Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. PAULO ROGERIO BARBOSA (REQUERENTE)
- Advogado
- PAULO ROGERIO BARBOSA (OAB 226231/SP)
TutCautAnt 1661/SP (2026/0313408-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:PAULO ROGERIO BARBOSAADVOGADO:PAULO ROGERIO BARBOSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP226231REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória em favor de PAULO ROGERIO BARBOSA em caráter antecedente ao protocolo e processamento de seu Recurso Especial nesta Corte para fins de impedir dano irreparável decorrente da execução de pena, em tese, elevada.
A defesa narra que o mandado de prisão em regime fechado em desfavor do recorrente está ativo, válido até 10/12/2043, já comunicado à Polícia Civil e às demais autoridades competentes. Salienta que a execução imediata de pena tão elevada, fundada em acórdão potencialmente nulo, representa dano irreparável e absolutamente desproporcional, sobretudo diante da probabilidade de reforma do acórdão recorrido.
Destaca que a medida é indispensável para evitar execução da pena; preservar a utilidade do recurso especial; impedir que o cumprimento da pena torne o julgamento do recurso inócuo; garantir a efetividade da jurisdição.
Requer, então, a suspensão imediata dos efeitos executórios da condenação, inclusive eventual mandado de prisão até o julgamento final do apelo; comunicação ao TJ para que se abstenha de praticar atos executórios; a vinculação ao recurso especial e a oitiva do MP.
É o relatório.
Decido.
Não compete a esta Corte Superior a análise do presente pedido.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado nos termos do art. 1037, é feita ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
No sentido:
