Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1028593/AC (2025/0313802-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGOADVOGADO:FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC000777IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:J V DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J V DE S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação Criminal n. 001798- 77.2014.8.01.0009).
Consta nos autos, que o paciente foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento da vítima, sem provas concretas de que o fato existiu e de que o paciente foi o autor, além da ausência de laudo psicológico, primordial nesses casos.
Afirma que o paciente é idoso, com mais de 71 (setenta e um) anos, e está enfrentando graves problemas de saúde.
Requer, liminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, a concessão da ordem para anular as provas que fundamentaram a condenação e declarar a absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 54-55.
As informações foram prestadas às fls. 61-64; 68/69.
Parecer do MPF às fls. 71-73, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente sob o entendimento de que estariam presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, especialmente a palavra da vítima, que narrou de maneira consistente e com detalhes a dinâmica dos abusos sofridos, bem como o depoimento da genitora da vítima.
Nesse sentido, confira-se trecho do acórdão (fls. 21-27):
Da análise de todo arcabouço probatório, esta Relatoria entende que razão não assiste à Defesa, porquanto a tese ora apresentada não restou comprovada, até porque a autoria consubstanciada pela notícia crime de p. 03, pelo inquérito policial de pp. 47/81, e pelas demais provas carreadas aos autos, é inconteste.
Ademais disso, trata-se de imputação de atos libidinosos diversos de conjunção carnal que, não obstante ser crime material, pode não deixar vestígios ou, quando deixa, estes facilmente podem desaparecer com o decurso do tempo.
Na hipótese, muito embora a vítima N. T. A. L., não consiga dizer de forma precisa a quantidade de vezes que ocorreu o delito em tela, afirmou que o Apelante praticou os atos libidinosos narrados na vestibular acusatória, sempre que era deixada sobre os cuidados dele.
Nota-se, que o depoimento dado pela vítima em sede policial, está harmônico com o restante das provas orais coligidas aos autos, de onde se pinça os trechos dos depoimentos de Ozicleuma Oliveira de Albuquerque (mãe da vítima) e da própria vítima em Juízo, ambos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A senhora Ozicleuma Oliveira de Albuquerque, mãe da vítima, na ocasião de sua oitiva em Juízo, disse que:
"Que sou a mãe da vítima; o acusado é tio do meu esposo; eu não conhecia ele porque ele era de Cruzeiro do Sul; depois ele passou a frequentar a minha casa; as vezes a gente ia pescar no açude, mas ele não enxeria comigo; eu perguntava se ele era confiável e meu esposo disse que sim; a Nathaly gostava de ir para a Colônia e as vezes ela ia para a casa dele; num dia, eu pedi para ela pedir a bênção a ele e ela ficou quieta e não quis pedir a benção e eu passei a prestar atenção; num outro dia, eu falei pra ela ficar lá com o acusado porque eu e o menino ia para outro lugar fazer alguma coisa; ela falou pra mim o que estava acontecendo; eu falei pro meu irmão o acontecido; o meu irmão disse que não poderia ficar assim e que tinha que registrar; eu fui pra Capixaba e voltei, registrei a ocorrência; não falei pro meu marido nesse dia; depois eu falei pra ele tudo o que aconteceu; a Nathaly me contou que o acusado pegou nos seios dela; ela não queria ir pra lá; ela disse que não tinha dúvida sobre o que aconteceu; depois disso ele não mais procurou a gente; foram poucas vezes que ela tinha ficado sobre a responsabilidade dele; ela disse que o acusado também tinha pegado no "bicho" dela e nos seios, mas não tinha penetrado nela; não lembro se ela disse que isso aconteceu mais de uma vez; a Nathaly disse que ele pegou nos seios dela e passou a mão na vagina, mas não lembro direito as palavras que ela usou para falar isso". (transcrição não literal do depoimento).
A vítima, por sua vez, assim relatou em Juízo:
"Eu não lembro direito porque faz tempo, mas eu me lembro assim que quando a minha mãe ia pra rua com o meu pai ele (choro)... MP: Tua mãe ia para rua com teu pai o que acontecia? Vítima: Ele pegava no meu corpo....; MP. Quem pegava no seu corpo? Vítima: Ele. MP: O Vando? Vitima: É. MP. Ele dizia o quê? Vítima: Eu não lembro direito mas ele deitava em cima de mim só não tirava a minha roupa. MP. Ele chegava a passar o dedo dele na sua vagina? Vítima: Não, só pegava assim por cima da roupa, nos meus peitos.. MP: Ele pegava nos seus seios e por cima da roupa... da vagina ele pegava também não? Vítima Pegava. MP: Ele dizia alguma coisa nessa hora que ele pegava? Vítima: Não [...]MP; Você sabe quantas vezes teria acontecido? Vítima: Não, só que era várias vezes... MP; Você poderia me dizer como é que foi essas vezes? Era sempre da mesma forma? Os lugares da casa que isso acontecia? Vítima: Ele fazia isso sempre em casa no quarto da minha mãe; MP: Como vocês se dirigiam até lá? Vítima: Ele me chamava e me colocava em cima da cama e ficava passando a mãe em mim e ficava em cima de mim; [...]. MP: Isso teria acontecido nos primeiros meses de 2013? Vítima: Não lembro que ano isso aconteceu; [...] Vítima: o meu irmão ficava lá fora na rede as vezes; meu irmão era muito pequeno; ele pegava em mim por cima da roupa; ele passava a mão na minha vagina por cima da roupa; MP: Isso teria acontecido mais de duas vezes, mais três vezes ou menos de três vezes? Vítima: Mais de três vezes;[..] MP: E todas às vezes seus pais não se encontravam em casa? Vítima: Era, eles estavam para Rio Branco. MP: E toda vez que ele fazia algo contigo, tocava em você, ele pedia para você deitar na cama? Ou teve hora que você chegou a ficar de pé e não deitada na cama? Vítima: Era para mim deitar na cama, às vezes ele deitava por cima de mim. MP. Ele chegou a beijar na sua boca? Vítima: Não. MP: Como é que você resolveu contar isso para sua mãe? O que aconteceu na escola lá? A professora teria dito alguma coisa? Como é que foi? Vítima: Na época minha mãe ia viajar com meu pai para Bolívia... Pra Brasileia, ia na sexta e voltar na segunda daí eu disse que não queria ficar com ele, aí eu tive que contar para mãe...[...] MP: Depois que você contou aconteceu outras vezes? Vítima: Não, que aí ela não deixou mais eu ficar com ele, aí não tive mais contato.. [...]. (transcrição literal)
Diante desses depoimentos é indiscutível que restou perfectibilizado o tipo penal do Art. 217-A, c/c Art. 71, caput, todos do Código Penal.
