Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1117013/SP (2026/0313959-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DANILO DE CARVALHO OLIVEIRAADVOGADO:DANILO DE CARVALHO OLIVEIRA - SP459117IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NELSON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NELSON DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do CP, na forma do art. 14, II, e 71, do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da fragilidade do conjunto probatório, porquanto a condenação teria se baseado essencialmente na palavra da vítima sem adequada confirmação em fonte independente, havendo, segundo a inicial, ausência de harmonia com demais elementos probatórios e subsistência de dúvida relevante, de modo a impor absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Alega que a dosimetria da pena do paciente viola aos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade, pois, diante de condições pessoais favoráveis do paciente e da menor gravidade concreta reconhecida pelo próprio acórdão, faz-se necessário o redimensionamento da pena.
Afirma que a causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP deve ser afastada por inexistência de relação de autoridade efetiva, ascendência ou influência diferenciada, não bastando a mera convivência familiar por afinidade.
Argumenta que, reconhecida a tentativa, é cabível a aplicação da fração máxima de redução, porque os atos imputados seriam de menor extensão, sem emprego de grave ameaça ou de consequências físicas, demonstrando baixa aproximação do resultado pretendido.
Defende que o regime inicial deve ser compatibilizado com as condições pessoais do paciente - primário, sem antecedentes e com enfermidades - , pleiteando readequação do regime.
Expõe que o quadro clínico grave - insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, fibrilação atrial paroxística em uso de anticoagulação, dislipidemia e hipotireoidismo, classe funcional II (NYHA) - é incompatível com o encarceramento imediato, requerendo prisão domiciliar humanitária, inclusive para manutenção de acompanhamento médico e realização de consulta cardiológica agendada.
Argumenta que podem ser impostas medidas cautelares diversas para fiscalização, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, manutenção de endereço atualizado e monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente, a suspensão da expedição ou cumprimento da ordem de prisão até o julgamento do habeas corpus ou que seja concedida a prisão domiciliar humanitária. No mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa, afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do CP, readequação do regime inicial e manutenção da prisão domiciliar humanitária, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria referente à prisão domiciliar humanitária não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Quanto ao mais, em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117013/SP (2026/0313959-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DANILO DE CARVALHO OLIVEIRAADVOGADO:DANILO DE CARVALHO OLIVEIRA - SP459117IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NELSON DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.