Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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RO no HC 1028804/ES (2025/0313103-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CAMILA ALVES DE FIGUEIREDOADVOGADO:CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO - ES041101RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no HC 1028804/ES (2025/0313103-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CAMILA ALVES DE FIGUEIREDOADVOGADO:CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO - ES041101RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1028804/ES (2025/0313103-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAMILA ALVES DE FIGUEIREDOADVOGADO:CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO - ES041101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:CAMILA ALVES DE FIGUEIREDOCORRÉU:JOSE BENEDITO TORRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.
HC 1028804/ES (2025/0313103-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAMILA ALVES DE FIGUEIREDOADVOGADO:CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO - ES041101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:CAMILA ALVES DE FIGUEIREDOCORRÉU:JOSE BENEDITO TORRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C. A. DE F., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0006823-40.2014.8.08.0021.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou a paciente pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e 218-B, §1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal - fls. 76/91.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, majorando a pena ao patamar de 7 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Confira-se a ementa do julgado (fls. 684/685):
"EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL ARTIGO 33 §4°, DA LEI N. 11.343/2006. ARTIGO 218-B, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME CONSUMADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO CODIGO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANTIGO 218-B, §§lº E § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO OU FORMA EQUIPARADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DA APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ACUSADO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Analisando-se o contexto que englobou a ação dos policiais até a busca e apreensão, desde o recebimento de informações de populares, com posterior campana e a conseqüente percepção das circunstâncias específicas referentes à presença de menores de idade, bem como do cheiro de drogas e a das fotos de jovens moças, constata-se a existência de fundadas razões que justifiquem a realização da abordagem e a conseqüente apreensão das drogas. 2. Ante a análise dos elementos probatórios supracitados, principalmente os depoimentos do policial envolvido e das adolescentes que presenciaram as atitudes dos acusados, restou devidamente comprovado que os apelantes praticaram o crime de tráfico de drogas, de modo que não merece prosperar o pleito absolutório, bem como o pedido de desclassificação para o crime previsto pelo , da . 3. Restou devidamente provada a prática do crime previsto pelo -B, do Código Penal, em sua forma consumada, uma vez que existem elementos que comprovam que os acusados induziram adolescentes à prática de prostituição. 4. A circunstância prevista pelo , da , deve ser considerada em desfavor da acusada, isso porque foram apreendidas drogas diversas e extremamente nocivas, quais sejam, 01 bucha de maconha, 14 pedras de crack e 02 papelotes de cocaína. 5. A personalidade não pode ser utilizada em desfavor dos acusados, pois, para que tal circunstância seja analisada corretamente, é preciso que seja realizada análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos. 6. A conduta social dos agentes não pode ser utilizada em desfavor dos acusados, uma vez que, para tanto, seria preciso analisar o comportamento dos apelantes no convívio social familiar e laborai, elementos estes que não estão presentes nos autos. 7. A culpabilidade dos recorrentes deve ser considerada em desfavor dos acusados, pois estes ofereceram, por diversas vezes, tóxicos a adolescentes. 8. Os motivos do crime também devem ser tidos como desfavoráveis, uma vez que os acusados utilizavam-se do tráfico de drogas como instrumento para induzir o vício nas menores de idade e, assim, fazer com que essas continuassem a se submeter a exploração sexual 9. As circunstâncias e consequências do crime não podem ser utilizadas em desfavor do acusado. 10. Em sentença, o Magistrado de primeiro grau abordou supostas causas de aumento previstas pelos -B 561° e 2°, inciso I, do Código Penal, motivo pelo qual a pena foi aumentada em 1/4. Entretanto tais dispositivos tratam, somente, de formas equiparadas do crime, de modo que não podem influir no aumento da pena 11. Como a pena foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos, impossível realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme previsão do , do Código Penal. 12. Recurso de Camila não conhecido. 13. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. 14. Recurso de José Benedito parcialmente provido."
HC 1028804/ES (2025/0313103-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAMILA ALVES DE FIGUEIREDOADVOGADO:CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - ES041101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:CAMILA ALVES DE FIGUEIREDOCORRÉU:JOSE BENEDITO TORRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C. A. DE F., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0006823-40.2014.8.08.0021.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou a paciente pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e 218-B, §1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal - fls. 76/91.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, majorando a pena ao patamar de 7 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Confira-se a ementa do julgado (fls. 684/685):
"EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL ARTIGO 33 §4°, DA LEI N. 11.343/2006. ARTIGO 218-B, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME CONSUMADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO CODIGO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANTIGO 218-B, §§lº E § 2º, INCISO i, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO OU FORMA EQUIPARADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DA APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ACUSADO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Analisando-se o contexto que englobou a ação dos policiais até a busca e apreensão, desde o recebimento de informações de populares, com posterior campana e a conseqüente percepção das circunstâncias específicas referentes à presença de menores de idade, bem como do cheiro de drogas e a das fotos de jovens moças, constata-se a existência de fundadas razões que justifiquem a realização da abordagem e a conseqüente apreensão das drogas. 2. Ante a análise dos elementos probatórios supracitados, principalmente os depoimentos do policial envolvido e das adolescentes que presenciaram as atitudes dos acusados, restou devidamente comprovado que os apelantes praticaram o crime de tráfico de drogas, de modo que nao merece prosperar o pleito absolutório, bem como o pedido de desclassificação para o crime previsto pelo , da . 3. Restou devidamente provada a prática do crime previsto pelo -B, do Código Penal, em sua forma consumada, uma vez que existem elementos que comprovam que os acusados induziram adolescentes à prática de prostituição. 4. A circunstância prevista pelo , da , deve ser considerada em desfavor da acusada, isso porque foram apreendidas drogas diversas e extremamente nocivas, quais sejam, 01 bucha de maconha, 14 pedras de crack e 02 papelotes de cocaína. 5. A personalidade não pode ser utilizada em desfavor dos acusados, pois, para que tal circunstância seja analisada corretamente, é preciso que seja realizada análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos. 6. A conduta social dos agentes não pode ser utilizada em desfavor dos acusados, uma vez que, para tanto, seria preciso analisar o comportamento dos apelantes no convívio social familiar e laborai, elementos estes que não estão presentes nos autos. 7. A culpabilidade dos recorrentes deve ser considerada em desfavor dos acusados, pois estes ofereceram, por diversas vezes, tóxicos a adolescentes. 8. Os motivos do crime também devem ser tidos como desfavoráveis, uma vez que os acusados utilizavam-se do tráfico de drogas como instrumento para induzir o vício nas menores de idade e, assim, fazer com que essas continuassem a se submeter a exploração sexual 9. As circunstâncias e conseqüências do crime não podem ser utilizadas em desfavor do acusado. 10. Em sentença, o Magistrado de primeiro grau abordou supostas causas de aumento previstas pelos -B 561° e 2°, inciso I, do Código Penal, motivo pelo qual a pena foi aumentada em 1/4. Entretanto tais dispositivos tratam, somente, de formas equiparadas do crime, de modo que não podem influir no aumento da pena 11. Como a pena foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos, impossível realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme previsão do , do Código Penal. 12. Recurso de Camila não conhecido. 13. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. 14. Recurso de José Benedito parcialmente provido."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do processo desde a sua origem, ressaltando que o Inquérito Policial n. 83/2014 foi instaurado com base em uma falsa denúncia anônima, o que caracteriza vício insanável, maculando toda a persecução penal.
