Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. FIDEL DIAS DE MELO GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL)
HC 1117000/AL (2026/0313336-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FIDEL DIAS DE MELO GOMESADVOGADO:FIDEL DIAS DE MELO GOMES - AL012607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSE EDSON TAVEIROS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE EDSON TAVEIROS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Habeas Corpus n. 0806528-78.2026.8.02.0000).
Consta dos autos a prisão flagrante do paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa, não imputável à defesa, diante da paralisação da instrução à espera da perícia do incidente de insanidade mental, cujo prazo legal de 45 dias foi ultrapassado de forma desarrazoada.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva não pode se apoiar na ineficiência estatal e que é indevida a perpetuação da custódia com base na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de que nenhuma medida cautelar alternativa seria suficiente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
