Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no HC 1117174/SP (2026/0313778-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:GABRIELA PEREIRA DA SILVA VALERIOADVOGADOS:GABRIELA PEREIRA DA SILVA VALÉRIO - SP231920MARCOS DA SILVA VALÉRIO - SP227913AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J MVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1117174/SP (2026/0313778-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:GABRIELA PEREIRA DA SILVA VALERIOADVOGADOS:GABRIELA PEREIRA DA SILVA VALÉRIO - SP231920MARCOS DA SILVA VALÉRIO - SP227913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. M., no qual se aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2126762-22.2026.8.26.0000, negou-lhe provimento, mantendo o decreto de prisão civil do paciente em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar, assim ementado (fl. 14):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de obrigação alimentar, declarando-a intempestiva e confirmando a preclusão das matérias fáticas deduzidas pelo devedor. O devedor foi citado por edital após tentativas frustradas de citação pessoal e teve prisão civil decretada. Posteriormente, apresentou impugnação alegando excesso de execução.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e (ii) a possibilidade de análise de excesso de execução como matéria de ordem pública após a decretação de prisão civil.
III. Razões de Decidir
3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi considerada intempestiva, pois foi apresentada após o prazo legal, configurando preclusão temporal.
4. O excesso de execução não é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, devendo ser arguido nos prazos processuais adequados.
IV. Dispositivo e Tese
HC 1117174/SP (2026/0313778-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:GABRIELA PEREIRA DA SILVA VALERIOADVOGADOS:GABRIELA PEREIRA DA SILVA VALÉRIO - SP231920MARCOS DA SILVA VALÉRIO - SP227913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J M, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Instrumento n. 2126762-22.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão civil do paciente em razão de débito de obrigação alimentar.
A impetrante aponta ilegalidade no decreto de prisão civil diante da iliquidez do título, uma vez que a decisão de 30/4/2026 determinou nova memória de cálculo “para adequada delimitação do débito exequendo”.
Afirma que o débito é integralmente pretérito, sem prestações vincendas.
A Defesa expõe o depósito do valor incontroverso de R$ 7.361,27 (sete mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos) e seu levantamento, para sustentar a inexistência de inadimplemento voluntário e inescusável.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do decreto de prisão civil. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o decreto prisional e afastar a coerção pessoal. Subsidiariamente, pleiteia o prosseguimento da execução exclusivamente pelo rito expropriatório.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre o andamento do Cumprimento de Sentença n. 0017874-28.2019.8.26.0100, esclarecendo, em especial, se a nova memória de cálculo determinada na decisão de 30/04/2026 já foi apresentada pela parte exequente, qual o montante atualmente apurado e se houve o devido abatimento do depósito judicial de R$ 7.361,27 (sete mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos) efetuado pelo paciente.
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação intempestiva ao cumprimento de sentença acarreta preclusão temporal. 2. O excesso de execução deve ser arguido nos prazos processuais adequados, não sendo matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. Legislação Citada: CPC, art. 528, art. 223, art. 507, art. 525, §1º, V, art. 489, §1º, art. 1.016.
A parte impetrante sustenta a ilegalidade no decreto de prisão civil diante da iliquidez do título, uma vez que a decisão de 30/4/2026, mantida pelo ato coator, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a apresentação de nova memória de cálculo “para adequada delimitação do débito exequendo”, revelando que não há valor líquido para respaldar a ordem de prisão civil.
Afirma que o débito executado é integralmente pretérito, porque o cumprimento de sentença foi promovido em março de 2019, contando com as três parcelas anteriores ao seu ajuizamento com mais de 7 (sete) anos, bem como não há prestações vincendas, devido ao implemento da causa exoneratória da obrigação, os 21 anos de idade de cada credor.
Alega, ainda, a desconformidade objetiva entre a cobrança e o título executivo, à luz do que o Tribunal de origem já decidiu entre as próprias partes, argumentando que:
(1) o Juízo da 12ª Vara da Família e Sucessões da Capital/SP, no incidente conexo n.º 0017888-12.2019.8.26.0100, acolheu a impugnação apresentada pelo paciente e fixou o valor devido a título de alimentos como sendo o último desconto em folha de janeiro de 2007, convertido em salários mínimos à época, decisão esta mantida no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2250081-32.2023.8.26.0000 em 17/11/2023, pela mesma autoridade coatora; e
(2) neste cumprimento de sentença, a cobrança partiu de premissa diversa, calculada sobre vínculo empregatício de março de 2000, como se a cláusula do título que estipula o valor na hipótese de desligamento do vínculo empregatício e o pronunciamento do próprio Tribunal não existissem. Pede que se constate, por cotejo entre o título, o acórdão conexo e o demonstrativo do credor, que a base da coerção pessoal diverge do título que deveria contê-la.
