótese, verifica-se que, por inércia da defesa técnica, não houve a interposição de recurso de apelação contra a sentença penal condenatória, mas apenas a impetração de habeas corpus perante a Corte local, a qual, dentro dos estreitos limites do mandamus, destacou que a condenação do paciente foi devidamente fundamentada nas provas produzidas em fase de instrução, apontando a falta de credibilidade da versão do acusado, diante da incoerência com os depoimentos das testemunhas. Assim, a desconstituição dessas premissas, para fins de eventual absolvição por ausência de provas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do writ, notadamente nos autos de condenação já transitada em julgado.
3. Quanto à dosimetria da pena, constata-se que a Corte local adotou entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 776.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1116992/PE (2026/0312989-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:M S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. S. DA S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente cumpre medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional análogo ao capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação teria sido mantida com base em premissas rejeitadas pela sentença.
Argumenta que o art. 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente não teria sido observado, pois o acórdão se limitaria a afirmar a autorização legal para a internação nos casos de grave ameaça ou violência, sem demonstrar concretamente a inadequação de medidas menos gravosas.
Ressalta que condições pessoais favoráveis do paciente não teriam sido apreciadas e o contexto de vulnerabilidade social apontado em relatório social, elementos que indicariam a adequação de medida em meio aberto ou de semiliberdade.
Requer, liminarmente, a substituição da medida socioeducativa de internação por semiliberdade ou, sucessivamente, por liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a internação seja substituída por medida socioeducativa menos gravosa.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116992/PE (2026/0312989-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:M S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.