Aduz que o celular da paciente, roubado e posteriormente recuperado pela polícia, permaneceu sob custódia policial sem registro adequado da cadeia de custódia.
Assere não haver prova material ou testemunhal robusta que sustente a condenação, apenas suposições e relatos de ouvir dizer.
Pondera que a pena foi agravada em segunda instância com violação ao art. 617 do CPP e à Súmula 160 do STF, que vedam a reformatio in pejus.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pugna pelo reconhecimento das nulidades apontadas, trancando a ação penal ou restaurando a sentença monocrática.
A liminar foi indeferida (fls. 2017/2019). O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do writ. (fls. 2028/2036).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, em síntese, a defesa sustenta a existência e nulidade processual por investigação baseada em denúncia anônima falsa, quebra da cadeia de custódia, necessidade de absolvição por depoimentos e declarações divergentes que resultariam na insuficiência de provas para condenação e ocorrência de reformatio in pejus.
Ocorre que o Tribunal Estadual rechaçou as teses defensivas, nos seguintes termos:
“(...) De acordo com a denúncia:
[...] Segundo consta dos autos do Inquérito Policial em anexo (IP 83/2014), que serve de base a presente denúncia, no dia 07 de julho de 2014, Policiais Civis em diligência para aferição de notícia de tráfico de entorpecentes e exploração sexual de menores, estabeleceram campana em frente a imóvel locado pelo primeiro denunciado para a realização de festas privadas e ante a indícios de consumo de entorpecente adentraram no imóvel apreendendo os denunciados em situação de flagrância, indiciando-os pelas condutas tipificadas nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, artigos 244-A e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 218-B, §§1º e 2º do Código Penal Brasileiro.
Emerge dos autos que os policiais adentraram no imóvel e se depararam com adolescentes (15 e 17 anos de idade) seminuas no quarto do primeiro denunciado, tendo sido encontrado, após buscas no imóvel, 03 (três) porções de substância identificada vulgarmente como crack (aproximadamente 200g), 01 (uma) bucha de substância conhecida vulgarmente como maconha e certa quantia em dinheiro trocado.
Apurou-se que os denunciados possuíam relação estável de delinquência, distribuindo suas funções, cabendo ao primeiro denunciado o patrocínio financeiro das "festas", incluindo aquisições e ofertas de drogas, que eram implementadas pela segunda denunciada, a quem competia ainda, a captação de adolescentes com o fim de participar de "orgias" em troca de dinheiro e consumo de droga.
Verificou-se ainda, que o consumo de drogas era feito pelos denunciados de forma clara e instigativa, ao momento em que oferecia as substâncias às menores presentes para que experimentassem, em claro intento aliciador, franqueando o consumo em troca de "favores" sexuais.
Constatou-se, outrossim, que durante a "festa", momentos antes do flagrante, o Denunciado (...) entregou certa quantia de dinheiro à Denunciada (...) para que esta realizasse nova aquisição de droga conhecida vulgarmente como "crack", tendo a mesmo se retirado do local no momento da investida policial, somente retornando quando da realização da apreensão, momento em que identificando a diligência, dispensou no quintal do imóvel a quantia da droga adquirida para o consumo comum, tendo sido encontrada pelos condutores e encaminhada ao Departamento de Criminalística da Polícia Civil para a realização de Laudo Toxicológico, na forma do ofício de fls. 48 do IP.
As declarações colhidas em sede policial informam que a Denunciada (...) em troca de autorização para o consumo livre da droga, além de dinheiro e benefícios, tais como veículo e pagamento de mensalidade da faculdade em que se encontrava matriculada, realizou o convite/captação das meninas para as orgias, dentre estas duas menores, (...) (fls. 22) e (...) (fls. 26), que em troca de dinheiro e ou consumo de drogas, despiam-se com o intuito de satisfazer a lascívia do denunciado. [...]
Quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da busca e apreensão, não possui razão a defesa de (...). Isso porque entendo que os policiais civis possuíam justa causa para a realização da diligência, visto que receberam informações de que, no local, ocorriam atividades relacionadas ao tráfico de drogas, bem como à exploração sexual de adolescentes.
Ademais, foi- lhes informado que, especificamente naquele dia, chegaria uma quantidade de drogas para um indivíduo conhecido como Bené. Assim, os policiais se deslocaram até a referida residência e permaneceram em campana em frente ao imóvel. Em dado momento, os agentes policiais observaram que uma menina, que aparentava ser menor de idade, entregou algo no portão para um rapaz. Durante a abordagem deste sujeito, constatou-se forte odor, característico de crack, em seus pertences, assim como fotos de jovens, seguidas da solicitação de que fossem exibidas a José Benedito. Além disso, os agentes policiais visualizaram por uma das janelas do imóvel, que se encontrava aberta, uma fumaça saindo de do seu interior, bem como perceberam que exalava do interior da casa odor de droga.
Portanto, analisando-se o contexto que englobou a ação dos policiais até a busca e apreensão, desde o recebimento de informações de populares, com posterior campana e a consequente percepção das circunstâncias específicas referentes à presença de menores de idade, bem como do cheiro de drogas e a das fotos de jovens moças, constato a existência de fundadas razões que justifiquem a realização da abordagem e a consequente apreensão das drogas.
Ademais, quanto ao pedido de absolvição, também sem razão. Verifico, inicialmente, que autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas mediante boletim unificado (folhas 09/12), auto de apreensão (folha 46), auto de constatação de substância entorpecente (folha 49), laudo de exame químico (folhas 541/541v), bem como pelas declarações colhidas em sede de inquérito policial e em Juízo, restando hígida a condenação pela prática de ambos os crimes. O Recorrente, em Juízo (folhas 520/524), afirmou que as substâncias entorpecentes apreendidas no interior da sua residência eram de sua propriedade, no entanto, negou que comercializava as drogas, tendo ressaltado que os tóxicos apreendidos eram para seu uso pessoal e para consumo compartilhado.
A Recorrente, também em sede judicial (folhas 517/519), não obstante tenha confirmado que já fez o uso de drogas com (...) em outras ocasiões, disse que não comprava substâncias entorpecentes a pedido do acusado para oferecer às adolescentes. As demais testemunhas, por outro lado, forneceram informações que corroboram para a comprovação dos fatos narrados na denúncia.
O PC (...), em sede judicial (folhas 418/422), afirmou o seguinte:
[...] Que as investigações deram início com informações dando conta de que (...) seria traficante de drogas; que inicialmente foi solicitado interceptação telefônica, que foi indeferida pelo juízo; que tinham informante; que passaram a monitorar a denunciada (...) ; que observaram que ela andava com muitas meninas; que chegaram a visualizar (...) entregando coisas a outras pessoas [...] que tiveram informações de que (...) O vinha às vezes a GUARAPARI para o apartamento para encontros com meninas; que no dia do fato, viram uma menina, aparentemente menor, pegando algo no portão e entregando uma sacola para um rapaz; que segundo o depoente naquela residência não morava ninguém; que segundo o depoente a frente da casa é muito fechada o que dificulta a visualização; que havia um veículo estacionado nos fundos dela, o que gerou a suspeita; que é uma menina que estava dentro da residência, veio até o portão e entregou uma bolsa branca e ele entregou a ela um objeto que o depoente não identificou; que em seguida detiveram o referido rapaz; que estava o depoente e o Delegado (...); que depois que detiveram o rapaz viram que dentro da bolsa tinha roupas femininas; que sacola tinha odor muito forte de crack [...] que a droga foi encontrada espalhada pelo cômodo.; que havia crack em cima da cama, em cima do criado-mudo; que também tinham bebida alcoólica e várias pontas de cigarro espalhadas pela casa [...] que (...) teria dado 300 reais para que (...) fosse buscar mais drogas; que (...) chegou a ligar para (...) para que ela retornasse logo [...] que não se recorda a quantidade de droga apreendida dentro da casa, recordando-se que eram 3 ou 4 pedras grandes de crack, do tamanho de uma bola de totó (...) que não tem a informação de que a droga encontrada no interior da residência foi comprada e levada por (...), entretanto, com relação a droga encontrada no dia seguinte no terreno da casa as meninas que estavam acompanhado BENÉ disseram que foi (...) quem a levou para casa; que explica que BENÉ não iria as bocas de fumo comprar, por seu uma pessoa pública, que utilizava de (...) para comprar a droga e trazer para consumo em conjunto inclusive a própria (...) e também para oferecer as meninas em troca de serviço sexual; que não tem como saber se as meninas estavam sob efeito de droga [...]
Ademais, é imprescindível destacar o depoimento, prestado em sede judicial (folhas 423/426) pela adolescente (...), que estava no interior da residência no momento da abordagem:
[...] Que a depoente estava na casa no momento em que a polícia chegou; que foi levada até lá a de (...) segundo a qual no local seria realizado o um churrasco; que não conhecia (...) nem BENÉ antes dos fatos; que (...) ligou para a depoente dizendo que tinha conseguido o telefone dela com suas amigas; que depois ficou sabendo que sua amiga (...) foi quem deu seu telefone para (...); que aceitou o convite e então BENÉ e (...) foram até a casa da depoente buscá-la; que quando chegaram na casa não havia nenhum churrasco; que não prometeram nada; que era apenas um convite para participar de um churrasco; que possui fotos de biquíni na internet; que (...) não disse para a depoente que o convite era de BENÉ, na verdade (...) a convidou porque suas amigas estavam naquela casa; que tem conhecimento que (...) também pagou um táxi para buscar amiga da depoente que mora em VIANA, de nome (...); que quando chegou na casa estavam na casa (...); que era amiga das 3; que suas amigas também conheceram BENÉ naquele dia e foram para o local a convite de (...) que providenciou a presença de todas; que quando chegou na casa percebeu um forte odor de droga; que quando chegou na casa suas amigas a chamaram para entrar no quarto; que quando chegou no quarto viu drogas em cima da cama; que (...) estava de sutiã e calcinha; que (...) estavam vestidas com roupas; que BENÉ estava em cima da cama consumindo droga, fumando um cachimbo; que os objetos eróticos que tinham na casa não estavam a mostra, foram encontrados em cima do guarda-roupa depois pelo policial; [.] que confirma que presenciou BENÉ oferecendo droga para as meninas; que confirma a declaração de que (...) era conhecida como "cafetona"; que aliciava crianças e adolescentes para irem até a casa de BENÉ, bem como comprava drogas para ser usada durante os atos sexuais; que estavam todos sentados no chão do quarto quando viu o momento em que BENÉ deu um dinheiro para (...) sair pra comprar droga; que (...) saiu da casa e foi comprar a droga; que confirma que o carro utilizado por (...) para pegar as meninas e as drogas foi dado por BENÉ [...]
