Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. J G C (REQUERENTE), 2. A L F C (REQUERIDO)
- Advogado
- SAULO JOSÉ DA SILVA (OAB 48027/GO)
HDE 12673/EX (2025/0313386-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J G CADVOGADO:SAULO JOSÉ DA SILVA - GO048027REQUERIDO:A L F COUTRO NOME:A L F
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. G. C., em que é parte requerida A. L. F. C. (ou A. L. F.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Justiça da Comarca de Massachusetts, Estados Unidos da América.
No despacho de fl. 34, solicitou-se ao requerente a juntada da chancela consular brasileira ou apostila (com tradução oficial) relativa à sentença que pretende homologar e à carta de anuência, uma vez que subscrita no exterior, bem como do comprovante de pagamento das custas judiciais com a numeração referente ao código de barras da GRU de fl. 11.
Contudo, a parte requerente não cumpriu as determinações do referido despacho, pois juntou aos autos (fls. 38-49) documentos que já constam no feito.
Dessa forma, intime-se, mais uma vez, a parte requerente para que apresente, no prazo de 60 dias, a documentação acima destacada.
Ademais, o requerente deve, no mesmo prazo, providenciar a tradução oficial dos documentos de fls. 14-16, tendo em vista que a tradução que os acompanha não foi realizada por tradutor juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
