HC 938978/SP (2024/0313322-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEANDRO DE OLIVEIRA ALONSOADVOGADO:LEANDRO DE OLIVEIRA ALONSO - SP427787IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D A S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D A S DOS S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do habeas corpus nº 2172956-51.2024.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, sendo sentenciado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos crimes capitulados no art. 217- A, caput, e art. 226, II, ambos do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente, denegando a ordem em acórdão de fls. 106- 112.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 35/35.
Informações prestadas às fls. 39 - 45 e 46 - 71.
O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 75 - 84).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido está em acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
No presente caso, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos.
Em 19 de janeiro de 2022, após o recebimento da denúncia e o paciente ter sido citado por edital, por não ter apresentado defesa escrita nem constituído defensor, decretou-se a prisão preventiva com fundamento na gravidade delitiva, pontuando que os abusos sexuais apurados teriam sido praticados contra a filha dele e que ele estaria respondendo criminalmente por outro crime sexual contra uma adolescente, além de se encontrar em lugar incerto. A prisão foi decretada para garantia da ordem pública e para assegurar eventual aplicação da lei penal (fl. 23).
O recorrente constituiu defensor, tendo o processo voltado a seguir, de modo que, em 06/02/2024, houve a prolação de sentença condenatória em desfavor dele, condenando-o pela prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A, caput, combinando com art. 226, inciso II, do Código Penal, a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 48 - 58).
Segundo informações prestadas pelo Juízo de origem em 26 de agosto de 2024, às fls. 41 - 44, o Ministério Público e a Defesa apelaram da sentença e os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, tendo sido expedida guia de execução provisória e encaminhada ao estabelecimento prisional DEECRIM competente. No acórdão hostilizado, há a informação de que o mandado de prisão foi cumprido em 30/05/2024 (fl. 15).
Da análise do decreto de prisão preventiva e do acórdão objurgado, verifico que a cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de se assegurar a ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal.
Por oportuno, transcrevo trechos do acórdão denegatório do habeas corpus (fl. 12 - 21):
"Com efeito, considerando as circunstâncias concretas em que, em tese, praticado o delito, tendo em vista que, supostamente, o Peticionário praticou atos libidinosos com sua filha, menor de 14 anos, consistentes em colocar uma das mãos sob as vestes dela, além de apalpar lascivamente sua genitália e nádega, pedindo que não contasse a ninguém, conforme a denúncia (fls. 96/97 dos originais), além de ainda manter contato com a vítima, bem como considerando que o Peticionário mudou de endereço sem informar nos autos do processo de origem (fls. 108 e 119 dos autos originais), e que o mandado de prisão foi cumprido somente dois anos após sua expedição (fls. 426/427 dos autos originais), o que indica a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e, ainda, considerando que ele responde a processo de crime sexual (fls. 106/107 dos autos originais) e que mais uma vez está sendo processado pela prática de crime dessa natureza, a decretação da prisão preventiva era mesmo de rigor, para atender às finalidades previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
(...).
No mais, anoto que, muito embora tenha constituído defensor, de forma a demonstrar sua inequívoca ciência do processo em andamento, o Peticionário não foi localizado em nenhum dos endereços constantes dos autos, permanecendo foragido durante mais de dois anos. Em outras palavras, restou evidente que o Peticionário mudou de residência, sem comunicar seu novo endereço nos autos do processo de origem, com o nítido propósito de não comparecer em Juízo.
Consigne-se que, muito embora inquéritos policiais e ações penais em curso não possam ser considerados como maus antecedentes ou como evidência de má personalidade, conforme Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, revelam o risco efetivo de reiteração delitiva, razão pela qual a prisão cautelar se revela necessária, in casu, para a garantia da ordem pública.
Tais circunstâncias mencionadas evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal, uma vez que, apesar de ter constituído defensor, o mandado de prisão expedido somente foi cumprido dois anos depois e o paciente não foi localizado em nenhum endereço constante dos autos, além de ainda responder criminalmente por outro crime sexual.
