Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA (OAB 135879/MG)
HC 1117081/SP (2026/0313233-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA - MG135879IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DERIVALDO CUNHA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DERIVALDO CUNHA SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0013484-68.2007.8.26.0477).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 213, parágrafo único (antiga redação), c/c art. 226, II, por três vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, estando o paciente preso preventivamente desde 10.10.2025.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há manifesto excesso de prazo no julgamento da Apelação defensiva de réu preso, distribuída à 14ª Câmara de Direito Criminal, inicialmente pautada para sessão virtual com início em 27.5.2026, e, após oposição tempestiva da Defesa ao julgamento virtual, o feito foi retirado de pauta e permanece sem nova designação desde 31.5.2026.
Expõe que não foi apreciada a oposição ao julgamento virtual apresentada em 4.5.2026 e reiterada em 26.5.2026, permanecendo o processo paralisado na mesa sem inclusão em pauta telepresencial, presencial ou híbrida.
Alega que a Ação Penal possui apenas um réu, inexistindo pluralidade de acusados, elevada quantidade de fatos, complexidade probatória ou qualquer circunstância excepcional, o que reforça a manifesta desproporcionalidade do lapso temporal.
Aponta que o excesso de prazo no processamento recursal leva a ilicitude da manutenção da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Ainda no mérito, subsidiariamente, requer a imediata apreciação dos requerimentos defensivos e a inclusão da apelação em pauta de julgamento com assegurada sustentação oral remota, presencial ou híbrida.
