SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE ARARAQUARA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PRESIDENTE GETÚLIO - SC (SUSCITADO)
CC 199567/SP (2023/0313896-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE ARARAQUARA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PRESIDENTE GETÚLIO - SC
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ARARAQUARA – SP contra o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PRESIDENTE GETÚLIO – SC.
Em síntese, depreende-se dos autos que a Polícia Civil da Comarca de Presidente Getúlio – SC instaurou procedimento para apuração do cometimento do crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, IV, do Código Penal – finalidade de adoção ilegal) por Daiane Santos Costa e Ana Larissa Alves Muniz. Segundo apurado, a criança L. H. de L. V. foi retirada dos pais em Presidente Getúlio – SC, por intermédio de Daiane Santos Costa (em possível conluio com os genitores), e posteriormente entregue a Ana Larissa Alves Muniz, com a finalidade de adoção ilegal, na Comarca de Araraquara – SP.
O Juízo de Direito da Vara Única de Presidente Getúlio – SC declinou da competência, ao argumento de que, "de acordo com o que foi apurado até o momento, não é possível aquilatar atos que têm sido praticados nesta Comarca (em relação à entrega da criança que ocorreu no Município de Araraquara, como bem destacou o Parquet), de modo a inexistir ativos da prática de crime a ser processado e julgado por este juízo, especialmente diante da absolvição" (fl. 51) de Daiane Santos Costa e Marcondes Eberle, que teriam sido acusados de transportarem, alojarem e acolherem pessoa, mediante fraude, com finalidade de adoção ilegal.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Araraquara – SP, reconhecendo-se incompetente para processar e julgar o crime de tráfico de pessoas com finalidade de adoção ilegal, suscitou o presente conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, em síntese, que o crime teria sido iniciado em Presidente Getúlio – SC, onde também foram praticados a maior parte dos atos executórios, havendo, no mínimo, conexão probatória a determinar que Ana Larissa Alves Muniz deva ser processada em conjunto com Daiane Santos Costa.
Destaca, ainda, que Daiane Santos Costa já foi denunciada em Presidente Getúlio – SC por diversos fatos criminosos relacionados ao tráfico de pessoas (Proc. n. 5003094-21.2022.8.24.0141), entre os quais justamente o crime do -A cometido contra a criança L. H. de L. V.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA30/06/2025, 00:00
(abre em nova aba)
art. 149
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Presidente Getúlio – SC, o suscitado (fls. 75-80).
É o relatório.
Nos termos do art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal, c/c o art. 3º, VIII, da Lei n. 13.444/2016, determino que o presente processo tramite em segredo de justiça.
Conheço do conflito, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos.
No mérito, a controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para processar e julgar procedimento instaurado para apurar o crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, IV, do Código Penal) com finalidade de adoção ilegal.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Juízo suscitante, sendo competente para a apuração dos fatos o Juízo de Direito da Vara Única de Presidente Getúlio – SC.
Inicialmente, observa-se que os elementos constantes dos autos indicam a existência de conexão probatória entre as condutas atribuídas às investigadas Daiane Santos Costa e Ana Larissa Alves Muniz, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal.
A conexão probatória (ou instrumental) visa conferir ao magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial.
No caso em exame, há fortes indícios de que o crime de tráfico de pessoas com finalidade de adoção ilegal teria se desenvolvido como um único e mesmo delito, iniciado em Presidente Getúlio – SC e consumado em Araraquara – SP.
A sequência fática indica que Daiane Santos Costa teria, em tese, aliciado, transportado e transferido, mediante fraude e com a finalidade de adoção ilegal, a criança L. H. de L. V., em Santa Catarina. Por sua vez, Ana Larissa Alves Muniz teria, em São Paulo, alojado ou acolhido a mesma criança, mediante fraude, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Daiane Santos Costa.
Não se observa, portanto, a prática por Ana Larissa Alves Muniz de um crime autônomo em Araraquara – SP, mas sim sua adesão subsequente ao intento criminoso previamente iniciado por Daiane Santos Costa em Presidente Getúlio – SC. Trata-se, na verdade, de crime único, perpetrado mediante divisão de tarefas entre as investigadas, o que reforça a necessidade de apuração conjunta dos fatos.
Nesse cenário, a aplicação do critério previsto no art. 78, II, b, do Código de Processo Penal, segundo o qual prevalecerá "a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade", indica a competência do Juízo suscitado. Isso porque, conforme destacado na manifestação ministerial, foi em Presidente Getúlio – SC que ocorreu o maior número de condutas, incluindo o aliciamento dos pais biológicos da criança.
Outro aspecto relevante a ser considerado, conforme consta dos autos, é o fato de que Daiane Santos Costa já foi denunciada em Presidente Getúlio – SC por diversos fatos criminosos relacionados ao tráfico de pessoas (Proc. n. 5003094-21.2022.8.24.0141), entre os quais se inclui justamente o crime contra a criança L. H. de L. V. Este fato evidencia a existência de possível esquema criminoso mais amplo, cuja apuração já se encontra em estágio avançado naquela comarca.
Ademais, cumpre destacar que o art. 78, II, c, do Código de Processo Penal estabelece que, não sendo aplicáveis as alíneas a e b, a competência será definida pela prevenção. No caso dos autos, há elementos que indicam a prevenção do Juízo suscitado, uma vez que as investigações relacionadas a Daiane Santos Costa já tramitaram naquela comarca, inclusive com o ajuizamento de ação penal.
Por fim, ressalta-se que em Araraquara – SP houve apenas a localização física da criança e seu subsequente acolhimento institucional, circunstâncias que, por si sós, não são suficientes para fixar a competência penal naquela comarca. Como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "as investigações não correram aqui.
Ao revés, colheu-se aqui a mera notícia do fato, que nos remete a todo um esquema criminoso mais complexo pelo qual DAIANE já está sendo processada em Presidente Getúlio – SC. Vale dizer que já havia crimes em andamento muito antes da localização da criança na cidade de Araraquara – SP e o próprio tráfico da criança estava em andamento desde antes."
Nesse sentido, aplicando-se as devidas adaptações, é o precedente desta Corte Superior:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CONFLITANTES: JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. AGENCIAR, ALICIAR, RECRUTAR, TRANSPORTAR, TRANSFERIR, COMPRAR, ALOJAR OU ACOLHER PESSOAS COM A FINALIDADE DE SUBMETÊ-LAS À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONEXÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. 1. Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial. [...] 2. Se existe a possibilidade de que, para julgar o crime previsto no art. 149-A, inciso II, do Código Penal, o Juiz Federal necessite analisar os elementos dos autos em que o crime sexual é apurado, não há como refutar, peremptoriamente, que as provas de um procedimento influenciam as do outro, nos exatos termos do que prevê o inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal. [...]
(CC n. 193.065/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Presidente Getúlio – SC, o suscitado.
Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado, com urgência.