Sustenta, ainda, que o paciente depositou o montante que entendia devido segundo o título que estabelece o critério para apuração do valor da pensão e do acórdão conexo resolvido em favor dele, tendo, inclusive, sido levantado o montante pelo credor.
Pede a concessão da ordem para suspender o decreto prisional de 7/4/2025 e afastar a coerção pessoal. Subsidiariamente, pleiteia o prosseguimento da execução exclusivamente pelo rito expropriatório.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça entendeu por bem solicitar informações atualizadas ao Juízo da execução, notadamente a respeito do andamento de um outro cumprimento de sentença, bem como para esclarecer se a nova memória de cálculo do débito foi apresentada pela parte exequente, qual seu montante atual e se houve o abatimento do depósito judicial efetuado pelo paciente/executado.
Recebi as informações solicitadas (fls. 133-140).
O Ministério Público Federal, no parecer lançado pela em. Subprocuradora-Geral da República, Dr.ª ZÉLIA LUÍZA PIERDONÁ, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 170-173).
Assim delimitada a questão, passo à análise do mérito do habeas corpus, considerando a devida instrução do feito, inclusive com o recebimento das informações do Juízo da execução e a oferta de parecer pelo Ministério Público Federal.
A. K. M promoveu, em março de 2019, no rito da prisão civil, o cumprimento de sentença de alimentos em face do seu genitor, J. M., visando ao recebimento das três parcelas anteriores em atraso e das que vencerem no curso da execução (Proc. n. 0017874-28.2019.8.26.0100).
O título executivo decorre da sentença proferida em ação revisional de alimentos (Proc. n.º 0879043-81.1999.8.26.0100), na qual a verba foi fixada em 1/3 dos ganhos líquidos de J. M., com cláusula de conversão em salários mínimos na hipótese de desemprego, com a cessação da obrigação aos 21 anos de idade de cada credor.
Foram frustradas as tentativas de intimação pessoal do devedor para pagar o débito executado, comprovar que o fez, ou apresentar justificativa para o inadimplemento da obrigação. Houve citação por edital e a nomeação de curador especial, que apresentou justificativa por negativa geral.
O executado, ora paciente, somente compareceu nos autos do cumprimento de sentença de alimentos com a decretação da sua prisão civil (24/4/2025), ocasião em que depositou a quantia que entendia devida (R$ 7.361,27 - sete mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos) e apresentou impugnação.
O Juízo da 12ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, reconheceu a ocorrência de preclusão das matérias fáticas deduzidas pelo devedor, e determinou o prosseguimento da execução com a intimação do credor para apresentar nova planilha de débito atualizada, descontando o valor depositado.
Inconformado, o ora paciente interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AI n. 2126762-22.2026.8.26.0000), que não foi provido na sessão de julgamento de 16/7/2026 pela sua Quarta Câmara de Direito Privado, no que interessa, nestes fundamentos (fls. 15-21):
[...]
Segundo se verifica a obrigação alimentar exequenda decorre de r. sentença que fixou os alimentos em favor dos três filhos do devedor no patamar de 1/3 de seus ganhos líquidos, estabelecendo que, na hipótese de desligamento empregatício, o encargo passaria a corresponder ao valor da última parcela quitada, devidamente convertida em salários-mínimos vigentes à época e corrigida por tal índice.
O cumprimento de sentença iniciou-se em março de 2019 sob o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, visando à satisfação das parcelas vencidas em período recente.
[...]
Em abril/2025, o devedor compareceu voluntariamente aos autos, constituiu advogado, efetuou o depósito judicial do valor de R$ 7.361,27, correspondente ao montante que entendeu incontroverso, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a caracterização de excesso de execução. O d. magistrado de primeiro grau rejeitou a referida impugnação com esteio na intempestividade e na preclusão das teses de defesa apresentadas.
[...]
No mérito, defende a inocorrência de preclusão, sob a premissa de que o excesso de execução configura matéria de ordem pública, passível de análise de ofício pelo órgão jurisdicional.
Argumenta sobre a necessidade de observância obrigatória do critério decisório assentado por esta Colenda Câmara no agravo de instrumento conexo de número 2250081-32.2023.8.26.0000, sob pena de violação à segurança jurídica e pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para obstar atos de coerção pessoal e, ao final, pelo provimento do agravo para que seja acolhida sua impugnação.