Ainda, destaca-se o depoimento da adolescente (...), em sede judicial (folha 167), que já participou de outras festas promovidas pelo acusado:
[...] que era virgem quando foi atraída para participar de orgias com o "Bené"; que nessas orgias tinha outras menores de idade; que quem atraiu a declarante para a prostituição foi a pessoa de (...); que o próprio Bené nas orgias oferecia crack, maconha e cocaína para as menores, além de álcool; que as orgiais envolvia as menores; que chegou a morar com o Bené por aproximadamente dois anos e meio [...] que toda vez que comparecia uma menor para participar das orgias com Bené ele falava "Se você trouxer uma amiguinha novinha eu dou dinheiro para ela"; que chegou a ficar viciada em crack e usou a mencionada substância entorpecente por cinco meses [...] que participou de várias orgias com o Bené e essas orgias envolvendo outras menores e drogas duraram por aproximadamente dois anos [...]
Por fim, destaca-se o depoimento da adolescente (...), em Juízo (folhas 509/510), que também já participou de outras festas promovidas pelo acusado:
[...] que era convidada a participar de brincadeiras de perguntas e respostas de tinham que tirar peças de roupa; QUE naquela época a depoente tinha 16 anos e não media as consequências dos seus atos; QUE sempre (...) estava usando drogas [...] que participou 5 vezes de eventos na casa de (...) em VILA VELHA; que participou uma vez de um evento aqui e GUARAPARI; QUE em todas as vezes haviam meninas no local [...] que presenciou (...) usar drogas, acompanhado das meninas [...] que presenciou a denunciada (...) indo compra drogas para (...); que se recorda de (...) ter dito que conhecia um traficante que vendia "carne" tendo (...)lhe dado dinheiro para que, de táxi, ela fosse comprar droga; que viu (...) entregar drogas para (...) [...]
Assim, ante a análise dos elementos probatórios supracitados, principalmente os depoimentos d policial envolvido e das adolescentes que presenciaram as atitudes dos acusados, restou devidamente comprovado que os apelantes praticaram o crime de tráfico de drogas, de modo que não merece prosperar o pleito absolutório, bem como o pedido de desclassificação para o crime previsto pelo artigo 28, da Lei n. 11.343/06. Com base nessas mesmas razões podemos confirma a prática do crime previsto pelo artigo 218-B, do Código Penal, conforme pedido elaborado pelo Ministério Público em seu recurso. Isso porque o tipo penal prevê o seguinte:
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
Deste modo, verifico que restou devidamente comprovada a prática do crime em sua modalidade consumada.
Passo a analisar os pedidos referentes à revisão da dosimetria da pena. (...)
Quanto à acusada (...):
Artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006:
Verifico que o Magistrado de primeiro grau, em sentença, afirmou que a culpabilidade da acusada é elevada, bem como as circunstâncias e consequências do crime.
Entretanto, o julgador, mesmo com as considerações acima expostas, fixou a pena-base em seu valor mínimo, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Assim, ante impugnação da acusação, passo a sopesar as circunstâncias destacadas pela acusação em seu recurso.
Analisando-se a circunstância prevista pelo artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, verifico que essa, de fato, deve ser considerada em desfavor da acusada, isso porque foram apreendidas drogas diversas e extremamente nocivas, quais sejam, 01 bucha de maconha, 14 pedras de crack e 02 papelotes de cocaína.
Ademais, quanto à personalidade do agente, verifico, conforme já analisado anteriormente, que esta não pode ser utilizada em desfavor da acusada. Isso porque, para que tal circunstância seja analisada corretamente, é preciso que seja realizada análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, o que não pode ocorrer no presente caso.
Quanto à conduta social da agente, esta também não pode ser utilizada em desfavor da acusada, uma vez que, para tanto, seria preciso analisar o comportamento do apelante no convívio social, familiar e laboral, elementos estes que não estão presentes nos autos.
Quanto à culpabilidade da recorrente, verifico que esta, conforme destaca o Ministério Público, deve ser considerada em desfavor da acusada. Isso porque a apelante, além de ser formada em direito e ter mais conhecimento acerca do crime praticado e de suas consequências, ofereceu, por diversas vezes, tóxicos a adolescentes.
Ademais, quanto aos motivos do crime, verifico que estes também devem ser tidos como desfavoráveis, uma vez que a acusada utilizava-se do tráfico de drogas como instrumento para induzir o vício nas menores de idade e, assim, fazer com que essas continuassem a se submeter à exploração sexual.
Quanto às circunstâncias e consequências do crime, verifico que estas não podem ser utilizadas em desfavor do acusado.
Assim, ante a presença de três circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que determina a utilização da fração correspondente a 1/6 para cada circunstância desfavorável.
Inexistem atenuantes e agravantes.
