Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TutAntAnt 640/SP (2025/0313546-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:DANIEL GOMES BREGUESADVOGADOS:JOÃO PEDRO DRUMMOND MARQUES LEITÃO - RJ206955THULIO GUILHERME SILVA NOGUEIRA - MG188316BÁRBARA FOGAÇA LACERDA - SP503409REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente requerida por DANIEL GOMES BREGUES visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do HC n. 2187046-30.2025.8.26.0000, suspendendo os efeitos da condenação e a execução da pena imposta nos autos da Ação Penal n. 1500159-26.2022.8.26.0444.
Consta dos autos que o requerente foi condenado à pena de 25 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 14/32).
A condenação transitou em julgado em 24/3/2025 (e-STJ fl. 38).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem postulando a desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória ante a nulidade de sua intimação editalícia, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 66):
“Habeas Corpus” Estupro de vulnerável Sentença condenatória Intimação da advogada dativa para a defesa do paciente Intimação por edital do paciente, após infrutíferas as diversas tentativas de intimação pessoal no endereço indicado Transcurso “in albis” do prazo recursal Situação que não caracteriza qualquer irregularidade Obediência ao princípio da voluntariedade recursal Trânsito em julgado, bem configurado Inexistência de constrangimento ilegal Ordem denegada
Alega o requerente que o acórdão recorrido, ao denegar a ordem, teria violado frontalmente a jurisprudência consolidada no STJ que reconhece a nulidade absoluta nas hipóteses de ausência de técnica efetiva.
Nesse sentido, argumenta que "Embora formalmente assistido por advogada dativa, na prática esteve sem defesa: a defensora limitou-se a apresentar alegações finais de apenas uma página (Doc. 2) e deixou de interpor recurso de apelação, o que precipitou o trânsito em julgado e resultou em sua prisão (Doc. 3)" (e-STJ fl. 3), e que o recurso ordinário em habeas corpus interposto ainda estaria em processamento no Tribunal estadual, "prolongando indevidamente a permanência do requerente no cárcere, o qual respondeu toda a instrução EM LIBERDADE" (e-STJ fl. 4).
Assevera que o fumus boni iuris estaria evidenciado pela ausência de defesa técnica, pela ausência de intimação pessoal da defensora dativa, e pela intimação editalícia do réu, sem o esgotamento de diligências para sua localização e cujo paradeiro era conhecido. E que "Diante desse quadro de nulidades, não se pode admitir que o requerente siga encarcerado em cumprimento de condenação que jamais foi submetida ao crivo do duplo grau de jurisdição nem por mais um dia"(e-STJ fl. 11), demonstrando o periculum in mora.
Requer, assim, a concessão da tutela antecipada antecedente para "atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2187046- 30.2025.8.26.0000, determinando-se a suspensão imediata da execução da pena imposta nos autos da Ação Penal nº 1500159-26.2022.8.26.0444 e a expedição de alvará de soltura em favor do requerente, até o desfecho do referido recurso" (e-STJ fl. 12).
É o relatório. Decido.
Não há como deferir o pleito.
Como é de conhecimento, "De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, com a possível êxito do recurso, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida" (AgRg na PET na TutCautAnt n. 572/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Na hipótese, não se verifica, por ora, a presença dos mencionados requisitos, posto que as alegações deduzidas no presente pedido não apresentam evidente probabilidade do direito.
A Corte Local, ao denegar a ordem do writ originário, expressamente consignou que "a advogada dativa foi regularmente intimada da r. sentença, além de que vinha atuando de forma escorreita, com participação efetiva na defesa dos interesses do paciente, visando elidir as imputações contidas na denúncia, tanto em sede de resposta à acusação, quanto nas alegações finais, oportunidade em que pugnou pela absolvição do paciente, tudo a indicar a eficiência da defesa técnica" (e-STJ fl. 69), quanto à intimação pessoal da defensora dativa, esclareceu que "consta a fls. 61 da ação penal a manifestação expressa da defensora dativa quanto à concordância de sua intimação pela imprensa oficial, declinando, portanto, da prerrogativa de intimação pessoal" (e-STJ fls. 70/71), e quanto à intimação por edital do acusado, registrou que "foi determinada a intimação por edital do paciente tão somente porque restaram infrutíferas as fartas tentativas de intimá-lo pessoalmente, mesmo após o Oficial de Justiça ter comparecido, por várias vezes, em dias e horários alternados, no endereço por ele indicado, inclusive em uma das ocasiões a companheira do paciente informou ao Oficial de Justiça que ele estava ausente, conforme certificado a fls. 184 dos autos de origem, em estrita observância ao que dispõe o artigo 392, inciso IV, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 71), não se trata, portanto, de decisão teratológica ou que se revele, de plano, desprovida de fundamentação idônea.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inviabilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário ainda não processado, porquanto a jurisdição desta Corte ainda não se inaugurou e ausente o requisito da probabilidade de êxito do recurso interposto.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO QUE NEM SEQUER FOI ADMITIDO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente o pedido de tutela de urgência, quando não evidenciado o fumus boni iuris indispensável à concessão da medida.
2. No caso dos autos, não há falar em deferimento da medida emergencial para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário, sendo certo que maiores considerações, neste momento, acerca do tema demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita 3. Ademais, flagrante a falta de cabimento do pedido, pois o recurso ordinário nem sequer passou pelo Juízo de admissibilidade na origem, de modo que ainda não se abriu a competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na TutCautAnt n. 140/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
TutAntAnt 640/SP (2025/0313546-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:DANIEL GOMES BREGUESADVOGADOS:JOÃO PEDRO DRUMMOND MARQUES LEITÃO - RJ206955THULIO GUILHERME SILVA NOGUEIRA - MG188316REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Conforme certificado às e-STJ fls. 109 e 115, verifica-se que não há procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do pedido de tutela antecipada formulado.
Dessa forma, intimem-se as partes para regularizarem a representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
TutAntAnt 640/SP (2025/0313546-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:D G BADVOGADOS:JOÃO PEDRO DRUMMOND MARQUES LEITÃO - RJ206955THULIO GUILHERME SILVA NOGUEIRA - MG188316REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.