Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1028734/MG (2025/0313950-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DIEGO MOREIRA FLORENTINOADVOGADO:DIEGO MOREIRA FLORENTINO - MG160104IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO HENRIQUE NUNES VILELAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE NUNES VILELA, alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls. 829-836, do Tribunal de origem, assim ementado:
“HABEAS CORPUS” – CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO FINALIZADA. 1. Não ofende o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a juntada de prova após o encerramento da instrução, principalmente se a Defesa foi devidamente intimada para manifestar sobre ela e apresentou alegações finais em momento posterior à juntada do documento. 2.Considera-se devidamente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva se delineada, concretamente, a presença dos pressupostos autorizadores da medida cautelar mais gravosa. 3. Considerando o encerramento da instrução processual, não há se falar em excesso de prazo, consoante prevê a Súmula nº 52 do STJ.4. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva.
Extrai-se da sentença condenatória que o paciente foi condenado pelos crimes do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, segunda parte, do Código Penal; artigo 121, caput, do Código Penal, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, por uma vez; e artigo 211 do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, segunda parte, do Código Penal, em concurso material, à pena de 54 (cinquenta e quatro) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 122 (cento e vinte e dois) dias multa (fls. 1.769-1.796).
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta que há cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de acesso à íntegra da gravação audiovisual da sessão plenária do Tribunal do Júri, porquanto a mídia digital constante do PJE Mídias se encontra corrompida, com ausência de áudio em diversos trechos. Também argumenta que há excesso de prazo na formação da culpa e na prisão preventiva, bem como ausência dos requisitos legais. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar e a submissão do paciente a novo julgamento, em virtude do cerceamento de defesa (fls. 2-5).
É o relatório. Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo Ministro Relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus e considerou que a prisão estava bem fundamentada (fls. 835-836):
[...] Pelo que se depreende da decisão, os fatos supostamente praticados pelo Paciente são graves, cometidos em concurso de pessoas, o que atesta que a prisão do Paciente é necessária para a garantia da ordem pública. De mais a mais, merece destaque o modus operandi empregado, uma vez que o crime contra a vida foi perpetrado contra três vítimas, em concurso de pessoas e mediante vários disparos de arma de fogo e um instrumento contundente (pedra de ardósia). Não bastante isso, o paciente ateou fogo aos cadáveres, com a finalidade de dificultar as investigações. Como bem registrado pela Procuradoria de Justiça, merece ressaltar que o paciente detém quatro condenações transitadas em julgado, sendo reincidente na data dos fatos e encontrando-se em cumprimento de pena. Neste cenário, realizando-se um controle da motivação cabível à espécie, constata-se a suficiência e a legitimidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente. Ademais, verifica-se que já houve o encerramento da instrução processual e a intimação das partes para apresentação de alegações finais, pelo que não há se falar em excesso de prazo, conforme preleciona a súmula 52 do STJ.
A prisão foi motivada pelo modus operandi (homicídio contra três vítimas mediante disparos de arma de fogo e golpes com instrumento contundente, além da tentativa de ocultar os cadáveres com fogo) e pela multirreincidência. Tais motivos já foram citados por esta Corte Superior em casos semelhantes para fundamentar a prisão.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. [...] (AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PROFERIDA. SOLTURA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO AO REMANESCENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] A custódia cautelar do agravante está devidamente fundamentada, com base na sua reiteração delitiva, evidenciada pela existência de mandado de prisão decorrente de sentença penal condenatória definitiva por fato semelhante, demonstrando contumácia na prática do tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente ostenta antecedentes criminais, reincidência ou ações penais em curso, circunstâncias que indicam periculosidade concreta. [...] (AgRg no HC n. 978.213/SC, Minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Conforme destacado pela Corte local, não há excesso de prazo na prisão, considerando que já foi encerrada a instrução criminal.
Sobre a alegação de cerceamento de defesa pela possível corrupção dos arquivos de mídia da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
O acórdão impugnado discorre sobre juntada de um laudo pela acusação após o fim da instrução, mas não refere a problemas na mídia da sessão de julgamento. Por sua vez, em apelação, a defesa apresentou pedido liminar, suscitando essa questão da mídia, bem como a necessidade de revogação da prisão. A decisão monocrática de fls. 6-7, a qual resolveu tais questões, indeferiu pleito liminar da defesa e manteve a decisão preventiva. No mais, o relator considerou que a análise sobre as mídias da sessão de julgamento seria reservada ao mérito recursal.
VÊ-se, portanto, que não houve análise da instância anterior sobre essa questão, uma vez que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem. Dessa forma, qualquer manifestação deste Superior Tribunal sobre o ponto configuraria supressão de instância. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CONFISSÃO EM JUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. Quanto à questão da juntada da mídia, bem como a alegação de que estava vazia, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. [...] (AgRg no AgRg no HC n. 983.864/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1028734/MG (2025/0313950-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DIEGO MOREIRA FLORENTINOADVOGADO:DIEGO MOREIRA FLORENTINO - MG160104IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO HENRIQUE NUNES VILELAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.