SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. LUCAS NATHAN METZNER ROSALES (REQUERENTE), 3. FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO (IMPETRANTE), 5. MARCELO BECKER AGUIAR (PACIENTE)
Advogados
ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP), JOÃO PEDRO COUTINHO BARRETO (OAB 210903/RJ), LUÍS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA (OAB 61354/DF), FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO (OAB 71023/DF)
PExt no HC 939094/RJ (2024/0313954-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:LUCAS NATHAN METZNER ROSALESADVOGADO:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRANTE:FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCOADVOGADOS:JOÃO PEDRO COUTINHO BARRETO - RJ210903LUÍS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF061354FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:MARCELO BECKER AGUIAR
DECISÃO
Cuida-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão de fls. 436/444, formulado por LUCAS NATHAN METZNER ROSALES.
Relata a defesa do requerente que ele estava na mesma situação jurídica do paciente MARCELO BECKER AGUIAR até a apresentação das alegações finais, quando o processo foi separado em relação a este.
Afirma que o requerente está preso há 1 ano e 6 meses por este processo.
Requer, assim, a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu "declarando nulas decisões judiciais proferidas pela magistrada em questão, desde o recebimento da denúncia, sendo certo que a suspeição da magistrada restou devidamente configurada" (fl. 466).
É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, conforme consta da sentença juntada às fls. 624/717, o requerente LUCAS NATHAN METZNER ROSALES foi denunciado juntamente com MARCELO BECKER AGUIAR pelos crimes tipificados no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e art. 155, § 4º-B, por 85 vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal – CP.
Somente após encerrada a instrução, o processo foi separado em relação a MARCELO BECKER AGUIAR, tendo sido proferida sentença condenatória em desfavor do requerente e dos corréus nos autos da Ação Penal n. 5083120-41.2024.4.02.5101/RJ. Confira-se o trecho da sentença (fl. 627):
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. MARCELO BECKER AGUIAR (AGRAVANTE)
Advogados
JOÃO PEDRO COUTINHO BARRETO (OAB 210903/RJ), LUÍS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA (OAB 61354/DF), FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO (OAB 71023/DF)
AgRg no HC 939094/RJ (2024/0313954-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MARCELO BECKER AGUIARADVOGADOS:JOÃO PEDRO COUTINHO BARRETO - RJ210903LUÍS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF061354FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO BECKER AGUIAR contra decisão de minha relatoria (fls. 307/320), que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ.
Em suas razões recursais, (fls. 324/337), a defesa insiste na tese de que deve ser reconhecida a suspeição e/ou impedimento do Juízo da 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro para o julgamento da causa.
Nesse sentido, afirma que a alegação de suspeição não restou preclusa na medida em que a defesa técnica habilitada nos autos em 9/3/2024 alegou a preliminar na primeira oportunidade de sua manifestação, considerando, ainda, que a informação de que a magistrada seria vítima dos supostos delitos apurados só veio à tona após o julgamento do mandamus impetrado na origem.
Quanto à suposta causa de impedimento, reitera as alegações concernentes à existência de interesse direto da magistrada na causa, decorrente das informações constantes no Inquérito da Polícia Federal, em processo correlato, no sentido de que houve suposta fraude no certificado digital da juíza – premissa esta reforçada pelo Ministério Público Federal, na oportunidade em que apresentadas as alegações finais no presente feito.
Acrescenta que existe clara conexão probatória entre as investigações conduzidas pela Polícia Federal, e que o fato de a magistrada figurar como vítima do suposto delito cometido pelo acusado, ainda que não esteja ligado diretamente ao fato apurado, compromete a sua imparcialidade para condução do feito.
Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido, com a concessão da ordem pleiteada na ação mandamental.
Intimação
2024
1 evento
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO, FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO
Advogados
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO (OAB 071023/DF), JOÃO PEDRO COUTINHO BARRETO (OAB 210903/RJ), LUÍS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA (OAB 061354/DF)
HC 939094/RJ (2024/0313954-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCOADVOGADOS:JOÃO PEDRO COUTINHO BARRETO - RJ210903LUÍS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF061354FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:MARCELO BECKER AGUIAR
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO BECKER AGUIAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Exceção de Suspeição Criminal n. 5007973-83.2024.4.02.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado em 17/1/2024, no âmbito da Operação Juízo Paralelo, da Polícia Federal, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º da Lei n. 12.850/2013; art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e art. 155, § 4º-B, por 85 vezes, na forma do 69, ambos do Código Penal – CP.
O paciente opôs exceção de suspeição e impedimento, que foi rejeitada pelo Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, sendo a decisão mantida pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E/OU SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO OBJETIVA A COMPROMETER A IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA EXCEPTA. EXCEÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício." (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
2 - A informação em que baseia a tese de impedimento e/ou suspeição da magistrada estava disponível à defesa meses antes da oposição da exceção, estando, a rigor, preclusa a matéria no que diz com a suspeição, procedendo-se à sua análise apenas em razão da gravidade em potencial das consequências possíveis caso verificada, concretamente, a suspeição e/ou impedimento do magistrado para o processo.
"A defesa de LUCAS NATHAN METZNER ROSALES apresentou seus memoriais no evento 327, MEMORIAIS1 e os ratificou no evento 374, PET1. Em preliminares, alegou: i) o impedimento desta magistrada para o julgamento da causa, por figurar na condição de vítima; ii) a incompetência territorial do juízo, postulando a relativização da teoria do resultado no presente caso e a remessa dos autos à Justiça Federal de São Paulo, onde supostamente encontra-se a organização criminosa; iii) a inépcia da denúncia, que seria falha e excessivamente genérica, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa; iv) o cerceamento de defesa, pelo indeferimento de diligências requeridas após o encerramento da instrução oral; v) a quebra da cadeia de custódia da prova digital. No mérito, defendeu a absolvição do réu por insuficiência de provas. Em breve síntese, afirma que as mensagens colhidas pela autoridade policial não revelam ato criminoso consumado, não se podendo utilizar mensagens dúbias e descontextualizadas para estabelecer o nexo entre o réu e uma organização criminosa. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou o reconhecimento do crime continuado.
[...]
