Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RENATA VILLAS BOAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENATA VILLAS BOAS (OAB 74359/PR)
HC 1117012/PR (2026/0313965-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENATA VILLAS BOASADVOGADO:RENATA VILLAS BOAS - PR074359IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:NILSON MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NILSON MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do CP, com causa especial de aumento do art. 226, II, e continuidade delitiva do art. 71, todos do CP.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da condenação carece de fundamentação individualizada acerca da objeção jurídica específica deduzida pela defesa, tendo se limitado a invocar premissas gerais sobre o valor da palavra da vítima, o que violaria o modelo de apreciação racional da prova do art. 155 do CPP.
Alega que a controvérsia não demanda reexame do conjunto probatório e cinge-se ao controle de legalidade da decisão, considerada a divergência apontada entre a prova técnica produzida e a narrativa acolhida, sem que o acórdão tenha explicitado, de modo analítico, as razões para afastar a objeção defensiva.
Defende que houve ausência de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem, pois a resposta jurisdicional permaneceu em premissas abstratas e não esclareceu o percurso lógico para compatibilizar os elementos probatórios com a tese defensiva deduzida desde a apelação e reiterada nos embargos de declaração.
Argumenta que, diante do encerramento da via extraordinária e da iminência de início da execução penal, a tutela de urgência é necessária para preservar a utilidade do Habeas Corpus até o julgamento de mérito.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação e a manutenção do paciente em liberdade até o julgamento do Habeas Corpus. E, no mérito, a anulação do acórdão recorrido, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem mediante fundamentação compatível com o do CPP, preservadas as premissas fáticas fixadas.