Requer o Ministério Público a retirada da causa de diminuição referente ao artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Entretanto, conforme já discutido anteriormente, sem razão.
Isso porque a agente, de fato, é primária e de bons antecedentes, bem como não existem elementos que indiquem que esta se dedica a atividades delituosas ou integre organização criminosa.
Assim, conforme realizado em sentença, deve incidir a causa de diminuição de pena supracitada, em seu patamar máximo, qual seja, 2/3.
Deste modo, resta a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Artigo 218-B, §2º, inciso I, do Código Penal:
Verifico que o Magistrado de primeiro grau, ao analisar as circunstâncias previstas pelo artigo 59, do Código Penal, considerou como desfavorável à acusada, somente, a sua culpabilidade. Entretanto, fixou a pena-base em seu valor mínimo, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.
Destaco, inicialmente, que a culpabilidade da recorrente, de fato, é desfavorável, uma vez que esta não somente induziu adolescentes à prostituição, como utilizou-se de drogas para fazê-lo.
Verifico que as demais circunstâncias não podem ser utilizadas em desfavor da apelante, uma vez que todas são normais ao tipo penal.
Assim, considerando-se a presença de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Inexistem atenuantes ou agravantes.
Em sentença, o Magistrado de primeiro grau abordou suposta causa de aumento prevista pelo artigo 218-B, §1º, do Código Penal, motivo pelo qual a pena foi aumentada em 1/4.
Entretanto, verifico que tal dispositivo trata, somente, de forma equiparada, de modo que mantenho a pena anteriormente fixada na primeira fase da dosimetria.
Ademais, conforme já discutido anteriormente, deixa de incidir a causa de diminuição referente à tentativa.
Assim, restou a pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Por fim, realizando-se o concurso material entre os crimes, a reprimenda definitiva corresponde à 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Fixo o regime inicial semiaberto, conforme artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal.
Destaco, ainda, a impossibilidade de conhecer o recurso da apelante, ante ausência de interesse recursal.
Isso porque (...), ao apresentar suas razões recursais (folhas 2487/2498), restringiu-se a rebater os argumentos apresentados pelo Ministério Público em seu recurso de apelação, de modo que a peça apresentada pela defesa da recorrente, em verdade, possui as características de contrarrazões ao recurso interposto pelo MP.
Ao constatar este fato, o Desembargador (...), enquanto ainda atuava nos autos, mediante despacho (folha 2511), determinou nova intimação da acusada para que apresentasse, novamente, razões recursais, as quais deveriam destacar as insurgências relacionadas à reforma da decisão impugnada em favor da recorrente, e não mera reprodução das contrarrazões já apresentadas.
Posteriormente, ao apresentar novas razões (folhas 2524/2532), a recorrente cometeu o mesmo equívoco, de modo que restou demonstrada a ausência de interesse recursal, que tem por consequência a impossibilidade do conhecimento do recurso interposto.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por (...), por ausência de interesse recursal, CONHEÇO dos recursos interpostos pelo Ministério Público e por José Benedito Torres, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, somente para revisar a dosimetria da pena, reconhecendo a presença de circunstâncias judiciais negativas e a prática do crime previsto pelo artigo 218-B, do Código Penal, em sua modalidade consumada para ambos os acusados e retirar a causa de aumento aplicada pelo Magistrado de primeiro grau em sentença, de modo que a pena dos acusados restou fixada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
É como voto”.
Ora, diversamente o alegado, analisando os fundamentos declinados no acórdão objeto de impugnação no presente writ, o que se tem é que as informações recebidas foram sucedidas por verificação por meio de diligências policiais, dentre elas a realização de campana, bem como os policiais teriam visualizado a situação ilícita por meio de uma das janelas que se encontrava aberta. Portanto, havia fundada suspeita a subsidiar o ingresso no imóvel.
Tanto é que assim constou no julgado: “Policiais Civis em diligência para aferição de notícia de tráfico de entorpecentes e exploração sexual de menores, estabeleceram campana. (...) os policiais civis possuíam justa causa para a realização da diligência, visto que receberam informações de que, no local, ocorriam atividades relacionadas ao tráfico de drogas, bem como à exploração sexual de adolescentes. (...) Ademais, foi-lhes informado que, especificamente naquele dia, chegaria uma quantidade de drogas para um indivíduo conhecido como Bené. Assim, os policiais se deslocaram até a referida residência e permaneceram em campana em frente ao imóvel. Em dado momento, os agentes policiais observaram que uma menina, que aparentava ser menor de idade, entregou algo no portão para um rapaz. Durante a abordagem deste sujeito, constatou-se forte odor, característico de crack, em seus pertences, assim como fotos de jovens, seguidas da solicitação de que fossem exibidas a (...). Além disso, os agentes policiais visualizaram por uma das janelas do imóvel, que se encontrava aberta, uma fumaça saindo de do seu interior, bem como perceberam que exalava do interior da casa odor de droga. Portanto, analisando-se o contexto que englobou a ação dos policiais até a busca e apreensão, desde o recebimento de informações de populares, com posterior campana e a consequente percepção das circunstâncias específicas referentes à presença de menores de idade, bem como do cheiro de drogas e a das fotos de jovens moças, constato a existência de fundadas razões que justifiquem a realização da abordagem e a consequente apreensão das drogas”.
Logo, pelos fundamentos declinados no acórdão objeto de impugnação, percebe-se que o referido julgado está em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, §2º do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher qualquer elemento de convicção.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.
3. O ingresso no imóvel foi devidamente justificado, pois um dos adolescentes que estava na companhia do agravante, quando este empreendeu fuga, foi apreendido na posse de maconha. Outrossim, antes de ingressarem na sua residência, os policiais viram pela janela do quarto substância análoga à cocaína depositada em um prato, o que caracteriza situação de flagrante delito.
4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo não provido.