Como a defesa de MARCELO BECKER AGUIAR vinha reiteradamente se negando a apresentar suas alegações finais, insistindo em que não havia recebido todo o material probatório colhido com as quebras de sigilo, foi determinado, com base no artigo 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento do feito em relação aos corréus VIVIAN MARIA DE FARIAS, MILTON RIBEIRO SILVA FILHO, JOSE DOS SANTOS MARQUES e LUCAS NATHAN METZNER ROSALES, para que pudesse ser proferida a presente sentença."
Assim, uma vez reconhecido o impedimento da magistrada no processo desmembrado, desde o ajuizamento do incidente de suspeição/impedimento, quando todos integravam o polo passivo da mesma ação penal, de rigor a extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus a todos os corréus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 580, do Código de Processo Penal, e no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, defiro a extensão dos efeitos requerida, para conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, ao requerente LUCAS NATHAN METZNER ROSALES e aos corréus MILTON RIBEIRO SILVA FILHO, VIVIAN MARIA DE FARIAS e JOSE DOS SANTOS MARQUES para reconhecer o impedimento da Juíza da 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro para o julgamento da Ação Penal n. 5083120-41.2024.4.02.5101/RJ, declarando nulas as decisões judiciais proferidas pela magistrada em questão a partir do ajuizamento do incidente de suspeição/impedimento pelo corréu/paciente MARCELO BECKER AGUIAR. Na oportunidade, relaxo as prisões preventivas impostas no processo ao requerente e aos demais corréus, devendo ser expedidos os correspondentes alvarás de soltura, se por outros motivos não estiverem presos.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Memoriais apresentados às fls. 356/361.
Petições de reconsideração da decisão agravada, com pedido de retirada do processo da pauta virtual do dia 25/6/2025, às fls. 343/351 e 365/368.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que a decisão agravada foi publicada em 25/11/2024 (fl. 323), cumpre ressaltar a tempestividade do agravo regimental, já que protocolizado no dia 26/11/2024 (fl. 340), ou seja, dentro do prazo previsto no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Antes de examinar o mérito das irresignações apresentadas no recurso, importa relembrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que manteve decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, rejeitando a alegação de sua suspeição e impedimento para o julgamento da causa.
Na origem, o paciente (ora agravante) foi denunciado em 17/1/2024, no âmbito da Operação Juízo Paralelo, da Polícia Federal, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º da Lei n. 12.850/2013; art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e art. 155, § 4º-B, por 85 vezes, na forma do 69, ambos do Código Penal – CP.
A denúncia que deu início à ação penal originária do presente mandamus foi entabulada em notícia crime proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, notificando a existência de organização criminosa direcionada à contrafação de certificados digitais (tokens) de juízes do trabalho, com o objetivo de habilitar as credenciais em sistema satélite bancário e subtrair, de forma fraudulenta, quantias relativas a alvarás judicias, em patamares superiores a R$ 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de reais).
No presente writ, a defesa alega que o impedimento e/ou suspeição da Juíza Federal da 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro tem fundamento nas informações prestadas pela Polícia Judiciária – IPJ n. 16/2023, que noticiaram consulta positiva ao nome da magistrada, em procedimento investigativo correlato à Operação Juízo Paralelo.
Nesse contexto, afirma que a existência de informações que conduzem à possível falsificação do certificado digital pertencente à Juíza da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, ainda que em investigação criminal conexa à presente ação penal, constitui elemento suficiente a caracterizar o seu interesse direto na causa e, via de consequência, o impedimento para a condução do feito criminal, nos termos do art. 252, IV, do Código de Processo Penal – CPP.
A defesa apresentou, ainda, memoriais e petições de reconsideração, por meio das quais informa a existência de fatos supervenientes capazes de alterar o entendimento exarado na decisão recorrida, e atestar o impedimento / suspeição do Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Na petição RCD n. 01104367/2024 (fls. 343/351), comunicou ter havido novo indiciamento do paciente (ora agravante), pela suposta falsificação do certificado digital da magistrada federal, de acordo com as informações prestadas pela Polícia Federal no Inquérito n. 5011319- 65.2024.4.02.5101.
A defesa salientou que, diante dos novos fatos, a própria Juíza da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro autorizou o compartilhamento de provas obtidas no âmbito da ação penal vinculada ao presente habeas corpus, a fim de subsidiar as investigações acerca da suposta falsificação de seu próprio certificado digital (fls. 345/346).
Mais recentemente, por meio da petição RCD n. 00545020/2025 (fls. 365/368), informou que o inquérito supracitado caminhou para o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal, nos autos n. 5011319-65.2024.4.02.5101, em desfavor de Marcelo Becker Aguiar e outros, pela suposta prática "dos crimes previstos no art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal; no art. 154-A, § 3º, do Código Penal, por inúmeras vezes, na forma do art. 71 do mesmo código; e ainda do art. 2º, § 1º, da lei 12.850/2013, todos na forma do art. 69 do mesmo código".
Consta da inicial acusatória, juntada às fls. 372/393 dos autos, que:
"No dia 09/02/2023, R M D, em comunhão de desígnios com M B A, L N M R e M R S F, compareceu presencialmente ao posto de atendimento da Autoridade de Registro AR Golden Certificação Digital (CNPJ nº 14.***.***/0001-87), situado na Rua 03, nº 568, Centro, Orlândia/SP, e fez uso de documento de identidade falso, fazendo-se passar pela Juíza Titular da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, V C M, tendo conseguido gerar o registro de um certificado digital falso, em nome da magistrada.
Ressalte-se que para a execução desta conduta, M R S F foi o responsável direto pela falsificação do documento de identidade em nome da Juíza V C M, que foi apresentado por R e viabilizou o registro do referido certificado digital contrafeito.
A partir de 15/02/2023, M B A, L N M R e M R S F, todos em comunhão de desígnios, passaram a utilizar o certificado digital falso em nome da Juíza V C M para invadir clandestinamente o banco de dados do Sistema E-Proc do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e, com isso, acessaram inúmeras vezes diferentes processos sigilosos.
Frise-se que estas invasões ao banco de dados do Sistema E-Proc do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ocorreram centenas de vezes, no período de 15/02/2023 a 14/12/2023.
Parte desses processos acessados clandestinamente dizia respeito a uma investigação (Operação Juízo Paralelo), que tramitava na 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, distribuída à Juíza V C M, na qual figuravam como investigados M B A, L N M R e M R S F, além de outros, por integrarem organização criminosa voltada à falsificação de certificados digitais de Juízes do Trabalho, com a finalidade expedir alvarás de levantamentos indevidos.
Foi nesse contexto que, no dia 11/12/2023, M B A, L N M R e M R S F causaram embaraço às investigações, ao lograrem acesso não apenas ao respectivo inquérito policial da Operação Juízo Paralelo, mas também a cautelares sigilosas a ele relacionadas, inclusive representação pela prisão preventiva deles, sendo certo que este último processo foi acessado antes mesmo da decisão proferida pela Juíza na 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, V C M, o que permitiu aos investigados frustrarem, em parte, as medidas cautelares determinadas pelo Juízo competente.
Em outras palavras, durante as investigações da Operação Juízo Paralelo, por meio da qual apurava-se a atuação de uma organização criminosa voltada a expedição de alvarás de levantamentos indevidos através de certificados digitais falsos em nome de Juízes do Trabalho, os integrantes desta organização falsificaram um certificado digital em nome da magistrada que julgava o caso e acessaram de maneira clandestina os autos do respectivo inquérito e de medidas cautelares sigilosas, tendo, inclusive, frustrado o cumprimento imediato dos mandados de prisão preventiva expedidos pelo Juízo competente. [...]"
Da leitura dos excertos da denúncia, verifica-se não haver dúvida de que a Juíza da 8º Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro também foi alvo, ao menos em tese, da organização criminosa, em razão da indicada falsificação de seu certificado digital, com objetivo de tumultuar as investigações e o próprio andamento da ação penal originária deste mandamus, resultante da citada Operação Juízo Paralelo.
A decisão ora agravada, por sua vez, não conheceu do habeas corpus, com base nas seguintes premissas:
"As hipóteses de impedimento constituem situações presumidas na lei, de caráter objetivo, que indicam a impossibilidade do magistrado exercer a própria jurisdição em determinado processo. São taxativas (numerus clausus), logo, não permitem interpretação extensiva ou analógica, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.
A subsunção do fato a qualquer dos incisos previstos no art. 252 do Código de Processo Penal – CPP gera presunção legal de parcialidade, razão por que a sua arguição pode ser realizada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado de eventual condenação.
A suspeição, por sua vez, expressa a existência de vínculo subjetivo entre o juiz da causa e a parte ou entre o juiz e a questão discutida no feito, ao contrário do impedimento, que pressupõe vínculo objetivo estabelecido entre o magistrado e o objeto do litígio.
Importa em vício da parcialidade de menor graveza, que se traduz na natureza exemplificativa do rol estampado no art. 254 do CPP. A amplitude de hipóteses de suspeição resulta na imperatividade de a exceção ser oposta na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, ou no momento em que teve ciência da causa, a fim de evitar a incidência da preclusão temporal.
Firmadas tais premissas, convém transcrever os fundamentos dos quais se valeu a magistrada para não reconhecer o seu impedimento ou suspeição para julgamento da causa (fls. 43/46):
[...] O Tribunal de origem manteve a decisão supracitada mediante a seguinte argumentação (fls. 25/27):
[...]
Da leitura dos excertos, verifica-se que as instâncias ordinárias afirmaram que o paciente apresentou a exceção "quase seis meses após o recebimento da denúncia e quase dois meses após a audiência de instrução em julgamento", o que inviabiliza o conhecimento da arguição de suspeição, porquanto preclusa a discussão da matéria, autorizando apenas o exame da questão relativa ao suposto impedimento da magistrada.
Esta orientação encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre os temas, como se vê dos recentes precedentes:
[...]
Assim, de rigor a incidência da preclusão temporal quanto a alegada suspeição do Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
O suposto impedimento da magistrada, por seu turno, deixou de ser reconhecido por ausência de seu interesse direto no julgamento da causa, na medida em que os delitos nela apurados teriam sido praticados pelo paciente em detrimento dos serviços e do patrimônio da justiça do trabalho; logo, inviável a incidência do disposto no art. 252, IV, do CPP ao caso em exame.
O dispositivo invocado pela defesa preceitua que:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
[...]
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Por ocasião do julgamento do AgRg no AgRg no REsp 1.668.019/RS, de relatoria do e. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 11/6/2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento segundo o qual, a correta interpretação do disposto no art. 252, IV, in fine, do CPP é no sentido de que "há impedimento do juiz se ele ou as descritas pessoas a ele vinculadas possuem interesse direto no resultado do processo, o que ocorre nas situações em que os efeitos positivos da coisa julgada da seara penal repercutam, de maneira imediata, em relação jurídica material cível lato sensu do magistrado ou das descritas pessoas a ele vinculadas, em estado de litispendência ou não, [...]".
No caso dos autos, evidente que a magistrada não figura como parte na relação processual do processo em questão, tampouco restou demonstrada a existência de seu interesse direito no resultado da demanda.
Com efeito, não há como sustentar o referido interesse imediato com base em meras conjecturas de que a magistrada pode ser vítima da mesma organização criminosa da qual faz parte o paciente, considerando não haver, sequer, a conclusão das investigações conexas à presente ação penal.
Ademais, a natureza incipiente das informações trazidas pelos impetrantes inviabiliza a conclusão acerca de efetivo vínculo objetivo estabelecido entre a magistrada e o objeto do presente litígio, ou mesmo quanto a eventual repercussão dos efeitos de seu julgamento em sua esfera privada." (fls. 311/320).
VÊ-se, portanto, que a ausência de ilegalidade flagrante do acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região teve amparo no reconhecimento da preclusão temporal, no tocante à alegação de suspeição, e de ausência de subsunção dos fatos narrados pela defesa ao preceito normativo disposto no art. 252, IV, do CPP, quanto ao suposto impedimento do juízo.
Nesse ponto, a decisão consignou não haver interesse direito da magistrada no resultado de possível ação penal, que sequer fora instaurada, considerando a natureza incipiente das investigações que apontavam possível fraude de seu certificado digital, pela mesma organização criminosa da qual faz parte o paciente.
