Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1117155/PI (2026/0313600-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VIRGILIO BACELAR DE CARVALHOADVOGADO:VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO - PI002040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:LAERTE RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAERTE RIBEIRO DA SILVA, no qual aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0754173-47.2026.8.18.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 22/8/2025, a 14 (quatorze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa na audiência de instrução e julgamento realizada em 4/6/2024, na modalidade de videoconferência, em razão do indeferimento da participação do paciente no referido ato.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a prisão preventiva foi decretada há mais de 6 (seis) anos, tornando-se extemporânea.
Argumenta que a prisão preventiva não foi revisada a cada 90 (noventa) dias, como exige o art. 316, parágrafo único, do CPP, havendo apenas uma reavaliação em 13/11/2023, o que tornaria a prisão ilegal.
Defende que, diante das ilegalidades narradas, revelam-se adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, em substituição à custódia preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da audiência de instrução e julgamento, realizada em 4/6/2024, e a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117155/PI (2026/0313600-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VIRGILIO BACELAR DE CARVALHOADVOGADO:VIRGÍLIO BACELAR DE CARVALHO - PI002040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:LAERTE RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.