Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. CINTIA SILVEIRA IZAGUIRRE DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CÍNTIA SILVEIRA IZAGUIRRE DE ALMEIDA (OAB 91790/RS)
HC 1117010/PE (2026/0313499-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:CINTIA SILVEIRA IZAGUIRRE DE ALMEIDAADVOGADO:CÍNTIA SILVEIRA IZAGUIRRE DE ALMEIDA - RS091790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:M T SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M T S, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0018646-68.2026.8.17.9000.
Consta dos autos decreto de prisão emitido contra o paciente em razão de débito de obrigação alimentar no valor de R$ 56.083,12 (cinquenta e seis mil e oitenta e três reais e doze centavos).
A impetrante alega que o paciente é portador de transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31.6), doença mental crônica e grave, com histórico de múltiplas internações psiquiátricas.
Sustenta que o quadro atual é agudo, com desorganização do pensamento, delírios de grandeza e ideação suicida, e que há indicação médica para nova internação, conforme laudo médico datado de 23 de junho de 2026. Desse modo, a manutenção da ordem de prisão representa risco iminente à vida do paciente e configura constrangimento ilegal de alta gravidade.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão e, no mérito, a sua cassação definitiva, com o reconhecimento de que o inadimplemento é involuntário e escusável. Subsidiariamente, pugna pela conversão da prisão em domiciliar, a fim de permitir a continuidade do tratamento psiquiátrico.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