Ocorre que os fatos supervenientes apresentados pela defesa do paciente – em especial o oferecimento de denúncia em que a magistrada federal figura como suposta vítima da mesma organização que orquestrou a empreitada criminosa objeto da ação penal posta a seu julgamento – ensejam melhor reflexão acerca de seu impedimento para apreciação do feito.
Como assentado na decisão impugnada, o art. 252 do CPP traz como hipótese de impedimento do juiz, o fato dele próprio ser parte ou diretamente interessado no feito.
Por ocasião do julgamento do AgRg no AgRg no R Esp 1.668.019/RS, de relatoria do e. Ministro Ribeiro Dantas, D Je de 11/6/2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento segundo o qual, a correta interpretação do disposto no art. 252, IV, in fine, do CPP é no sentido de que "há impedimento do juiz se ele ou as descritas pessoas a ele vinculadas possuem interesse direto no resultado do processo, o que ocorre nas situações em que os efeitos positivos da coisa julgada da seara penal repercutam, de maneira imediata, em relação jurídica material cível lato sensu do magistrado ou das descritas pessoas a ele vinculadas, em estado de litispendência ou não, [...]".
No caso dos autos, a superveniência dos fatos outrora mencionados suplanta o fundamento da decisão monocrática, relativo à incipiência das investigações conexas à presente ação penal, que afastaria o interesse direito da magistrada no julgamento da demanda. Isso porque a denúncia oferecida pelo Parquet Federal deixa claro que, ao menos em tese, o certificado digital da magistrada foi fraudado pela mesma organização criminosa cujos participantes figuram como réus na ação penal originária do presente habeas corpus.
Com efeito, a elevação da magistrada federal à condição de vítima da organização criminosa, ainda que em processo conexo, reflete a existência de vinculação objetiva da figura do julgador com o objeto do litígio, a ensejar a presunção de seu interesse direto na punição daqueles que atentaram contra a sua privacidade.
Aliás, este interesse é reforçado pela natureza de um dos delitos imputados ao paciente na denúncia de fls. 369/433 – violação de segredo profissional, previsto no art. 154-A do CP –, que tem como bem jurídico tutelado a "privacidade individual e/ou profissional, resguardada (armazenada) em dispositivo informático, desdobramento lógico do direito fundamental assegurado no art. 5º, X, CF/88: 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Volume Único. Parte Especial. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 323 ).
Não há dúvida, portanto, que a suposta violação de direitos inerentes à própria privacidade profissional da magistrada macula a equidistância intrínseca à apreciação da causa e, via de consequência, a necessária imparcialidade do julgador.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento de constrangimento ilegal imposto ao paciente, diante de flagrante ilegalidade do acórdão impugnado ao afastar hipótese de impedimento da magistrada para o julgamento da ação penal.
Não obstante a clareza desse vício, não há espaço, no presente recurso, para a pretendida "extensão dos efeitos desta Decisão a Ação Penal originária, bem como aos demais Processos e/ou Procedimentos existentes e tramitando na 8ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, propostos em face do Sr. Marcelo Becker Aguiar, Paciente do presente writ, decretando-se, por conseguinte, a nulidade de todos eles".
A anulação de processos penais na via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a mácula e o prejuízo dela decorrente. A pretensão defensiva é a nulificação generalizada das ações penais contra o paciente que tramitem por aquela mesma unidade judiciária, sob o argumento de que todas estão eivadas pelo impedimento da magistrada.
O que se observa, portanto, é que o argumento defensivo ignora a singularidade de cada uma das possíveis persecuções, cujas bases são aqui desconhecidas. Isso levaria a uma solução excessivamente abrangente e desproporcional.
A nulificação generalizada de processos sem a verificação individual de seus fundamentos resultaria em uma interferência indevida no papel das instâncias ordinárias e poderia enfraquecer a resposta estatal diante de situações complexas e de ampla repercussão social. Além disso, afrontaria não apenas a lógica do sistema acusatório, mas também a própria ideia de que a verdade processual se constrói de maneira dialética, mediante contraditório e ampla defesa, e não por presunções absolutas derivadas de decisões anteriores.
DOS EFEITOS PROCESSUAIS DA DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO
Firmada essa premissas, cumpre analisar o momento exato a partir do qual deve ser reconhecido o impedimento da magistrada da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, à luz de fatos supervenientes que a alçaram à condição de possível vítima da organização criminosa investigada na denominada “Operação Juízo Paralelo”.
Muito embora se reconheça, como acertadamente delineado na decisão ora prolatada, que a atuação da magistrada no feito resta comprometida pela violação direta de sua privacidade profissional – caracterizada pelo uso fraudulento de seu certificado digital para o acesso indevido a processos judiciais por parte dos réus –, entendo, com as devidas vênias, ser necessário estabelecer um marco temporal objetivo para a eficácia da declaração de impedimento, com vistas à preservação da segurança jurídica, da estabilidade dos atos processuais e da boa-fé processual.
É cediço que a imparcialidade do julgador é pressuposto de validade do processo penal e que o impedimento, por configurar hipótese de presunção legal de parcialidade, atrai nulidade absoluta, conforme inteligência dos arts. 564, I, c/c 252, IV, do Código de Processo Penal.
No presente caso, verifica-se que o fato novo determinante para a caracterização do impedimento – o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal em que a magistrada figura, ao menos em tese, como vítima direta dos delitos de falsificação documental e violação de dados – sobreveio apenas após o ajuizamento do incidente de suspeição/impedimento pela defesa técnica, em momento juridicamente oportuno.
Assim, entende-se que é a partir dessa data que se cristalizou, de maneira inequívoca, a configuração do impedimento legal previsto no art. 252, IV, do CPP, sendo desarrazoado e desproporcional estender os efeitos da nulidade aos atos anteriores, sobretudo em se tratando de investigação criminal complexa e com múltiplos réus e desdobramentos processuais.