[...]
É o relatório.
[...]
O agravante suscita preliminar de nulidade da r. decisão agravada por suposto descumprimento do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, argumentando que o magistrado singular deixou de se manifestar acerca do alegado excesso de execução e dos parâmetros de cálculo adotados no processo conexo.
Sem qualquer razão, a insurgência preliminar. O dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 489, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, impõe que o magistrado exponha com clareza as premissas fáticas e os dispositivos legais que alicerçam o seu convencimento, enfrentando os argumentos deduzidos pelas partes que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Outrossim, a fundamentação sucinta ou concisa não se confunde, sob nenhum aspecto, com a ausência de fundamentação. Ao examinar a manifestação defensiva apresentada pelo devedor, o d. juízo de primeiro grau consignou expressamente que a impugnação ao cumprimento de sentença revelava-se manifestamente intempestiva e que a discussão pretendida se encontrava sob o manto da preclusão temporal.
Verificada a intempestividade da impugnação, o acolhimento do óbice processual prejudica logicamente a análise do mérito da defesa fática.
O magistrado não está obrigado a analisar de forma pormenorizada teses fáticas ou de excesso de execução quando a própria manifestação em que foram veiculadas não ultrapassa o juízo de admissibilidade processual pela intempestividade. A fundamentação apresentada na origem é plenamente suficiente, apta a justificar o resultado do ato judicial e a permitir o pleno exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição por parte do recorrente, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão.
[...]
O devedor somente após o decreto de prisão se manifestou, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença e visando rediscutir os critérios fáticos de apuração do montante exequendo. Evidencia-se, sob qualquer prisma a manifesta intempestividade da defesa ofertada.
O artigo 223 do Código de Processo Civil prevê expressamente que decorrido o prazo peremptório assinalado pela lei ou pelo juiz, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de nova declaração judicial. A consumação dos prazos acarreta a perda da faculdade processual de impugnar a matéria, operando- se os efeitos da preclusão temporal e obstando a rediscussão tardia de questões fáticas no âmbito da relação processual, conforme preconiza o artigo 507 do Código de Processo Civil.
A tese do agravante de que a alegação de excesso de execução constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo é desprovida de amparo técnico no ordenamento pátrio.
O excesso de execução traduz matéria típica de defesa patrimonial, cuja arguição deve ocorrer obrigatoriamente por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos e prazos traçados pelo artigo 525, parágrafo primeiro, inciso V, do Código de Processo Civil.
Trata-se de interesse eminentemente disponível do devedor, sujeito aos efeitos preclusivos temporais decorrentes de sua inércia. Permitir a rediscussão indefinida dos critérios de apuração do débito exequendo em qualquer momento, notadamente após a decretação de prisão civil válida, importaria em desvirtuar o sistema processual e perpetuar a inadimplência alimentar em prejuízo dos direitos fundamentais do alimentando.
Igualmente, o depósito judicial do valor de R$ 7.361,27, efetuado em 24 de abril de 2025, configura mero pagamento parcial que não ostenta o condão de afastar a preclusão consumada ou elidir a exigibilidade do montante alimentar remanescente cobrado pelo credor. O adimplemento imperfeito e tardio da verba indispensável ao sustento do alimentando não possui eficácia purgatória da mora e não reabre os prazos peremptórios de defesa há muito decorridos.
5. Inaplicabilidade do Paradigma Conexo Diante da Ocorrência de Preclusão.
O devedor sustenta que deve ser aplicado de imediato o critério de cálculo definido por esta Colenda Câmara no agravo de instrumento conexo de número 2250081-32.2023.8.26.0000, no qual restou chancelada a conversão da pensão com base no último desconto em folha em janeiro de 2007 junto à empresa Imperial Lanchonete Ltda.
Não obstante o julgamento proferido no recurso paradigma mencionado, que teve trâmite nos autos do cumprimento de sentença conexo sob o rito de penhora número 0017888-12.2019.8.26.0100, os efeitos daquela decisão não se estendem automaticamente ao presente feito devido às realidades processuais e comportamentais distintas. No incidente de penhora sob o número citado, o executado manifestou-se de forma tempestiva, o que viabilizou a cognição e o acolhimento de suas justificativas de excesso de execução.
Diversamente ocorre neste feito sob o rito da prisão, autuado sob o número 0017874-28.2019.8.26.0100, em que o recorrente se manteve, a preclusão processual opera-se de forma independente em cada relação processual autônoma, não sendo viável importar teses de defesa acolhidas em feito conexo para elidir os efeitos de revelia e inércia em execução paralela.(sem destaques no original).