É bem verdade, que o Apelante, tanto em sede policial, quanto em juízo, negou a autoria do ilícito, todavia, a argumentação por ele posta, não tem o condão de afastar de si a autoria da conduta delitiva que lhe fora imputada.
Nesse contexto, é cediço que nos crimes sexuais, normalmente cometidos clandestinamente, a palavra da vítima possui especial valor probante, sendo, muitas vezes, a única prova a determinar a condenação do Apelante. Eventuais contradições existentes quanto à época (data precisa) em que os abusos ocorreram, por si só, não afastam a credibilidade do relato da vítima, considerando que os abusos ocorreram algumas vezes, quando a vítima possuía nove anos de idade, e ficava sob os cuidados do acusado.
Constata-se que a vítima confirmou em Juízo, o depoimento prestado em sede policial, demonstrando constrangimento e sofrimento com a situação.
Também não se verificou qualquer problema familiar que permitisse a conclusão de que a vítima teria inventado toda essa história, e a sustentado, ao longo dos anos, com o objetivo de prejudicar o réu. Ao contrário, o depoimento da genitora da vítima é bastante coerente, demonstrando o sofrimento que toda a situação causou na esfera familiar.
In casu, a versão descrita pela vítima é corroborada pelo depoimento da genitora da mesma, conduzindo a percepção de que o Apelante seja autor dos fatos descritos na inicial, conforme assim orienta a jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis:
(...)
As provas colacionada aos autos, ao contrário do alegado pela Defesa, não dar margem a existência de dúvidas, apontando o Apelante como autor do delito narrado na exordial acusatória.
No presente caso, o Apelante apenas nega ter praticado o crime, sem que tenha apresentado quaisquer provas de suas alegações, encontrando-se, pois, sua versão, em descompasso com o arcabouço probatório angariado aos autos, deixando transparecer que busca apenas se desvencilhar das acusações com sua negativa genérica.
Diante das provas retro mencionadas, a negativa de autoria do Apelante, se apresenta isolada em sim mesma, concluindo-se, desta feita, que dúvida não há de que J V de S praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima N. T. A. L.
Dessa forma, entende esta Relatoria que não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria atribuídas ao Apelante, impondo-se a convalidação do decreto condenatório, por seus doutos fundamentos, considerando que a Defesa não conseguiu trazer aos autos nenhum elemento probatório que pudesse, ao menos, colocar em dúvida a versão apresentada pela acusação.
Rever esse entendimento para atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II, f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais, contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a idade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
2. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa.
3. Para tanto, as instâncias ordinárias basearam-se sobretudo na versão apresentada pela vítima, que tem valor probante diferenciado nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios.
Ademais, a palavra da menor revelou-se harmônica com os depoimentos de sua mãe e irmã, que, inclusive, relatou que foi abordada pelo acusado em modo de execução semelhante àquele narrado pela vítima.
4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Além disso, o Tribunal local apresentou conclusão que se encontra em harmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
À propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial e do conjunto fático-probatório construído ao longo da instrução criminal, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Precedentes.
3. A pretensão absolutória e de desclassificação criminal não encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via processual do habeas corpus. Precedentes.
4. Destaca-se, pela sua pertinência, a tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.121 (DJe de 1º/7/2022), segundo a qual, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 911.049/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍITIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 13 e 83 do STJ.
2. O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie.
3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dessa Corte de que a palavra da vítima tem especial valor nos crimes sexuais que são, na maioria das vezes, praticados às escondidas e na clandestinidade.
4. Outrossim, hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.444.910/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1028593/AC (2025/0313802-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGOADVOGADO:FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC000777IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:J V DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1028593/AC (2025/0313802-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGOADVOGADO:FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC000777IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:J V DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J V DE S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação Criminal n. 001798-77.2014.8.01.0009).
Consta nos autos, que o paciente foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento da vítima, sem provas concretas de que o fato existiu e de que o paciente foi o autor, além da ausência de laudo psicológico, primordial nesses casos.
Afirma que o paciente é idoso, com mais de 71 (setenta e um) anos, e está enfrentando graves problemas de saúde.
Requer, liminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, a concessão da ordem para anular as provas que fundamentaram a condenação e declarar a absolvição do paciente.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, em regra, para se acolher a tese de absolvição seria necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1028593/AC (2025/0313802-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGOADVOGADO:FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC000777IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:JOSE VANDERLIZ DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
HC 1028593/AC (2025/0313802-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGOADVOGADO:FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC000777IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:JOSE VANDERLIZ DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.