Por conseguinte, e tendo em conta o princípio da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso processual indevido, entendo que o reconhecimento do impedimento da magistrada produza efeitos ex nunc, com anulação dos atos decisórios e instrutórios subsequentes ao ajuizamento do incidente de impedimento/suspeição e a preservação de todos os atos pretéritos, inclusive o recebimento da denúncia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de fls. 307/320 e não conhecer do presente mandamus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer o impedimento da Juíza da 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro para o julgamento da ação penal n. 5002169-60.2024.4.02.5101, declarando nulas decisões judiciais proferidas pela magistrada em questão a partir do ajuizamento do incidente de suspeição/impedimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. MARCELO BECKER AGUIAR (AGRAVANTE)
Advogados
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO (OAB 071023/DF), JOÃO PEDRO COUTINHO BARRETO (OAB 210903/RJ), LUÍS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA (OAB 061354/DF)
AgRg no HC 939094/RJ (2024/0313954-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MARCELO BECKER AGUIARADVOGADOS:JOÃO PEDRO COUTINHO BARRETO - RJ210903LUÍS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF061354FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
3 - O Código de Processo Penal prevê um rol taxativo de hipóteses de impedimento, que sabidamente encerram situações objetivas. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "quanto ao art. 252, IV, in fine, há impedimento do juiz se ele ou as descritas pessoas a ele vinculadas possuem interesse direto no resultado do processo, o que ocorre nas situações em que os efeitos positivos da coisa julgada da seara penal repercutam, de maneira imediata, em relação jurídica material cível lato sensu do magistrado ou das descritas pessoas a ele vinculadas, em estado de litispendência ou não, seja em decorrência de sentença penal absolutória, com fundamento na prova de que o réu não concorreu para o fato, da inexistência do fato, ou da presença de causas justificantes reais (CPP, art. 386, I, IV, e VI, primeira parte, c/c arts. 65, 66 e 67), ou da norma individual do caso concreto constante da sentença penal condenatória, bem como seu efeito extrapenal (CP, art. 91, I, c/c CPP, art. 387, IV, c/c arts. 63 e 64)."(AgRg no AgRg no REsp n. 1.668.019/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
4 - Os crimes imputados ao excipiente envolvem desvios de recursos oriundos da justiça do trabalho, mediante falsificação de certificados digitais de juízes do trabalho, o que leva a concluir que os crimes foram praticados em detrimento dos serviços e do patrimônio da justiça do trabalho. Ainda que, no curso das investigações, tenham surgido indícios de outros fatos semelhantes, cometidos provavelmente pelo grupo criminoso em testilha, tais fatos devem ser apurados em procedimentos próprios, de modo que a eventual falsificação do certificado digital da magistrada excepta não guarda relação direta com os fatos que são objeto do processo conduzido por esta, não sendo possível afirmar que a excepta é vítima dos fatos que virá a julgar.
5 - Quanto às hipóteses de suspeição, o Código de Processo Penal prevê um rol exemplificativo. Trata-se de situações que denotam a existência de um vínculo subjetivo entre o magistrado e qualquer das partes ou daquele com a causa, que seja passível de comprometer a sua imparcialidade. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "não basta invocar causas de suspeição, em abstrato, do pantanoso rol numerus apertus, para que haja o reconhecimento do vício de parcialidade, pois o legislador apenas sugere a incidência de certa desconfiança nesses casos. Imprescindível, pois, que o excipiente demonstre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição (REsp 1462669/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/10/2014; APn 733/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 4/8/2015). Conclusão diversa chegaria ao absurdo de impossibilitar que o magistrado mantenha quaisquer relações exoprocessuais, mesmo que meramente creditícias ou pessoais, presumindo-se em abstrato a sua parcialidade em situações meramente cotidianas." (AgRg no AgRg no REsp n. 1.668.019/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).
6 - Não se vislumbra, concretamente, qualquer situação que de fato possa comprometer a imparcialidade da magistrada atuante em primeiro grau, nem se demonstrou qualquer ato praticado pela magistrada que possa induzir à conclusão de que sua imparcialidade tenha sido comprometida.
7 - Exceção de impedimento e/ou suspeição conhecida e não provida." (fls. 23/24)
No presente writ, o impetrante alega, preliminarmente, prevenção do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, desta Quinta Turma do STJ, para julgamento do processo, em virtude de conexão com o RHC n. 198.902/RJ.
No mérito, sustenta que o impedimento e/ou suspeição da Juíza Federal da 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro tem amparo nas informações prestadas pela Polícia Judiciária – IPJ n. 16/2023, que noticiaram consulta positiva ao nome da magistrada, relacionada à Operação Juízo Paralelo, em procedimento criminal correlato à presente ação.
Nesse contexto, afirma que a existência de informações que conduzem à possível falsificação do certificado digital pertencente à Juíza da 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, ainda que em investigação criminal conexa à presente ação penal, constitui elemento suficiente à caracterizar o seu interesse direto na causa e, via de consequência, o impedimento para a condução do feito criminal.
Destaca que a atuação da magistrada com interesse na causa compromete a credibilidade da justiça, sendo vedada expressamente pelo art. 252, IV, do Código de Processo Penal – CPP e por outras legislações nacionais e internacionais, além de violar diversos princípios constitucionais.
Salienta, ainda, que a defesa técnica tomou conhecimento dos fatos supracitados após a audiência de instrução e julgamento realizada na ação penal correlata ao incidente de suspeição, e que opôs a exceção na primeira oportunidade de manifestação nos autos.
Requer, em liminar, a suspensão da ação penal originária e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a suspeição e/ou impedimento do Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para julgamento do feito.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 233/236, oportunidade em também rejeitada a prevenção interna arguida pela defesa.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 241/251.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela denegação da ordem, conforme parecer assim ementado (fl. 270):
"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES ENVOLVENDO DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO JUIZ. IMPEDIMENTO. ROL TAXATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPEIÇÃO NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM."
Pedido de reconsideração da decisão liminar indeferido às fls. 264/265.
Os impetrantes juntaram memoriais às fls. 285/289 e noticiaram posterior desmembramento do feito, determinado pelo Juízo tido por suspeito, apenas em relação ao ora paciente, conforme Petição n. 00956579/2024.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A questão preliminar da prevenção interna já foi afastada na oportunidade em que indeferido o pedido de liminar, conforme a decisão de fls. 233/236.
No mérito, como já relatado, a controvérsia cinge-se em definir a existência de impedimento ou suspeição do Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para julgamento da ação penal que deu origem ao presente mandamus.
Antes de adentrar na análise da discussão, cabe ressaltar que o caso dos autos guarda peculiaridade, na medida em que a tese defensiva apresentada na exceção abarca, de forma concomitante, ambos os institutos previstos na lei processual para o afastamento do juiz da causa, quais sejam, a suspeição e o impedimento.
Essa particularidade ressoa não somente na análise da preliminar relativa à preclusão temporal, como do próprio mérito da discussão, considerando a heterogeneidade dos referidos institutos processuais.
As hipóteses de impedimento constituem situações presumidas na lei, de caráter objetivo, que indicam a impossibilidade do magistrado exercer a própria jurisdição em determinado processo. São taxativas (numerus clausus), logo, não permitem interpretação extensiva ou analógica, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.
A subsunção do fato a qualquer dos incisos previstos no art. 252 do Código de Processo Penal – CPP gera presunção legal de parcialidade, razão por que a sua arguição pode ser realizada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado de eventual condenação.
A suspeição, por sua vez, expressa a existência de vínculo subjetivo entre o juiz da causa e a parte ou entre o juiz e a questão discutida no feito, ao contrário do impedimento, que pressupõe vínculo objetivo estabelecido entre o magistrado e o objeto do litígio.
Importa em vício da parcialidade de menor graveza, que se traduz na natureza exemplificativa do rol estampado no art. 254 do CPP. A amplitude de hipóteses de suspeição resulta na imperatividade de a exceção ser oposta na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, ou no momento em que teve ciência da causa, a fim de evitar a incidência da preclusão temporal.
Firmadas tais premissas, convém transcrever os fundamentos dos quais se valeu a magistrada para não reconhecer o seu impedimento ou suspeição para julgamento da causa (fls. 43/46):
1. Das irregularidades formais da exceção e da preclusão
Nos estritos termos do art. 98 do Código de Processo Penal, "quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais".
Pois bem, não localizei nestes autos ou em qualquer outro vinculado à ação penal nº 5002169- 60.2024.4.02.5101 a procuração com poderes especiais para o ajuizamento da presente exceção.
Além disso, as exceções, no processo penal, devem ser opostas na primeira manifestação da parte após ter ciência do fato que embasa a alegação, sob pena de preclusão. Sustenta a defesa que tomou conhecimento apenas após a realização da audiência de instrução e julgamento da suposta posição de "vítima" desta magistrada, o que não se coaduna com a documentação que instrui a investigação e seus feitos conexos.
Primeiramente, o próprio impetrante reconhece que, desde 16 de maio de 2023, portanto há mais de um ano, existe nos autos notícia de que o meu nome teria sido alvo de pesquisas dentro do contexto das investigações. A informação de polícia judiciária fornecida pela defesa encontra-se carregada no eproc desde então.
Além disso, nos autos do habeas corpus nº 5020104-27.2023.4.02.0000, impetrado em favor de MARCELO BECKER AGUIAR pelos mesmos advogados que o representam nesta ação penal, foi expressamente noticiado no ofício por mim remetido a esta Corte que havia investigação sobre a falsificação de certificado digital em meu nome (evento 24, OFIC1). O ofício foi juntado aos autos em 16 de janeiro de 2024, ou seja, há cerca de cinco meses, tendo a defesa dele tomado conhecimento.
Entretanto, nesse ínterim, a defesa de MARCELO BECKER AGUIAR peticionou inúmeras vezes na ação penal, inclusive apresentando sua resposta à acusação, sem mencionar uma vez sequer o alegado impedimento ou suspeição.
Salvo melhor juízo, portanto, a presente exceção merece indeferimento liminar sem apreciação de mérito, pois o fato supostamente ensejador do impedimento não foi alegado oportunamente. Este é o entendimento acolhido em inúmeros julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se apenas um exemplo:
[...]
2. Do mérito
As hipóteses de impedimento previstas no Código de Processo Penal compõem um rol taxativo, não admitindo qualquer sorte de ampliação, seja objetiva, seja subjetiva.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
A exceção funda-se no inciso IV, parte final: eu teria, na visão da defesa, interesse no feito porque, também em sua visão, seria vítima dos delitos em julgamento.
Ambas as premissas são equivocadas.
Os crimes em julgamento na ação penal a que responde o excipiente envolvem desvios de recursos oriundos da justiça do trabalho, mediante falsificação de certificados digitais de juízes do trabalho, que foram utilizados para emitir e liberar alvarás fraudulentos da ordem de 62 milhões de reais.
De acordo com os termos da denúncia, os crimes foram praticados em detrimento dos serviços e do patrimônio da justiça do trabalho, não guardando qualquer relação com a justiça federal.
No curso das investigações, entretanto, surgiram evidências de que outros fatos similares haviam sido praticados, provavelmente pelo mesmo grupo criminoso, fatos estes que devem ser apurados em procedimentos próprios. Entre eles estão falsificações de certificados digitais de diversas autoridades do país, como o presidente do COAF, ministros do Superior Tribunal de Justiça e vários juízes de distintos tribunais.
Portanto, a eventual falsificação do meu certificado digital, porque não diretamente relacionada aos fatos em julgamento, não me coloca em posição de vítima dos delitos que estou julgando.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, o interesse a que se refere o inciso IV acima mencionado é um interesse objetivo decorrente da relação estabelecida entre o julgador, o fato criminoso e seu autor.
Dos crimes eventualmente praticados contra a justiça do trabalho e os seus respectivos juízes, jamais poderia nascer uma pretensão jurídica por mim exercitável.
Diferente seria a situação em que fosse a mim submetido qualquer processo no qual se apurasse diretamente a falsificação do meu próprio certificado digital.
Logo, não há como reconhecer o impedimento alegado.
Do mesmo modo, sob a perspectiva alternativa de uma eventual suspeição, também não assiste razão à defesa.
Eis o que dispõe o artigo 254 do Código de Processo Penal:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Nenhuma das hipóteses de suspeição incide na hipótese.
A propósito, nem mesmo o excipiente foi capaz de indicar um inciso específico que justifique o reconhecimento da suspeição, sustentando sua argumentação em teses principiológicas extremamente relevantes, mas inaplicáveis ao caso concreto, na medida em que não apontados os "interesses pessoais e estranhos à atividades jurisdicional" que a defesa alega terem motivado minhas decisões nos autos.
Por fim, uma última observação se faz, ainda, necessária.
Os fatos que, segundo o excipiente, gerariam o meu impedimento são posteriores à fixação da competência do juízo da 8ª Vara Federal Criminal, o que atrai a incidência do artigo 252 do Código de Processo Penal: "A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la."
Trata-se de um importante instrumento de preservação do princípio do juiz natural, que visa a evitar que as partes, por ato unilateral, afastem o juiz regularmente investido no processo.
Pelas razões acima expostas, não reconheço o alegado impedimento nem a minha suspeição.
O Tribunal de origem manteve a decisão supracitada mediante a seguinte argumentação (fls. 25/27):
A informação de que o certificado digital da magistrada titular do juízo poderia teria sido objeto de uma das falsificações investigadas veio aos autos principais a partir da informação da polícia judiciária em15/05/2023 processo 5040198-82.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC2. (IPL SR/PF/RJ 2022.0091047 - eproc 5095592-45.2022.4.02.5101 e 5087243-53.2022.4.02.5101).
A defesa de Marcelo Becker foi constituída a partir de sua prisão e do bloqueio judicial de suas contas, em 19/12/2023 processo 5128251-73.2023.4.02.5101/RJ, evento 25, PET1.
Em ofício, datado de 16/1/2024, a magistrada excepta presta informações solicitadas no habeas corpus n. 5020104-27.2023.4.02.0000 (evento 24, OFIC1): “(...) investiga-se também a possibilidade de a organização criminosa ter fraudado, inclusive, o certificado digital desta magistrada para obter informações sobreas investigações que corriam em segredo de justiça, conforme noticiado pelo Parquet Federal, o que está sendo apurado internamente (processo 5128251-73.2023.4.02.5101/RJ, evento 5, p. 4/5).”
A denúncia foi recebida em 17/01/2024 (processo 5002169-60.2024.4.02.5101/RJ, evento 4,DOC1), e a audiência de instrução e julgamento se deu em 15/04/2024 ( processo 5002169-60.2024.4.02.5101/RJ, evento 268, TERMOAUD1).
A exceção foi apresentada somente em 12/06/2024 processo 5040198-82.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, isto é, quase seis meses após o recebimento da denúncia e quase dois meses após a audiência de instrução em julgamento.
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício." (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
[...]
Caso seria, portanto, de não conhecimento da exceção de suspeição, uma vez preclusa a matéria, sendo de rigor o conhecimento da exceção de impedimento.
Não obstante, tendo em vista a gravidade em potencial das consequências possíveis caso verificada, concretamente, a suspeição e/ou impedimento do magistrado para o processo, avanço na análise do mérito, indistintamente, de modo a aferir se, de fato, há ou não consistência no alegado.
Nesse passo, entendo relevante reproduzir os esclarecimentos prestados pela magistrada excepta, constantes da decisão proferida evento 4, DESPADEC5:
"Preliminarmente, esclareço que a ação penal e todos os feitos que lhe são correlatos pertencem ao acervo do juiz substituto da vara, cujo cargo se encontra vago desde o dia 09 de maio de 2023, em razão da saída do MM Juiz Federal Frederico Montedônio Rego que exerceu jurisdição na 8ª Vara Federal Criminal por cerca de 05 (cinco) anos. As primeiras medidas cautelares de quebra de sigilo e buscas e apreensões, datadas do ano de 2022 e início de 2023, foram todas por ele deferidas, tendo eu atuado apenas em substituições pontuais neste período. Após o seu afastamento e considerando que não foi designado outro juiz para ocupar o seu lugar, assumi a responsabilidade sobre o acervo integral da vara, inclusive sobre os processos em questão."
O Código de Processo Penal prevê um rol taxativo de hipóteses de impedimento, que sabidamente encerram situações objetivas, verbis: [...]
A defesa fundamenta a exceção por impedimento no inciso IV do artigo 252 do CPP, uma vez que a magistrada teria interesse no feito, por ter tido seu certificado digital possivelmente falsificado.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "quanto ao art. 252, IV, in fine, há impedimento do juiz se ele ou as descritas pessoas a ele vinculadas possuem interesse direto no resultado do processo, o que ocorre nas situações em que os efeitos positivos da coisa julgada da seara penal repercutam, de maneira imediata, em relação jurídica material cível lato sensu do magistrado ou das descritas pessoas a ele vinculadas, em estado de litispendência ou não, seja em decorrência de sentença penal absolutória, com fundamento na prova de que o réu não concorreu para o fato, da inexistência do fato, ou da presença de causas justificantes reais (CPP, art. 386, I,IV, e VI, primeira parte, c/c arts. 65, 66 e 67), ou da norma individual do caso concreto constante da sentença penal condenatória, bem como seu efeito extrapenal (CP, art. 91, I, c/c CPP, art. 387, IV, c/c arts. 63 e 64)."(AgRg no AgRg no REsp n. 1.668.019/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de11/6/2021).
Os crimes imputados ao excipiente envolvem desvios de recursos oriundos da justiça do trabalho, mediante falsificação de certificados digitais de juízes do trabalho, o que leva a concluir que os crimes foram praticados em detrimento dos serviços e do patrimônio da justiça do trabalho.
Ainda que, no curso das investigações, tenham surgido indícios de outros fatos semelhantes, cometidos provavelmente pelo grupo criminoso em testilha, tais fatos devem ser apurados em procedimentos próprios, de modo que a eventual falsificação do certificado digital da magistrada excepta não guarda relação direta com os fatos que são objeto do processo conduzido por esta, não sendo possível afirmar que a excepta é vítima dos fatos que virá a julgar.
Como observado, de forma muito pertinente, pela magistrada excepta, "dos crimes eventualmente praticados contra a justiça do trabalho e os seus respectivos juízes, jamais poderia nascer uma pretensão jurídica por mim exercitável. Diferente seria a situação em que fosse a mim submetido qualquer processo no qual se apurasse diretamente a falsificação do meu próprio certificado digital."
