Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12674/EX (2025/0313771-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T G AADVOGADO:LUCAS DAVI BRAZ - PR101609REQUERIDO:J DE O TVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12674/EX (2025/0313771-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T G AADVOGADO:LUCAS DAVI BRAZ - PR101609REQUERIDO:J DE O T
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por T. G. A., em que é parte requerida J. de O. T., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Família e Sucessões do Condado de Middlesex, Estado de Massachusetts, Estados Unidos da América.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 69-73).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 87-92).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fl. 19), acompanhada de apostila (fls. 18, tradução: 24), de tradução oficial (fls. 21-22), de comprovação do trânsito em julgado (fls. 20, tradução: 23), de acordo por ela homologado (fls. 25-37, tradução: 39-51) e de carta de anuência da parte requerida (fls. 69-73).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também sobre outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 12674/EX (2025/0313771-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T G AADVOGADO:LUCAS DAVI BRAZ - PR101609REQUERIDO:J DE O T
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por T. G. A., em que é parte requerida J. de O. T., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Família e Sucessões do Condado de Middlesex, Estado de Massachusetts, Estados Unidos da América.
Intime-se a parte requerente para que comprove, em 15 dias, o recolhimento das custas judiciais, uma vez que o comprovante de pagamento das custas apresentado (fl. 75) está com a numeração incompleta referente ao código de barras da GRU (fl. 74), o que impossibilita a verificação do pagamento.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pleito homologatório.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12674/EX (2025/0313771-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T G AADVOGADO:LUCAS DAVI BRAZ - PR101609REQUERIDO:J DE O TProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN