Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1117007/MG (2026/0313675-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVAADVOGADOS:FABIANO SANTANA ACIPRESTES - MG107815DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA - BA031571IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIOCELIO ALVARENGACORRÉU:JOSIANNE NUNES DA SILVA ALVARENGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIOCELIO ALVARENGA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.221137-8/000 ).
Consta dos autos que, em 14/5/2026, o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Pena do Código Penal.
Narra a denúncia os seguintes fatos (e-STJ fls. 21/22):
Consta dos inclusos autos do presente inquérito policial que, em datas não precisamente determinadas, mas no período compreendido entre os anos de 2024 e 2025, em dias e horários diversos, no Córrego da Revolta, no Município de Matipó/MG, o denunciado D[...] A[...], de maneira livre, consciente e voluntária, praticou diversos atos libidinosos em desfavor da vítima V[...] [...]N[...] de S[...] (D. N.: 15/06/2011), sua enteada, menor de 14 (quatorze anos).
Narram os autos ainda, que a denunciada J[...] N[...] DA S[...], na condição de genitora e detentora do dever legal de cuidado, ciente de que seu companheiro vinha praticando atos libidinosos contra sua filha V[...] N[...] de S[...] (D. N.: 15/06/2011), no período compreendido entre os anos de 2024 e 2025, em dias e horários diversos, no Córrego da Revolta, no Município de Matipó/MG, deixou dolosamente de adotar qualquer medida apta a impedir a continuidade do crime, abstendo-se de proteger a vítima, de afastá-la do agressor ou de comunicar os fatos às autoridades competentes, embora pudesse e devesse agir para evitar o resultado, contribuindo, por omissão juridicamente relevante, para a continuidade dos crimes.
Segundo apurado, o denunciado, prevalecendo-se da condição de padrasto da vítima, praticou diversos atos libidinosos contra a adolescente.
Com efeito, o denunciado, iniciou os abusos, quando a vítima possuía 12 anos, passando as mãos nos seios e nádegas da adolescente, em diversas oportunidades ao longo de aproximadamente uma semana.
Posteriormente, na véspera do aniversário da vítima, o denunciado, após retornar para a residência em estado de embriaguez, o denunciado perguntou à adolescente o que ela gostaria de receber de presente, ocasião em que ela respondeu que desejava um berrante. O denunciado então prometeu adquiri-lo. Mais tarde, já durante a noite, quando a vítima dormia em seu quarto, despertou com o denunciado tocando seu corpo e lambendo sua vagina. A vítima pediu que ele parasse, contudo ele persistiu na conduta e, ainda, ofereceu-lhe dinheiro para que permitisse a continuidade dos atos.
A vítima relatou à genitora todos os abusos sexuais sofridos. Ciente da gravidade dos fatos narrados pela filha, a denunciada JOSIANNE NUNES DA SILVA, ao invés de adotar providências para resguardá-la ou comunicar os fatos às autoridades competentes, pediu que a vítima “tentasse esquecer” o ocorrido e não denunciasse DIOCELIO ALVARENGA, sob o argumento de que ele “trazia comida para casa”, mantendo-se inerte e permitindo, com sua omissão deliberada, a continuidade da situação de violência sexual.
A defesa requereu ao juízo de origem a revogação da custódia preventiva, pleito este indeferido (e-STJ fls. 313/317).
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 11/18).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Aponta, também, ausência de contemporaneidade da custódia cautelar.
Afirma o completo esvaziamento do periculum libertatis, em razão do afastamento fático e jurídico da vítima, que se mudou para Guanambi/BA e passou à guarda legal de sua tia, em localidade distante mais de 1.200 quilômetros do distrito da culpa.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 202/203, grifo nosso):
Os fatos foram levados ao conhecimento da autoridade policial pela testemunha É[...], diretora da instituição de ensino frequentada pela vítima, quem, ao perceber as crises de ansiedade apresentadas pela adolescente, bem como, as , passou amarcas de cortes em seus pulsos questioná-la acerca do que estaria ocorrendo, ocasião em que a infante relatou que o padrasto praticava reiterados abusos contra ela.
Segundo a diretora, a adolescente relatou já ter comunicado os fatos à genitora, a qual, contudo, não acreditou nas suas declarações.
Pela narrativa da menor, denota-se que os abusos sexuais (envolvendo sexo oral e outros atos libidinosos) supostamente perpetrados pelo padrastosão de extrema gravidade, uma vez que reiterados e praticados por meio de ameaça e coação psicológica há pelo menos 03(três) anos. De acordo com o relato da vítima, os abusos ocorreram em pelo menos 07 (sete) oportunidades.
Ressalte-se que os fatos foram narrados com riqueza de detalhes, em um contexto de evidente abalo emocional, circunstância que confere maior credibilidade ao relato da adolescente.
Conforme informado, para garantir sua impunidade, o réu exercia sobre a ofendida intenso estado de coação psicológica, valendo-se de argumentos capazes de incutir temor, além de oferecer-lhe dinheiro para que ela “permita” a prática de tais atos.
A infante relata ainda ter comunicado os fatos à genitora e afirma que ela, contudo, teria dito apenas que “esquecesse disso” e que não denunciasse o investigado, porque é ele o responsável por “trazer comida para a casa”.
V[...] relatou, ainda, que, em decorrência das violências sofridas, passou a apresentar constantes crises de ansiedade, além de comportamentos de automutilação e tentativas de suicídio, afirmando que, por vezes, “só consegue chorar” e que se sente isolada. Segundo informado, a genitora, ciente das questões de saúde enfrentadas pela infante, desconsidera suas queixas, atribuindo-as a “frescura” e alegando que a filha “quer chamar atenção”.
Cumpre destacar também que a infante relata que os abusos não cessaram, vez que o réu a aguarda sair do banho para tentar ingressar em seu quarto e vê-la nua, além de . continuar tocando no corpo da vítima com o intuito libidinoso.
Nesse contexto, há comprovação de materialidade e indícios mínimos de autoria, há contemporaneidade, e há demonstração de que a liberdade do investigado causa risco à ordem pública e à integridade da vítima, ante a gravidade concreta das condutas imputadas. Com efeito, a decretação da custódia cautelar do investigado é medida de rigor, justificada pela garantia da ordem pública e pela necessidade de preservar a instrução processual penal e a aplicação da lei penal, bem como para garantir a integridade física e psíquica da vítima.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 15):
Ressalte-se que o paciente foi denunciado por ter, em tese, cometido o delito de estupro de vulnerável contra a própria enteada.
Nesse sentido, destaca-se que os atos teriam ocorrido de maneira reiterada durante o período de 3 (três) anos, com a aparente conivência da genitora da adolescente.
Ademais, extrai-se dos autos que os delitos causaram, supostamente, relevante abalo psicológico à ofendida.
Desse modo, revela-se prudente, por ora, a manutenção da decisão que decretou a prisão cautelar para garantia da ordem pública e da instrução criminal, bem como para a garantia da integridade física e mental da vítima.
Não se desconhece que a garantia da ordem pública compreende não apenas a prevenção da reiteração delitiva mas também a necessidade de resguardar a paz social diante da gravidade concreta da infração penal.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que o risco à ordem pública pode ser extraído da habitualidade delitiva do agente ou das circunstâncias concretas que envolvem a prática criminosa.
Na espécie, a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade das condutas atribuídas ao agente, consistente na prática reiterada do crime de estupro de vulnerável contra sua enteada, menor de 14 (quatorze anos), entre os anos de 2024 e 2025, em ambiente domiciliar e com a anuência da genitora da vítima.
Foi destacado, também, que o acusado oferecia dinheiro à ofendida e a ameaçava, submetendo-a intenso terror psicológico. A prática reiterada do estupro de vulnerável pelo padrasto causou graves traumas psicológicos na vítima, que apresentava sinais de sofrimento agudo, automutilação, além de ter sido o motivo para tentativas de suicídio.
Dessa forma, justifica-se a imposição e a manutenção da prisão preventiva do paciente para garantir a ordem pública, bem como a integridade física e psicológica da vítima.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifo nosso.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE OBSTAR REITERAÇÃO DELITIVA E ASSEGURAR INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COVID-19. PACIENTE ASMÁTICO. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO ADOTADAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
[...]
4. No caso, a prisão foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, na qual o paciente teria, em tese, praticado reiterados atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada de 13 anos de idade, durante período extenso de tempo - cerca de 9 meses, segundo a denúncia -, impondo-lhe verdadeiro "terror psicológico" para que se mantivesse silente a respeito dos abusos sofridos. Desse modo, a custódia encontra fundamentos tanto na necessidade da preservação da ordem pública, quanto na finalidade de obstar novas práticas, e ainda de assegurar a integridade física e psicológica da vítima.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
[...]
8. Ordem não conhecida. (HC n. 637.131/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021, grifo nosso.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato, notadamente a gravidade em concreto da conduta, demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e, em especial, para a preservação da integridade física e psicológica da vítima.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. ANÁLISE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITO PRESENTE, NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL PAR CIALMENTE PROVIDO.
[...]
8. Em razão da gravidade do crime, das indicadas circunstâncias do fato, além da indicação de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
9. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
10. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para analisar a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, sem, contudo, modificar a conclusão da decisão impugnada.
(AgRg no HC n. 1.070.216/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, grifo nosso.)
Não há, portanto, falar em revogação da prisão preventiva, tampouco em substituição por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto.
Por fim, quanto à apontada ausência de contemporaneidade da prisão, tem-se que a referida tese não foi debatida pelo Tribunal a quo. Da mesma forma, não foi enfrentada no acórdão combatido a alegação de esvaziamento do periculum libertatis, em razão do afastamento fático e jurídico da vítima, que teria se mudado para outro estado.
Diante desse contexto, fica impedida a análise por esta Corte de tais alegações, sob pena de indevida supressão de instância
A respeito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
11. As teses referentes à omissão na revisão periódica da custódia cautelar, à contemporaneidade da medida extrema e à condição de vulnerabilidade familiar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
[...] (RCD no HC n. 1.059.445/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifo nosso.)
Ante todo o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1117007/MG (2026/0313675-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVAADVOGADOS:FABIANO SANTANA ACIPRESTES - MG107815DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA - BA031571IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIOCELIO ALVARENGACORRÉU:JOSIANNE NUNES DA SILVA ALVARENGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.