(AgRg no REsp n. 2.102.299/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. VISUALIZAÇÃO DE DROGAS NO MURO DA RESIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO COMO USUÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas. O recorrente alega violação do art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a ilicitude da prova obtida em busca domiciliar realizada sem autorização judicial.
Argumenta que a entrada dos policiais no imóvel ocorreu com base em denúncia anônima, sem justa causa suficiente para a flexibilização do direito à inviolabilidade domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem autorização judicial após denúncia anônima e tentativa de fuga do acusado configura violação de domicílio; (ii) determinar se a confissão do recorrente sobre a posse de drogas para uso pessoal enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula nº 630 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte considera legítima a busca domiciliar sem mandado judicial em situações de flagrância de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões para a suspeita de delito no interior do imóvel. A abordagem policial ocorreu após denúncia anônima e visualização de drogas no muro da residência, o que configura fundada suspeita e autoriza o ingresso na residência.
4. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas permite a flexibilização da inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da CF, uma vez que a consumação do delito se prolonga no tempo e dispensa autorização judicial para diligências em flagrante.
5. A análise do mérito não comporta acolhida, pois a revisão do entendimento acerca da legalidade da busca domiciliar implicaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. Quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, a Súmula nº 630 do STJ exige que o acusado reconheça a prática da traficância, não bastando a mera admissão de posse para uso pessoal.
No caso, o recorrente confessou a posse da droga, mas afirmou que era destinada ao consumo próprio, afastando a incidência da atenuante.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.324.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/1/2025.) (grifos nossos).
Em acréscimo, deve ser rememorado que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial, como se dá no caso em testilha.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada da paciente, como na espécie.
Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização das diligências, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Neste sentido, confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA OBTIDA EM DOMICÍLIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes, com pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, devido à natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas. O Tribunal de Justiça manteve a condenação e afastou a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerando a reincidência e a quantidade de entorpecentes.
3. A defesa alegou ilicitude na entrada no domicílio sem mandado judicial, ausência de flagrante delito e que a reincidência genérica não justificaria o afastamento da minorante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada no domicílio do réu sem mandado judicial, mas com autorização da genitora e em contexto de fundada suspeita, é válida para a obtenção de provas.
5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em razão da reincidência e da quantidade de entorpecentes.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada reiterou que as teses recursais envolvem questões de fato e prova, cuja reapreciação é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. As instâncias ordinárias concluíram que a entrada no domicílio foi autorizada pela genitora do acusado e ocorreu em contexto de fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima e campana, o que legitima a prova obtida.
8. A jurisprudência do STJ admite a validade da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado, quando há fundada razão evidenciada por elementos concretos, como no caso de tráfico de entorpecentes.
9. A reincidência, aliada à quantidade e variedade de drogas, justifica o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando autorizada por responsável e em contexto de fundada suspeita. 2. A reincidência e a quantidade de entorpecentes justificam o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 798.124/SP; STJ, REsp 2137405.
(AgRg no AREsp n. 2.731.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.). (grifos nossos).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NOTÍCIAS ANTERIORES. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. FUGA E REAÇÃO VIOLENTA AO SER ABORDADO PELA GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. MINORANTE MANTIDA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. A busca veicular, por sua vez, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial. Precedentes.
3. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
4. Sobre o tema, como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". Precedentes.
5. Na hipótese vertente, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas derivadas, assentando que a dinâmica que autorizou as revistas não decorreu de mero tirocínio policial e não careceu de fundadas razões, haja vista que (i) a existência de notícias anteriores do envolvimento do réu com a narcotraficância; (ii) as investigações prévias, com o avistamento do acusado, antes da data dos fatos apurados nos presentes autos, entregando "caixas suspeitas para outros indivíduos" (e-STJ fl. 733); e (iii) o comportamento do réu que, ao ser abordado pela guarnição, tentou empreender fuga e dirigiu o veículo contra os policiais (e-STJ fl. 726) -, evidenciaram a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).
7. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.
9. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
10. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
11. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
12. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que a busca domiciliar realizada no imóvel do ora recorrente não decorreu de mera denúncia anônima e não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, decorreu de notícias anteriores, seguidas de investigação policial para apurar suspeita de envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas, e envolveu situação de flagrância, tendo esse sido abordado no momento em que saiu de casa e entrou em seu automóvel portanto uma "caixa suspeita", oportunidade em que tentou empreender em fuga e dirigiu o veículo na direção dos agentes castrenses; após as buscas pessoal/veicular, foram encontrados 3 tabletes de haxixe, justificando o ingresso na residência do recorrente, onde foram apreendidos 3 tabletes e 4 porções de haxixe, 1 porção de MDMA e 1 porção de maconha, além de balança de precisão (e-STJ fls. 727/730).
13. Por conseguinte, observado o contexto fático prévio, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de permissão expressa do ora recorrente, do momento em que teria ocorrido ou do horário em que foi realizada, porquanto configurada a justa causa para a medida invasiva, diante de indícios suficientes da ocorrência de crime permanente no local. Precedentes.
14. No que tange aos pleitos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para o delito do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do boletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, dos exames toxicológicos, da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo a tentativa de fuga ao ser abordado pela guarnição, a apreensão das drogas e de balança de precisão) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.
15. Outrossim, na espécie, a Corte de origem assentou que os depoimentos prestados pelos policiais militares merecem inteira acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses tinham motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque se mostraram uniformes e harmônicos quanto à prática do delito, e foram corroborados por outros elementos de prova (apreensão de drogas e balança de precisão), de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos (e-STJ fl. 734).
16. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
17. Nesse contexto, tendo a Corte local reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando os pleitos de absolvição e de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo próprio, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
18. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive transportar e ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes.
19. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
20. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
21. Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, realizado em 27/4/2022, DJe de 1°/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE n. 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o que configuraria o indevido bis in idem. Precedentes.
22. No presente caso, a quantidade de drogas não foi considerada pelas instâncias ordinárias para a exasperação da pena-base (e-STJ fl. 506) e as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - existência de notícias anteriores, indicando a comercialização de entorpecentes pelo réu e dando origem à realização de monitoramentos, tendo o acusado sido visto, antes da data dos fatos apurados nos presentes autos, "quando entregava caixas suspeitas para outros indivíduos" (e-STJ fl. 733); na data dos fatos, uma vez abordado, o réu tentou empreender fuga e "se opôs à execução de ato legal mediante violência" (e-STJ fl. 734); houve, ainda, apreensão de balança de precisão (e-STJ fl. 735) - constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (12,7g de MDMA, 723g de haxixe e 97g de maconha, e-STJ fls. 579/580), amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, na espécie, à míngua de recurso ministerial e com vistas a evitar indevida reformatio in pejus, a benesse deve ser mantida tal como fixada pelas instâncias ordinárias, mostrando-se inviável, contudo, se falar em aplicação do índice máximo da redutora.
23. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (grifos nossos).
Superada a questão, o que se dessume dos autos é que a autoria e materialidade delitivas restaram evidenciadas pelo boletim unificado, auto de apreensão, auto de constatação de substância entorpecente, laudo de exame químico e pelas declarações das vítimas e depoimentos dos policiais civis colhidos em juízo, portanto, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
A análise de alegada divergência sobre provas, ou seja, entre os depoimentos dos policiais e entre os depoimentos das vítimas, bem como a pretensão de absolvição por suscitada ausência de prova suficiente para condenação demandam revolvimento fático probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Neste sentido, confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico de drogas na fração máxima, redimensionando a pena do agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição ou desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para uso próprio, considerando a alegação de insuficiência de provas para a configuração do crime de tráfico.
III. Razões de decidir
3. A apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crime em habeas corpus é inviável, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. A condenação do paciente foi baseada em provas suficientes, incluindo a apreensão de quantidade razoável de pedras de crack destinadas ao comércio, confirmada por usuário detido no local.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.253/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com aplicação das Súmulas n. 7 e 568, ambas do STJ, e da Súmula n. 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise das provas e no prequestionamento das matérias federais;
(ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do princípio da insignificância e a necessidade de revolvimento do conjunto probatório para afastar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação se fundamentou nos vídeos e provas documentais produzidas em juízo. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
4. Quanto às demais teses, o recurso especial não merece conhecimento porquanto a peça recursal deixou de indicar o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
4 IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão condenatória por suposta insuficiência probatória é inviável em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A deficiência na indicação dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.193/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.730.708/RO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018.
(AgRg no REsp n. 2.183.594/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.). (grifos nossos).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADAS RAZÕES. CIRCUNSTÂNCIAS PRÉVIAS QUE JUSTIFICAM A ABORDAGEM POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, para busca pessoal, regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Somado a isso, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
3. Na hipótese, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca veicular, haja vista que a Polícia Rodoviária Federal estava em patrulhamento de rotina pela rodovia quando avistaram o veículo em que estavam as acusadas reduzir bruscamente a velocidade após ouvirem o acionamento do dispositivo luminoso da viatura policial, motivando a ordem de parada. Durante a abordagem, os policiais sentiram um cheiro forte de maconha, ocasião em que realizaram buscas e encontraram, num fundo falso sob o assoalho na parte de trás do veículo, 11 tabletes de Haxixe, com peso total de 11,6Kg. Nesse panorama, a atuação policial decorreu de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não há ilegalidade flagrante a coartar nesse aspecto.
4. Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação, como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
5. No caso, verifica-se que a conclusão da Corte de origem sobre a condenação da paciente foi lastreada no acervo probatório produzido nos autos, registrando não ser "crível, também, que o cheiro dos mais de onze quilos e meio de HAXIXE (laudo de index 176144309) transportado no fundo falso do veículo não tivesse sido percebido por LUCIANE e SHAIRA, tendo em vista o longo percurso empreendido desde o Estado do Paraná(a apelante RUTH reside em Foz do Iguaçu) atéo Município de Paraty, no Estado do Rio de Janeiro. Os policiais rodoviários rapidamente perceberam o odor característico. Mesmo um olfato "destreinado", como alega SHAIRA, não ficaria indiferente a tal contexto. Acresce-se a tais circunstâncias o fato de que as três alegam terem empreendido essa longa viagem sem efetuar qualquer reserva de hospedagem, o que parece também sinalizar uma tentativa de se esquivarem quanto àincriminação ou delação de outras pessoas que estariam aguardando a chegada delas com a carga".
6. Outrossim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.018.043/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.). (grifos nossos).
De outro viés, no que diz respeito à veiculada quebra da cadeia de custódia relacionada ao acesso e manuseio do aparelho celular, verifica-se que a temática não foi objeto de análise aprofundada pelo Tribunal a quo, o que, efetivamente, obsta a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida e reprovável supressão de instância, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. QUEBRA CADEIDA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa busca a absolvição do agravante sob alegação de ilicitude da prova, pela quebra de cadeia de custódia ou pela falta de transcrição integral das mensagens interceptadas, bem como a redução da pena-base por ausência de motivação concreta e aplicação de índice desproporcional pela causa de aumento de envolvimento de adolescente na prática criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas compromete a validade da prova e inviabiliza a ampla defesa e o contraditório.
3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada quebra de cadeia de custódia da prova digital e a fundamentação da dosimetria da pena, nas primeira e terceira fases.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem afastou a alegada ilicitude, destacando que, embora não tenha sido juntada a transcrição integral dos diálogos, os advogados dos acusados tiveram pleno acesso ao conteúdo probatório, possibilitando questionamentos ou contestações.
5. A jurisprudência desta Corte não exige a transcrição integral das interceptações telefônicas, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo para exercer o contraditório e ampla defesa.
6. A questão da quebra de cadeia de custódia não foi debatida no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada com base no elevado número de integrantes da organização criminosa e na quantidade de drogas e dinheiro movimentados, justificando a exasperação da pena-base.
8. O índice de aumento em 1/6 pelo envolvimento de adolescente na prática criminosa é proporcional.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas não compromete a validade da prova, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo para exercer o contraditório e ampla defesa. 2. Questões não debatidas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. A dosimetria da pena pode considerar o número de integrantes e a quantidade de drogas e dinheiro movimentados como fatores para exasperação da pena-base".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 6º; Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
(AgRg no HC n. 1.000.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.). (grifos nossos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO APÓS PEDIDO DE DESTAQUE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OMISSÃO VERIFICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, admitidos nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A simples irresignação com o entendimento adotado no acórdão embargado não se presta ao manejo dos aclaratórios, tampouco se admite sua utilização como sucedâneo recursal.
2. Não tendo a defesa formulado pedido expresso de sustentação oral, é "[i]ncabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral (art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei n. 8.906/1994), independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes". (EDcl no AgRg no HC n. 871.486/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
3. A questão relativa à necessidade de autorização judicial para acesso a endereços de IP foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, com fundamento no entendimento desta Corte que não considera tais dados como protegidos por sigilo constitucional, por não revelarem, isoladamente, a identidade pessoal do usuário.
4. Constata-se omissão em relação à alegação de nulidade por ausência de cadeia de custódia da prova. A matéria, todavia, não foi objeto de análise pela instância de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Ademais, eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos de prova, não implicando nulidade automática quando preservada sua integridade e ausente demonstração de prejuízo.
6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no RHC n. 185.119/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (grifos nossos).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca veicular que resultou na apreensão de mais de 15kg de maconha foi precedida de um conjunto de circunstâncias fáticas que ofereceu aos agentes públicos os elementos de que necessitavam para sua realização, inexistindo constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
2. A questão relativa à suposta quebra da cadeia de custódia da prova, repisada neste agravo regimental, não foi objeto de discussão por parte do Tribunal de Justiça na impetração originária, contra a qual se volta o recurso ordinário sob exame, o que inviabiliza a apreciação do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Quanto à prisão preventiva, verifica-se que o encarceramento foi justificado com fundamento na gravidade concreta dos crimes sob apuração, sobretudo tendo em conta a quantidade de droga apreendida, além da apreensão de armas guardadas no interior na residência dos agravantes. Portanto, a custódia está adequadamente fundamentada e lastreada nas previsões contidas no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 212.572/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.). (grifos nossos).
Por fim a defesa aventou que a pena teria sido agravada em segunda instância com violação ao art. 617 do CPP e à Súmula 160 do STF, que vedam a reformatio in pejus.
Não há que se acolher a tese de que o acórdão guerreado incorreu em reformatio in pejus, violação ao art. 617 do CPP e à Súmula 160 do STF, pois houve interposição do recurso de apelação pelo órgão acusatório e consta, às fls. 1958 dos autos, que a pretensão recursal se dera nos seguintes termos: “Em sede de apelação, requer o Ministério Público: a) o reconhecimento de circunstâncias judiciais em desfavor dos acusados; b) que não incida a causa especial de diminuição de pena referente ao artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006; c) o reconhecimento da prática do crime previsto pelo artigo 218-B, do Código Penal, em sua modalidade consumada”.
Além do que, conforme é cediço, a ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao Tribunal agregar fundamentos jurídicos para a correta aplicação da pena, sem se restringir aos fundamentos da sentença ou do recurso ministerial.
Neste sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 129, § 9º E 329, C/C 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em apelação criminal interposta pela acusação, estabeleceu a condição de limitação de final de semana no sursis, sem pedido expresso do Ministério Público, mantendo a sentença de condenação a 6 meses de detenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o estabelecimento da condição de limitação de final de semana no sursis, sem pedido expresso do Ministério Público na sua apelação, configura reformatio in pejus, violando o art. 617 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A limitação de final de semana é condição legal e obrigatória para a suspensão da pena, conforme o art. 78, § 1º, do Código Penal, não configurando reformatio in pejus.
5. O recurso foi exclusivo da acusação que interpôs apelação, de modo que, a Corte de origem, ao julgar o recurso, substituiu o pleito ministerial de prestação de serviço à comunidade por limitação de final de semana. A ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao Tribunal ad quem agregar fundamentos jurídicos para a correta aplicação da pena, sem se restringir aos fundamentos da sentença ou do recurso ministerial.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 773.035/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.). (grifos nossos).
Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista a ausência de ilegalidade manifesta e também de eventual teratologia, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do processo desde a sua origem, ressaltando que o Inquérito Policial n. 83/2014 foi instaurado com base em uma falsa denúncia anônima, o que caracteriza vício insanável, maculando toda a persecução penal.
Aduz que o celular da paciente, roubado e posteriormente recuperado pela polícia, permaneceu sob custódia policial sem registro adequado da cadeia de custódia.
Assere não haver prova material ou testemunhal robusta que sustente a condenação, apenas suposições e relatos de ouvir dizer.
Pondera que a pena foi agravada em segunda instância com violação ao art. 617 do CPP e à Súmula 160 do STF, que vedam a reformatio in pejus.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pugna pelo reconhecimento das nulidades apontadas, trancando a ação penal ou restaurando a sentença monocrática.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1028804/ES (2025/0313103-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAMILA ALVES DE FIGUEIREDOADVOGADO:CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - ES041101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:C A DE FCORRÉU:J B TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.