Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos Rcl 51833/SP (2026/0313958-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:RAIMUNDO SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO:GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430EMBARGADO:ODETE FÁTIMA SARRI SILVARECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 57-59, que indeferiu liminarmente a petição inicial.
Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte embargante não pretende obter a reforma da decisão impugnada, sendo nítido o caráter infringente da insurgência.
Nesse contexto, o recurso deve ser recebido como agravo interno.
Com efeito, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, entendendo o órgão julgador ser o agravo interno o recurso cabível, os embargos de declaração poderão ser como tal recebidos, desde que previamente intimada a parte recorrente para complementar as razões recursais a fim de ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, adequando-as às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo os presentes embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC.
Apresentada a complementação, intime-se a parte agravada para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Rcl 51833/SP (2026/0313958-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:RAIMUNDO SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO:GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:ODETE FÁTIMA SARRI SILVA
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta contra acórdãos da 6ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal do Estado de São Paulo.
Narra o reclamante que interpôs agravo de instrumento contra decisão que declarou deserto recurso inominado, sustentando a incidência da Lei n. 15.109/2025, a ocorrência de erro administrativo decorrente da migração do sistema e-SAJ para o eproc e a nulidade decorrente da atuação de magistrado que anteriormente teria declarado sua suspeição.
Afirma que o agravo foi desprovido e que os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados sem o efetivo enfrentamento das questões suscitadas.
Sustenta, assim, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos acórdãos reclamados e, no mérito, sua cassação, com determinação de novo julgamento, no qual sejam apreciadas as questões indicadas na inicial.
É o relatório.
Decido.
A reclamação não merece seguimento.
Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988, II, do Código de Processo Civil e 187 do RISTJ, a reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça destina-se à preservação da competência desta Corte e à garantia da autoridade de suas decisões.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso.
A reclamação foi proposta contra acórdãos de Turma Recursal de Juizado Especial, sob a alegação genérica de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do dever de prestação jurisdicional adequada. O reclamante, contudo, sequer indica decisão específica desta Corte cuja autoridade tenha sido desrespeitada, limitando-se a invocar suposta contrariedade à sua jurisprudência.
Rcl 51833/SP (2026/0313958-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:RAIMUNDO SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO:GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:ODETE FÁTIMA SARRI SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Rcl 51833/SP (2026/0313958-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:RAIMUNDO SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO:GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:ODETE FÁTIMA SARRI SILVA
DESPACHO
O art. 1° da Lei n. 15.109/2025 prevê que "[e]sta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios".
Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento de que essa lei "aplica-se exclusivamente às ações de cobrança e execução de honorários advocatícios" (AgInt no AREsp n. 3.044.681/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026).
Considerando a certidão de fl. 42 e que o presente feito se trata de Reclamação, não se aplicando a Lei 15.109, de 13 de março de 2025, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Cumpre registrar, ademais, que a Resolução STJ n. 12/2009, que disciplinava o cabimento de reclamação ao STJ em relação aos processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22/2016. Com a edição da Resolução STJ n. 3/2016, compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça o julgamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
De todo modo, a própria narrativa da inicial demonstra que a pretensão não é propriamente assegurar a autoridade de decisão desta Corte, mas obter a reforma dos acórdãos reclamados, sob o fundamento de que a Turma Recursal teria deixado de apreciar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Tanto é assim que o pedido final consiste na cassação dos acórdãos e na determinação de novo julgamento, com o efetivo enfrentamento dos fundamentos deduzidos nos embargos declaratórios.
A reclamação, contudo, possui hipóteses estritas de cabimento e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco como instrumento destinado à correção de supostos errores in procedendo ou errores in judicando da decisão reclamada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Rcl 51833/SP (2026/0313958-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:RAIMUNDO SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO:GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:ODETE FÁTIMA SARRI SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.