Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1117200/SC (2026/0313951-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEXANDRO MARINAADVOGADO:ALEXANDRO MARINA - SC033104IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCIO JORGE CUCHAR DE MELLO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.
HC 1117200/SC (2026/0313951-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEXANDRO MARINAADVOGADO:ALEXANDRO MARINA - SC033104IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCIO JORGE CUCHAR DE MELLO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO JORGE CUCHAR DE MELLO JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega a nulidade das provas obtidas a partir de indevida busca e apreensão domiciliar que resultou na prisão do paciente, pois oriunda de mandado judicial direcionado a pessoa que não residia no endereço nele indicado e encontrava-se segregada à época da diligência, o que impõe o trancamento da Ação Penal.
Enfatiza que, apesar de se depararem com pessoa distinta daquela indicada no mandado, os policiais realizaram busca especulativa (fishing expedition).
Aduz que a manutenção da custódia do denunciado constitui constrangimento ilegal, notadamente porque é possuidor de predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade e residência fixa) e não oferece risco à ordem pública.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da Ação Penal e a revogação da prisão preventiva.
Em caráter definitivo, postula a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da busca e apreensão, com consequente declaração de ilicitude das provas obtidas e trancamento da Ação Penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN