Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1028793/SC (2025/0313498-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JHONNIER ENRIQUE CONTRERAS NARVAEZPACIENTE:JOSE ANGEL RODRIGUEZ GONZALEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
HC 1028793/SC (2025/0313498-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JHONNIER ENRIQUE CONTRERAS NARVAEZPACIENTE:JOSE ANGEL RODRIGUEZ GONZALEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
HC 1028793/SC (2025/0313498-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JHONNIER ENRIQUE CONTRERAS NARVAEZPACIENTE:JOSE ANGEL RODRIGUEZ GONZALEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONNIER ENRIQUE CONTRERAS NARVAEZ e JOSÉ ANGEL RODRIGUEZ GONZALEZ apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5012945-52.2023.8.24.0011/SC).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados por estupro de vulnerável em continuidade delitiva, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão e de 13 anos e 4 meses de reclusão, respectivamente, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 30):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DOIS RÉUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL), POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES, COERENTES E HARMÔNICAS DURANTE TODA A PERSECUÇÃO PENAL. PALAVRA DA OFENDIDA QUE GOZA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO NOS CRIMES SEXUAIS PRATICADOS ÀS ESCURAS. LAUDO PSICOLÓGICO A CORROBORAR OS FATOS NARRADOS. NEGATIVA DOS RÉUS ISOLADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA. RÉU JHONNIER. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE DOIS ATOS DIVERSOS DE CONJUNÇÃO CARNAL E TENTATIVA FRUSTRADA QUE CARACTERIZAM CONDUTAS AUTÔNOMAS. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6. CONTINUIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. RÉU JOSÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, COM A FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA EM 2/3. VIABILIDADE. NARRATIVA DA VÍTIMA QUANTO A OCORRÊNCIA DE UMA CONJUNÇÃO CARNAL CONSENTIDA DURANTE O PERÍODO DE UM ANO. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUE NÃO SE JUSTIFICA, TENDO EM VISTA QUE A VÍTIMA NÃO NARROU A PRÁTICA DE OUTROS ATOS SEXUAIS DURANTE O PERÍODO. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. READEQUAÇÃO DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. EXEGESE DA SÚMULA 593 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. RÉUS ASSISTIDOS POR DEFENSORES DATIVOS DURANTE TODA A PERSECUÇÃO PENAL.
RECURSO DO RÉU JHONNIER CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU JOSÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a condenação se embasou apenas na palavra da vítima, o que revela a fragilidade do conjunto probatório para a condenação.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela absolvição dos pacientes.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, a defesa sustenta, em síntese, que a condenação não pode se embasar exclusivamente na palavra da vítima.
As instâncias ordinárias, ao analisarem a alegação defensiva, consignaram que, "nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima ganha contornos de especial relevância, uma vez que estes delitos são praticados quase sempre às sombras, isso é, longe dos olhos de testemunhas, câmeras, ou outras facilidades de prova, de modo que as declarações da pessoa ofendida gozam de presunção de veracidade e especial relevância comprobatória, servindo de alicerce para um édito condenatório" (e-STJ fl. 25).
A Corte local destacou, outrossim, que (e-STJ fl. 26):
Assim, é possível cravar que o conjunto probatório é suficiente para endossar a sentença singular. Embora ambos os corréus neguem os acontecimentos, é certo que as declarações da vítima foram coerentes e uníssonas durante toda a persecução penal, evidenciado os abusos perpetrados e não refutada de forma convincente pela defesa, mormente porque ambos os corréus não souberam afirmar o motivo a vítima teria realizado falsas e graves imputações. Sem medo de tautologias, tal elemento probatório, aliado à riqueza de detalhes e à firmeza das declarações da ofendida, confere substancial credibilidade aos fatos narrados na exordial acusatória.
A postura da genitora da vítima, ao optar por proteger os acusados em detrimento da própria filha, chegando ao extremo de cessar qualquer contato com a menor, constitui elemento adicional que reforça a veracidade das imputações, pois evidencia o ambiente de desproteção em que a criança se encontrava. Aliás, ficou bem consignado também que havia conflitos pela guarda da menor, o que levou a sua genitora a realizar as falsas denúncias em nome da filha. Durante toda a persecução penal, restou claro o desejo da vítima em sair do ambiente familiar em que se encontrava, notadamente pelos conflitos com sua genitora, e ir conviver com seu genitor.
Como visto, a conclusão das instâncias ordinárias, a respeito do valor probatório da palavra da vítima, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[a] palavra da vítima, apresentada de forma minuciosa e corente, possui valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outras provas reunidas nos autos de origem". (AgRg no AREsp n. 2.698.042/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.121/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
2. O acórdão recorrido concluiu, de forma fundamentada, pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito, uma vez que o relato da vítima se mostrou firme e coerente com as demais provas coligidas. Destacou, ainda, ser implausível que o agravante não tivesse conhecimento da idade da menor, pois foi comprovado que ele era muito amigo da família, frequentava regularmente a casa da vítima e participava com ela de acampamentos promovidos pela igreja. A modificação deste entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.121/STJ, fixou o entendimento de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.554.620/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmado compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de estupro de vulnerável pelos pacientes, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA