HDE 10686/EX (2024/0313956-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S TREQUERENTE:E VADVOGADOS:ANDRE GIANNINI - SP299791ANDRÉ LUIS MESQUITA DA ROCHA - SP383889REQUERIDO:S TREQUERIDO:E VADVOGADOS:ANDRE GIANNINI - SP299791ANDRÉ LUIS MESQUITA DA ROCHA - SP383889
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. T. e E. V., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da 1ª Vara da Comarca do Condado de Jackson, Estado de Illinois, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 60-66).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 14-16), acompanhada de apostila (fls. 12 e 17), tradução oficial (fls. 18-20), comprovação do trânsito em julgado (fl. 22) e acordo por ela homologado (fls. 45-50, tradução: 53-55).
Impende destacar que a situação dos autos refere-se a divórcio qualificado (, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça) por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).