A gravidade concreta do delito serve para fundamentar a prisão como necessária para garantia da ordem pública, bem como o fato de o paciente responder a outra ação penal por crime sexual. Ações penais em curso servem para embasar juízo concreto de risco de reiteração delitiva. Ademais, a não localização do paciente por dois anos demonstra a necessidade da prisão para aplicação da lei penal.
Sobre o tema, seguem os seguintes julgados desta Corte:
"As graves circunstâncias em que praticados os fatos ilícitos (modus operandi) justificam a constrição cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 188.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024).
"1. A decretação da custódia cautelar depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. Deve ser mantido o decreto prisional preventivo respaldado na gravidade concreta da conduta investigada, no ardiloso modus operandi empregado na empreitada criminosa, na potencial periculosidade do agente e no fundado risco de reiteração delitiva. Consoante descrito pelas instâncias ordinárias, o Agravante, que já "responde por outro delito envolvendo tráfico de drogas", teria abusado sexualmente da sua sobrinha, "de apenas dez anos de idade, se valendo do predomínio das relações familiares".
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "[a] presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão". (AgRg no HC 608.528/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).
4. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (AgRg no RHC n. 137.515/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
"1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, com esteio no modus operandi do delito e na vivência delitiva do réu, porquanto "o denunciado, de forma consciente e voluntária, após ministrar substância sedativa na vítima, eliminando suas possibilidades de resistência, praticou com ela conjunção carnal, bem como subtraiu-lhe jóias e quantias em dinheiro, que somavam valor superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)". Ressaltou-se, ainda, que "o acusado possui outro registro criminal, também por fatos similares".
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
3. Registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018).
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
5. Agravo regimental improvido". (AgRg no RHC n. 155.017/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
"1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o simples argumento de que as testemunhas poderiam esquecer detalhes dos fatos com o decurso do tempo não autoriza, por si só, a produção antecipada de provas, sendo mister fundamentá-la concretamente, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, consoante exegese da Súmula n. 455 do STJ.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a ameaça à ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o responde a outra ação penal por estupro de vulnerável supostamente cometido meses após o fato em comento, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, dado que o réu evadiu-se do distrito da culpa logo após o registro do boletim de ocorrência.
4. Recurso parcialmente provido para cassar a decisão de primeira instância na parte em que determinou a colheita antecipada de provas" (RHC n. 125.351/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
As condições pessoais favoráveis do paciente não são aptas a desconstituir a necessidade de manutenção da prisão preventiva, conforme se verifica do seguinte julgado desta Corte:
"A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese" (AgRg no HC n. 829.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/8/2023).
No mais, quanto à aventada ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, tenho que a prisão foi determinada, considerando a necessidade de sua imposição no momento da decretação; não havendo que se falar em extemporaneidade da medida. Veja-se:
"1. No caso, o agravante foi condenado em primeiro grau por conduta dotada de evidente gravidade concreta - estupro da própria filha à época com 6 anos de idade. Com efeito, verifica-se a necessidade de manutenção da custódia para assegurar a integridade física e psicológica da vítima. No mais, há elementos que indicam que o agravante continuou a ter contato com a vítima durante anos, circunstância que demonstra a contemporaneidade da medida.
2. A gravidade concreta da conduta do agente que pratica estupro ou atos libidinosos com vulnerável é fundamento apto e idôneo a justificar a decretação e a manutenção da segregação cautelar.
Precedente.
3. A necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima de estupro constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedente.
4. Por fim, a contemporaneidade da prisão preventiva não deve ser analisada com base na data em que ocorreu o crime, mas sim na permanência do risco relativo ao estado de liberdade do agente, o que, no presente caso, verifica-se presente. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 928.647/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. A propósito:
"5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
Precedentes.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.
7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 503.110/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)
Portanto, a decisão atacada se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.