Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ADAO SAULO DA ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADAO SAULO DA ROCHA (OAB 23185/RS)
HC 1117001/RS (2026/0313436-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ADAO SAULO DA ROCHAADVOGADO:ADAO SAULO DA ROCHA - RS023185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RENATO ANTONIO LOURENCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO ANTONIO LOURENCO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado tentado, capitulado no art. 121, § 2º, II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução imediata da pena foi determinada sem fundamentação concreta e individualizada, limitando-se à referência ao Tema 1.068 do STF e ao art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que a segregação foi mantida sem a demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não obstante a longa permanência do paciente em liberdade ao longo de mais de uma década, com conduta processual regular e sem intercorrências.
Argumenta que houve omissão quanto a documento oficial expedido pela Vara de Execuções Criminais que evidencia a inexistência da reincidência utilizada na dosimetria, com potencial de reduzir a pena e alterar o regime inicial, circunstância que deveria ser considerada para o controle da legalidade da execução provisória.
Expõe, subsidiariamente, que o quadro de saúde grave do paciente autoriza a substituição da prisão por prisão domiciliar para assegurar tratamento adequado.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução provisória da pena e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a anulação das decisões que determinaram e mantiveram a execução imediata da pena por ausência de fundamentação concreta e individualizada. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por prisão domiciliar em razão de doença grave.
