Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1116995/SP (2026/0313289-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIEL JESUS PIEDADEADVOGADO:GABRIEL JESUS PIEDADE - SP487697IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S S B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. S. B. S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2131745-64.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 331 do Código Penal, bem como nos arts. 96, § 1º, e 99 do Estatuto do Idoso, tendo sido imposta à paciente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação semestral, além de medida de proteção consistente em tratamento psicológico ou psiquiátrico adequado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação configuraria desvio de finalidade e ausência de justa causa, considerando que laudo e relatório técnico da Fundação CASA concluíram pela necessidade de tratamento psiquiátrico e psicológico em meio aberto, e não de privação de liberdade.
Alega que a manutenção da internação violaria o art. 112, § 3º, e o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além dos princípios da proporcionalidade, da brevidade e da vedação de tratamento mais gravoso ao adolescente em relação ao adulto, porque a medida socioeducativa não se prestaria à contenção de transtornos mentais e não haveria justa causa para a restrição da liberdade nas circunstâncias descritas no relatório técnico.
Argumenta que o episódio que deu ensejo à representação não se amolda às hipóteses taxativas de internação por violência ou grave ameaça, tratando-se de ato isolado sem emprego de grave ameaça, devendo ser afastada a medida extrema e assegurado o acompanhamento terapêutico ambulatorial na Rede de Atenção Psicossocial da comarca de residência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação e a colocação da paciente em liberdade, com substituição por tratamento clínico, psiquiátrico e psicológico especializado em meio aberto perante a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/CAPS) da Comarca de Olímpia/SP.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1116995/SP (2026/0313289-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIEL JESUS PIEDADEADVOGADO:GABRIEL JESUS PIEDADE - SP487697IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S S B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.