Realizada a completa contextualização da controvérsia, registro, de início, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido da inadequação do habeas corpus como meio de impugnação de decisão sujeita a recurso próprio, ordinário ou extraordinário, o que somente se admite em hipóteses excepcionais, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo, em tais hipóteses, ser concedida a ordem de ofício.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNCEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso cabível, sendo admissível a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, ausentes no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.065.028/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 3/9/2026, sem destaque no original.)
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. VALORES ELEVADOS. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. PARCELAS REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. SÚMULA N° 309/STJ.
1. Em regra, não é cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RCD no HC n. 1.068.520/SP, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026, sem destaque no original.)
Acrescento que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a superação desse obstáculo foram proferidos em situações excepcionais nas quais foi constatada manifesta ilegalidade ou teratologia da ordem de prisão ou acórdão impugnado, o que não se verifica na hipótese presente.
Isso se diz porque, como se pode aferir da transcrição acima do acórdão impugnado, a alegação de que se trata de débito pretérito não foi discutida pelo Tribunal de origem, de modo que o Superior Tribunal de Justiça, em regra, não pode enfrentar de forma inaugural a matéria, sob pena de indevida supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
A propósito, nesse sentido, guardadas as devidas proporções, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem e manteve a prisão civil decretada no cumprimento de sentença de alimentos por inadimplemento.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de debate pelo Tribunal de origem da alegação de que a prisão civil foi fixada no prazo máximo sem motivação adequada impede o exame de tal tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 228.425/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida pelo Relator do Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado.
2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, o que não se verifica na espécie.
3. Na via estreita do habeas corpus, é inviável a análise de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 1.033.349/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. TEMA TRAZIDO NO RECURSO ORDINÁRIO NÃO DISCUTIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, DE FORMA INAUGURAL, DA MATÉRIA PELO STJ. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ALIMENTAR. TESE INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO "WRIT". PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O ALIMENTANDO NÃO MAIS NECESSITA DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
[...]
5. A prescrição bienal da execução da dívida alimentar não foi discutida nas instâncias inferiores, o que impede sua análise inicial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
[...]
9. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC n. 225.824/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025, sem destaque no original.)
Ainda que se possa superar tal óbice, a tese trazida na impetração não favorece a pretensão do paciente, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de que, "ainda que o processo se prolongue, a mora do devedor não elimina a atualidade do débito, pois, no rito coercitivo, consideram-se atuais as parcelas inadimplidas próximas ao ajuizamento e as vencidas no curso da execução" (RHC n. 235.046/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/8/2026).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO CONFESSO. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. O agravo interno que não impugna fundamento da decisão recorrida independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido.
2. O fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, todavia composta por parcelas que se enquadram nos critérios previstos no art. 528, § 7º, do CPC/2015 e no entendimento gravado na Súmula n. 309/STJ, não afasta o caráter alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente, especialmente por se tratar de credor menor impúbere.
II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 1.094.847/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026)
AGRAVO INTERNO NO "HABEAS CORPUS" - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU LIMINARMENTE A ORDEM. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
[...]
2.1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a mera passagem do tempo, com o alongamento da dívida, em regra, não autoriza a mudança do rito da execução, ou o afastamento da ordem de prisão, notadamente quando decorrente, de forma exclusiva, da procrastinação do executado em honrar com a obrigação alimentar. Precedentes.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 540.211/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 30/8/2021, DJe de 2/9/2021)
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO FAMILIAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA E DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS VENCIDAS NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O ALIMENTANDO NÃO MAIS NECESSITA DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução.
10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.035.823/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025)
À luz da jurisprudência destacada, não há a menor dúvida a respeito da atualidade da dívida alimentar, pois a execução foi promovida contra o paciente em março de 2019, ou seja, logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, no rito da prisão, ressaltando que a sua procrastinação em cumprir com a obrigação não torna pretéritas as parcelas devidas e não pagas.
Avalizar a tese trazida pelo impetrante acabaria não só por prestigiar, mas também por incentivar o devedor recalcitrante, que reiteradamente descumpre seu mister de prestar alimentos a quem necessita, subvertendo a própria finalidade da Súmula 309/STJ, a qual estabelece que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Assim, a alegação de que a dívida perdeu seu caráter de urgência não se sustenta. O decurso do tempo, no caso, foi causado pela própria conduta do devedor, que se esquivou do cumprimento de sua obrigação por vários anos e dificultou sua localização, deixando o filho à própria sorte. Permitir que ele se beneficie de sua própria torpeza para afastar a medida coercitiva seria contrassenso e incentivo ao inadimplemento.