Quanto às hipóteses de suspeição, o Código de Processo Penal prevê um rol exemplificativo, verbis:
[...]
Trata-se de situações que denotam a existência de um vínculo subjetivo entre o magistrado e qualquer das partes ou daquele com a causa, que seja passível de comprometer a sua imparcialidade. (Abreu, Fernando. Manual de Processo Penal. 2ª ed., São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. p. 423). É firme o entendimento de que, relevante para o reconhecimento da suspeição é a questão do comprometimento pessoal do juiz com a questão discutida no processo ou com as partes (Avena, Norberto. Processo Penal. 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021. p. 358).
Ainda, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "não basta invocar causas de suspeição, em abstrato, do pantanoso rol numerus apertus, para que haja o reconhecimento do vício de parcialidade, pois o legislador apenas sugere a incidência de certa desconfiança nesses casos. Imprescindível, pois, que o excipiente demonstre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição (REsp 1462669/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRATURMA, DJe 23/10/2014; APn 733/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 4/8/2015). Conclusão diversa chegaria ao absurdo de impossibilitar que o magistrado mantenha quaisquer relações exoprocessuais, mesmo que meramente creditícias ou pessoais, presumindo-se em abstrato a sua parcialidade em situações meramente cotidianas." (AgRg no AgRg no REsp n. 1.668.019/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).
Não se vislumbra, concretamente, qualquer situação que de fato possa comprometer a imparcialidade da magistrada atuante em primeiro grau, nem se demonstrou qualquer ato praticado pela magistrada que possa induzir à conclusão de que sua imparcialidade tenha sido comprometida.
Da leitura dos excertos, verifica-se que as instâncias ordinárias afirmaram que o paciente apresentou a exceção "quase seis meses após o recebimento da denúncia e quase dois meses após a audiência de instrução em julgamento", o que inviabiliza o conhecimento da arguição de suspeição, porquanto preclusa a discussão da matéria, autorizando apenas o exame da questão relativa ao suposto impedimento da magistrada.
Esta orientação encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre os temas, como se vê dos recentes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO APRESENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "A alegada suspeição do Juízo deveria ter sido arguida oportunamente, por meio da exceção prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Penal, a qual deve ser oposta no momento adequado, qual seja, no prazo para a defesa prévia, quando o motivo da recusa é conhecido pela parte antes mesmo da ação penal, ou na primeira oportunidade de manifestar-se nos autos, quando é descoberto posteriormente" (HC n. 152.113/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011).
2. Inadmissível o enfrentamento da alegação de suspeição do Juízo de primeiro grau por esta Corte Superior, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, de tal sorte que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema configuraria indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 792.256/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 96 A 111 E 254, I E V, TODOS DO CPP. NULIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO DEFENSIVO COM SUPORTE NA INTEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO APRESENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE FALAR NOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEVIDAMENTE CONSTATADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NORMATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição do magistrado, por ter sido manejada intempestivamente, após a ocorrência de preclusão consumativa, e por não haver demonstração de parcialidade do juiz, além da perda de objeto em razão da remoção do magistrado da comarca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão consumativa quanto à oposição da exceção de suspeição; e (ii) estabelecer se é cabível sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante já tinha plena ciência dos fatos que poderiam embasar a exceção de suspeição quando teve acesso aos autos relacionados e foi regularmente habilitado nos mesmos, devendo, portanto, ter arguido a suspeição na primeira oportunidade, conforme o disposto no art. 96 do CPP, o que não ocorreu, configurando a preclusão consumativa.
4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tem de falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme precedentes mencionados.
5. Quanto ao pedido de sustentação oral, a inovação introduzida pela Lei n. 14.365/2022, que garante ao advogado o direito à sustentação em agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, não contempla o agravo regimental no agravo em recurso especial, sendo, portanto, inviável o acolhimento do pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A preclusão consumativa se configura quando a parte não opõe a exceção de suspeição na primeira oportunidade que tem para falar nos autos, especialmente quando já possui acesso aos elementos necessários para tal.
2. Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.989.494/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A regra do impedimento do magistrado, nas hipóteses dos arts. 144 e 147 do CPC, é matéria de ordem pública que gera nulidade absoluta e não está sujeita a preclusão, podendo ser alegada mesmo após o trânsito em julgado, em ação rescisória, nos termos do art. 966, II, do CPC.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.018.456/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Assim, de rigor a incidência da preclusão temporal quanto a alegada suspeição do Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
O suposto impedimento da magistrada, por seu turno, deixou de ser reconhecido por ausência de seu interesse direto no julgamento da causa, na medida em que os delitos nela apurados teriam sido praticados pelo paciente em detrimento dos serviços e do patrimônio da justiça do trabalho; logo, inviável a incidência do disposto no art. 252, IV, do CPP ao caso em exame.
O dispositivo invocado pela defesa preceitua que:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
[...]
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Por ocasião do julgamento do AgRg no AgRg no REsp 1.668.019/RS, de relatoria do e. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 11/6/2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento segundo o qual, a correta interpretação do disposto no art. 252, IV, in fine, do CPP é no sentido de que "há impedimento do juiz se ele ou as descritas pessoas a ele vinculadas possuem interesse direto no resultado do processo, o que ocorre nas situações em que os efeitos positivos da coisa julgada da seara penal repercutam, de maneira imediata, em relação jurídica material cível lato sensu do magistrado ou das descritas pessoas a ele vinculadas, em estado de litispendência ou não, [...]".
No caso dos autos, evidente que a magistrada não figura como parte na relação processual do processo em questão, tampouco restou demonstrada a existência de seu interesse direito no resultado da demanda.
Com efeito, não há como sustentar o referido interesse imediato com base em meras conjecturas de que a magistrada pode ser vítima da mesma organização criminosa da qual faz parte o paciente, considerando não haver, sequer, a conclusão das investigações conexas à presente ação penal.
Ademais, a natureza incipiente das informações trazidas pelos impetrantes inviabiliza a conclusão acerca de efetivo vínculo objetivo estabelecido entre a magistrada e o objeto do presente litígio, ou mesmo quanto a eventual repercussão dos efeitos de seu julgamento em sua esfera privada.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.