Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. MATHEUS GOMES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RONALDO DOS SANTOS (OAB 15084/AL), MATHEUS GOMES DA SILVA (OAB 20949/AL)
HC 1117211/AL (2026/0313962-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MATHEUS GOMES DA SILVAADVOGADOS:RONALDO DOS SANTOS - AL015084MATHEUS GOMES DA SILVA - AL020949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:C S DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. S. da S. J., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0808962-40.2026.8.02.0000.
Consta dos autos decreto de prisão emitido contra o paciente em razão de débito de obrigação alimentar.
O impetrante sustenta que o decreto prisional vincula indevidamente a liberdade do paciente ao pagamento integral do passivo histórico de R$ 39.008,68 (trinta e nove mil e oito reais e sessenta e oito centavos) que inclui parcelas pretéritas do débito.
Assim, a prisão civil perdeu sua finalidade coercitiva e assumiu caráter punitivo, diante da impossibilidade material de cumprir a exigência integral.
Alega cerceamento de defesa e decisão-surpresa, com mudança do rito expropriatório para o rito de prisão sem prévia intimação específica ou delimitação das parcelas atuais.
Argumenta deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento da providência intermediária proposta pelo Ministério Público - concessão de prazo de 5 dias para organização e comprovação das parcelas aptas ao rito coercitivo e posterior reanálise.
Destaca a existência de ação revisional de alimentos em curso, que prevê retroatividade à data da citação, e aponta risco de dano reverso caso a prisão se mantenha por valor que pode ser reduzido.
Expõe boa-fé do paciente e inadimplemento não voluntário, indicando desemprego formal, atividade informal de baixa renda, negativação em cadastros e pagamentos parciais.
Alega erro de premissa no não conhecimento da alegação de excesso de execução, sob fundamento do , §§ 4º e 5º, do CPC, afirmando tratar-se de matéria de ordem pública em sede de prisão civil (verificação de cálculos e das parcelas que autorizam a medida), passível de apreciação sem rigor formal.