De outra parte, a alegação de que o decreto de prisão civil seria ilegal em virtude da iliquidez do título não tem respaldo nos elementos dos autos. Com efeito, de acordo com as informações recebidas do Juízo da execução em 9/9/2026, o exequente apresentou memória de cálculo atualizada, com descrição dos valores cobrados e o abatimento do valor depositado pelo paciente, remanescendo um saldo de R$ 23.230,13 (vinte e três mil, duzentos e trinta reais e treze centavos), tendo, inclusive, intimado o executado a realizar o pagamento em três dias, sob pena de prisão civil.
Quase terminando, a tese dos impetrantes de desconformidade do cálculo da dívida com o título executivo e com o critério adotado em processo conexo (Agravo de Instrumento n. 2250081-32.2023.8.26.0000) não configura ilegalidade aferível de plano.
Com efeito, o Tribunal de origem, no que diz respeito à distinção em relação ao processo conexo, afirmou a inaplicabilidade do critério lá adotado em virtude da autonomia das relações processuais e das realidades procedimentais distintas, ressaltando que, naquele processo executivo no rito da penhora, a defesa foi apresentada tempestivamente, o que não ocorreu nesta execução.
Em razão de exigir prova pré-constituída da ilegalidade e de privilegiar a celeridade, o habeas corpus segue rito simplificado, que não comporta dilação probatória nem análise aprofundada de fatos e provas. Assim, não há como desconstituir a conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
Nessa linha de entendimento, o parecer do Ministério Público Federal assinalou que a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o exame do histórico processual, dos critérios de cálculo e dos efeitos da preclusão reconhecida na origem, providências incompatíveis com a cognição restrita do habeas corpus.
A respeito do que foi dito, guardadas as devidas proporções, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor e o eventual excesso do valor dos alimentos fixados na origem.
3. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 997.956/SP, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO PELO ART. 528 DO CPC. PAGAMENTOS PARCIAIS. NÃO CABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]
4. O habeas corpus possui cognição sumária e rito célere, não comportando dilação probatória; inexistência de prova de pagamento integral das verbas alimentares vencidas no curso do processo.
5. A execução de alimentos pelo rito do art. 528 do CPC condiciona a suspensão da prisão civil ao pagamento integral do débito exequendo, compreendendo as três prestações anteriores ao ajuizamento e as vincendas no curso do processo, conforme Súmula 309/STJ; depósitos parciais não afastam a medida coercitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 1.100.020/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026, sem destaque no original.)
HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO. SÚMULA N. 309/STJ. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO DÉBITO. EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no âmbito do direito contratual, somente nas hipóteses em que a parcela inadimplida revela-se de escassa importância, não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar.
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil. Precedentes.
3. O sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (CPC/2015, art. 528) e, outrossim, pleitear a revisão do valor da prestação alimentar (L. 5.478/1968, art. 15; CC/2002, art. 1.699).
4. A ação de Habeas Corpus não é a seara adequada para aferir a relevância do débito alimentar parcialmente adimplido, o que só pode ser realizado a partir de uma profunda incursão em elementos de prova, ou ainda demandando dilação probatória, procedimentos incompatíveis com a via estreita do remédio constitucional.
5. Ordem denegada.
(HC n. 439.973/MG, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 4/9/2018, sem destaque no original)
Finalmente, na linha da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento parcial do débito executado não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil porque, nos termos da Súmula 309/STJ, somente o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no seu curso afasta a prisão civil.
Desse modo, também não favorece o paciente o fato de ter depositado quantia que entendia devida e o seu levantamento pelo credor, porque remanesce quantia ainda a ser paga, conforme assinalou o juízo da execução. De qualquer sorte, verifico dos autos que o decreto de prisão civil está suspenso pelo Juízo da execução que, como já dito, determinou a intimação do paciente para pagar o valor assinalado na planilha atualizada de débito apresentada pelo credor, de modo que ainda cabe naquele juízo a discussão do valor correto para afastar a prisão civil.
Em face do exposto, em virtude de não se verificar a existência de teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, não conheço do habeas corpus que não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário próprio.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete da Ministra relatora.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117174/SP (2026/0313778-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:GABRIELA PEREIRA DA SILVA VALERIOADVOGADOS:GABRIELA PEREIRA DA SILVA VALÉRIO - SP231920MARCOS DA SILVA VALÉRIO - SP227913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.