Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RE nos EDcl no AgInt na AR 6882/DF (2020/0313983-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOSADVOGADOS:BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARÃES - GO026891JADER ADDAD ABED FILHO - GO057932RECORRIDO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANORECORRIDO:UNIÃO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 279):
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA N. 395/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não se admite a ação rescisória, sob o fundamento de manifesta violação da norma jurídica, quando há modificação da jurisprudência do STJ, ou ainda, quando a matéria é pacificada em sentido diverso após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ainda que a tese paradigmática tenha sido firmada em julgamento submetido ao ritos os recursos repetitivos." (AgInt na AR n. 6.172/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, D Je de 18/8/2022.)
2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula n. 343/STF.)
3. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 350):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTODE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
2. No acórdão embargado, foi explicado que "a decisão rescindenda foi prolatada no dia , 1 (um) ano antes da modulação dos efeitos19/12/2018 da tese vinculante pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 395 da Repercussão Geral (RE n. 638.115/CE)."
3. Portanto, o acórdão embargado não possui os vícios suscitados pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão, no sentido de ser necessário aplicar "a orientação firmada na Súmula n. 343/STF, a saber: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'."
4. Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em inovação recursal, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a matéria sequer foi ventilada na petição inicial ou no agravo interno.
5. Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos artigos 5º, caput, XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX, da CF e afirma que a matéria tratada seria dotada de repercussão geral.
Alega, em síntese, que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do STF, estampada na decisão final do RE 638.115/CE (Tema 395/STF).
E continua (fl. 379):
Ocorre que o referido acórdão não levara em consideração que, quando proferida a decisão rescindenda, em 19/12/2018, ainda não havia sido finalizado o julgamento do RE 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, eis que pendente de julgamento vários recursos de Embargos de Declaração apresentados por diversas entidades que atuavam no feito como amicus curiae.
Desta forma, data máxima vênia, não há que se falar em aplicação da súmula 343 do STF, pois ao tempo da prolação da decisão rescindenda, não havia o precedente vinculante do STF, sobre a questão da não interrupção do pagamento dos quintos aos servidores que recebiam a parcela por força de decisão judicial NÃO transitado em julgado.
[...]
Desta feita, com o julgamento definitivo do RE 638.115/CE em 18/12/2019, este tornou-se precedente obrigatório que deve ser observado pelos demais tribunais (art. 927, CPC), o que permite a interposição da presente ação rescisória para concretizar o princípio da unidade do direito e a igualdade.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 397-402.
É o relatório.
2. Como se verifica, a controvérsia destes autos diz respeito à possibilidade de rescisão parcial do julgado proferido pelo STJ nos autos do MS n. 12.068/DF, visando adequá-lo ao julgamento do precedente firmado pelo STF no Tema n. 395 de repercussão geral, garantindo ao Autor o recebimento da parcela denominada "quintos".
Acerca do cabimento de ação rescisória para alinhamento do julgado que se pretende rescindir ao entendimento firmado em precedente de observância obrigatória, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de questão similar nos autos do RE n. 1.489.562/PE, tendo fixado a seguinte tese vinculante (Tema n. 1.338):
Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).
O acórdão vinculado ao referido tema recebeu a seguinte ementa:
Direito constitucional, tributário e processual civil. Recurso extraordinário. Cabimento de ação rescisória. Modulação de efeitos do Tema 69 da repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a aplicação do Tema 69/RG (ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS) para fatos geradores ocorridos até 15.03.2017. O tribunal acolheu pedido da União em ação rescisória para reconhecer a contrariedade entre a coisa julgada e a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69/RG (RE 574.706).
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral afirmando que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Em 13.05.2021, em embargos de declaração, o Tribunal modulou os efeitos da tese, para que o julgado só produzisse efeitos a partir de 15.03.2017 (data de julgamento do mérito da repercussão geral), ressalvadas as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até esse mesmo dia.
4. No julgamento do RE 1.452.421, Tema 1.279/RG, o STF afirmou que “[e]m vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”.
5. Assim sendo, para preservar a autoridade de suas decisões, a jurisprudência do STF vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados que não observam a modulação de efeitos da tese referente ao Tema 69/RG. O tribunal, em consequência, recusa as alegações de violação à Súmula 343/STF e ao Tema 136 da repercussão geral, já que “[i]nexiste, na espécie, posterior superação de precedente a implicar óbice ao cabimento de ação rescisória” (RE 1.478.035 AgR).
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.
(RE n. 1.489.562 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Assim, considerando o reconhecimento da repercussão geral em questão similar àquela discutida nestes autos e presentes os requisitos constitucionais e processuais de recorribilidade, deve ser admitido o presente recurso extraordinário para apreciação da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
AR 6882/DF (2020/0313983-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAUTOR:CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOSADVOGADOS:BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARÃES - GO026891JADER ADDAD ABED FILHO - GO057932RÉU:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANORÉU:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
EDcl no AgInt na AR 6882/DF (2020/0313983-9)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSEMBARGANTE:CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOSADVOGADOS:BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARÃES - GO026891JADER ADDAD ABED FILHO - GO057932EMBARGADO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANOEMBARGADO:UNIÃOAta de Julgamento da sessão da PRIMEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 07/08/2025 - Resultado de julgamento: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
EDcl no AgInt na AR 6882/DF (2020/0313983-9)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSEMBARGANTE:CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOSADVOGADOS:BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARÃES - GO026891JADER ADDAD ABED FILHO - GO057932EMBARGADO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANOEMBARGADO:UNIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 07/08/2025, às 14:00:00 horas.
RE nos EDcl no AgInt na AR 6882/DF (2020/0313983-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOSADVOGADOS:BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARÃES - GO026891JADER ADDAD ABED FILHO - GO057932RECORRIDO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANORECORRIDO:UNIÃOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
EDcl no AgInt na AR 6882/DF (2020/0313983-9)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSEMBARGANTE:CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOSADVOGADOS:BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARÃES - GO026891JADER ADDAD ABED FILHO - GO057932EMBARGADO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANOEMBARGADO:UNIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.