Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1028727/RS (2025/0313952-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FELIPE DE GALIA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
FELIPE DE GALIA PEREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa se insurge contra a revogação da comutação de penas deferida ao apenado com base no Decreto n. 12.338/2024. Argumenta que a condenação relacionada ao Processo 5113997-13.2020.8.21.0001, atinente aos crimes impeditivos, ainda não havia transitado em julgado na data da publicação do decreto. Assim, não havia óbice à concessão do benefício.
Decido.
O apenado foi condenado por roubo majorado pelo uso de arma de fogo, corrupção de menores, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Iniciou o resgate dessas penas em 13/04/2020. Até 25/12/2024, ainda não havia resgatado 2/3 da condenação.
Segundo o artigo 7º do Decreto n. 12.338/2024: “para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024” Em seu parágrafo único, consta que, em caso de condenação por crime impeditivo, o apenado deverá ter cumprido 2/3 da pena correspondente até a data limite da publicação da norma.
No caso, quando o decreto foi publicado, o recorrente registrava execução provisória e cumpria pena "pela prática de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, além de corrupção de menores, delitos impeditivos, conforme previsão do art. 1º, I, do Decreto Presidencial" (fl. 79).
Todas as condenações registradas no PEC, provisórias ou não, foram consideradas pelo Tribunal para fins de análise do indulto.
O acórdão registrou que o preso cumpria pena como "incurso nos artigos 157, § 2º-A, inciso I (fato ocorrido em 20/02/2020), 180, caput, e 311, § 2º (fatos ocorridos em 22/11/2023), todos do Código Penal, bem como no artigo 244-B, caput (fato ocorrido em 20/02/2020), da Lei nº 8.069/90" (fl. 80).
Apesar das considerações deste habeas corpus sobre o princípio da presunção de inocência, a data da guia de recolhimento define o início da execução e sua ordem cronológica. Desde 13/4/2020, o réu estava resgatando período de pena, para todos os fins, conforme a Súmula n. 716 do STF, que admite o recolhimento provisório para fins de progressão de regime de cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Em relação aos crimes não impeditivos, não havia iniciado o resgate das condenações definitivas.
Assim, quando o decreto presidencial foi publicado, todas as condenações objeto de guias de recolhimento, definitiva ou provisória, foram somadas e constou que, em 25/12/2024, "o reeducando havia cumprido apenas 60% da pena relacionada ao delito de roubo - quando deveria ter cumprido mais de 63%. Quanto às demais penas, sequer havia dado início ao cumprimento" (fl. 81).
E na data em que o agravo em execução foi julgado, todas as condenações eram definitivas e o acórdão recorrido apenas registrou que, "quanto à questão trazida em discussão – crimes impeditivos ainda não transitados em julgado à época da decisão agravada e da interposição do presente recurso –, não há que ser analisada, visto que a condenação nº 5113997-13.2020.8.21.0001, relativa aos delitos impeditivos, transitou em julgado em 1º/04/2025"(fl. 82).
Assim, a matéria controvertida - ausência de trânsito em julgado em relação aos crimes impeditivos à data de publicação do decreto - não foi analisada pelo Tribunal de origem, inexistindo, portanto, causa decidida supressão de instância).
De todo modo, não verifico a possibilidade de conceder a ordem, de ofício, pois, para a concessão de indulto devem ser observados os requisitos elencados pelo Presidente da República e no Decreto n. 12.338.20024, "não consta a necessidade de trânsito em julgado da condenação para ambas das partes em relação ao crime impeditivo" (AgRg no HC n. 870.877/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Foi opção do decreto, para fins de indulto, abranger as penas relacionadas a condenações não transitadas em julgado. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, em seu art. 11, sem fazer distinção entre execução provisória ou definitiva, que, para os fins nele previstos, as penas correspondentes a diferentes infrações devem ser unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022.
O art. 2º dispõe, ainda, que o indulto não exige o trânsito em julgado da condenação, para a acusação ou para a defesa. Confira-se:
Art. 2º O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação da pena;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou
IV - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1028727/RS (2025/0313952-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FELIPE DE GALIA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
HC 1028727/RS (2025/0313952-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FELIPE DE GALIA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.