Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1028731/MT (2025/0313996-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CAMILA MICHELONADVOGADOS:CAMILA MICHELON - MT032641OLUCAS FISCHER LOPES - MT029903OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DANILO FERREIRA DANTASCORRÉU:LEONARDO PEREIRA MARTINSCORRÉU:GABRIEL SCHROEDER COSTACORRÉU:MARCOS PAULO ALMEIDA SANTOSCORRÉU:JONATHAN ANDRE SOUZACORRÉU:JOSIMAR SOUZA MATEUSCORRÉU:JOAO VITOR NEVES DA SILVACORRÉU:FELIPE NATAN NASCIMENTO SILVACORRÉU:JHONATAN DIAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO FERREIRA DANTAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO (HC n. 1023647- 53.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, e associação criminosa. A impetrante sustenta que o paciente foi preso preventivamente em 07 de agosto de 2024, no contexto da Operação Reprise II, por decisão do Juízo da Vara Única de Arenápolis/MT. Em 23 de maio de 2025, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida, sendo indeferida a revogação em 15 de julho de 2025.
Alega que há excesso de prazo não imputável à Defesa, pois a custódia já supera 12 (doze) meses sem audiência de instrução e julgamento designada, com paralisação provocada por recurso ministerial.
Assevera a ausência de fundamentação idônea e contemporânea da preventiva, pois a manutenção apoiou-se em gravidade abstrata e em ações /inquéritos sem fatos novos.
Afirma que a prisão cautelar é mais gravosa do que o provável resultado útil, violando os princípios da homogeneidade e proporcionalidade.
Defende a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, com, ou sem, a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Alternativamente, pugna pela determinação de imediata designação de audiência de instrução e julgamento em prazo razoável e de reavaliação fundamentada da necessidade da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 440/442, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 440/460.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 475/485, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 81/84):
Com efeito, em uma acurada análise dos elementos constantes nos autos, verifico que os fundamentos adotados na decisão que decretou a prisão preventiva permanecem incólumes, não sendo infirmados por qualquer elemento no processo. Nessa linha, observa-se que a custódia cautelar dos réus está calcada na constatação dos pressupostos da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, bem como do requisito relativo à necessidade da garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código Penal. A decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado foi calcada no manifesto risco de reiteração delitiva, uma vez que os réus respondem ou foram condenados em outros processos criminais.
(...)
Em relação ao denunciado Danilo Ferreira Dantas, consta nos sistemas da justiça que ele responde a outros processos, inclusive por tráfico de drogas (1000924-30.2023.8.11.0026 e 1000936- 10.2024.8.11.0026), o que revela sua reiterada vinculação com a prática de infrações penais.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 12/24):
Observa-se que os autos contam com 09 (nove) denunciados, representados por patronos distintos, com interposição de vários pedidos e recurso em sentido estrito, eventual elastério na conclusão da instrução criminal é plenamente justificável e razoável.
Analisando os autos, com as informações disponíveis, observo que não há, qualquer curso estranho ou possuidor de atrasos, sendo que o próprio impetrante trouxe informações pertinentes ao presente habeas corpus, evidenciando que os prazos e procedimentos vieram sendo respeitados pelo juízo de origem.
(...)
Tem-se que a segregação cautelar do paciente foi baseada na necessidade de se garantir a ordem pública, destacando o juízo tido como autoridade coatora, a vida pretérita do paciente, constando que o paciente não é iniciante na prática delituosa, ostentando antecedentes pela prática de delitos da mesma espécie. Dessa forma, plenamente legitima a decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, diante da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da sua participação ativa no contexto da organização criminosa, voltada ao tráfico de drogas e ao comércio ilegal de armas de fogo e o risco de reiteração delitiva.
Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Com efeito,
(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
Exemplificativamente:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.
2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.
(...)
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
(...)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Nessa esteira, não pode prosperar o argumento de motivação genérica para a decretação da custódia preventiva do paciente, uma vez que a decisão encontra amparo em elementos concretos extraídos dos autos originais, a partir de investigações consolidadas realizadas pela polícia que foram capazes de identificar, de forma individualizada, a responsabilidade de cada um dos envolvidos dentro da organização criminosa.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Quanto à alegação de excesso de prazo na instrução processual, os argumentos da Defesa não merecem acolhida, tendo em vista que, diante das especificidades do caso em apreço, o feito segue seu trâmite regular na instância ordinária, não se verificando violação ao princípio da razoável duração do processo.
Como bem destacado no acórdão recorrido, "observa-se que os autos contam com 09 (nove) denunciados, representados por patronos distintos, com interposição de vários pedidos e recurso em sentido estrito, eventual elastério na conclusão da instrução criminal é plenamente justificável e razoável".
Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior possui julgados afirmando que “eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, já que tal aferição não resulta de simples operação aritmética”. (HC 230.323/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Quinta Turma, julgado em 22/05/2012, Dje 12/06/2012).
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1028731/MT (2025/0313996-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CAMILA MICHELONADVOGADOS:CAMILA MICHELON - MT032641OLUCAS FISCHER LOPES - MT029903OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DANILO FERREIRA DANTASCORRÉU:LEONARDO PEREIRA MARTINSCORRÉU:GABRIEL SCHROEDER COSTACORRÉU:MARCOS PAULO ALMEIDA SANTOSCORRÉU:JONATHAN ANDRE SOUZACORRÉU:JOSIMAR SOUZA MATEUSCORRÉU:JOAO VITOR NEVES DA SILVACORRÉU:FELIPE NATAN NASCIMENTO SILVACORRÉU:JHONATAN DIAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1028731/MT (2025/0313996-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CAMILA MICHELONADVOGADOS:CAMILA MICHELON - MT032641OLUCAS FISCHER LOPES - MT029903OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DANILO FERREIRA DANTASCORRÉU:LEONARDO PEREIRA MARTINSCORRÉU:GABRIEL SCHROEDER COSTACORRÉU:MARCOS PAULO ALMEIDA SANTOSCORRÉU:JONATHAN ANDRE SOUZACORRÉU:JOSIMAR SOUZA MATEUSCORRÉU:JOAO VITOR NEVES DA SILVACORRÉU:FELIPE NATAN NASCIMENTO SILVACORRÉU:JHONATAN DIAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO FERREIRA DANTAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1023647-53.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, e associação criminosa.
A impetrante sustenta que o paciente foi preso preventivamente em 07 de agosto de 2024, no contexto da Operação Reprise II, por decisão do Juízo da Vara Única de Arenápolis/MT. Em 23 de maio de 2025, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida, sendo indeferida a revogação em 15 de julho de 2025.
Alega que há excesso de prazo não imputável à Defesa, pois a custódia já supera 12 (doze) meses sem audiência de instrução e julgamento designada, com paralisação provocada por recurso ministerial.
Assevera a ausência de fundamentação idônea e contemporânea da preventiva, pois a manutenção apoiou-se em gravidade abstrata e em ações/inquéritos sem fatos novos.
Afirma que a prisão cautelar é mais gravosa do que o provável resultado útil, violando os princípios da homogeneidade e proporcionalidade.
Defende a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, com, ou sem, a aplicação das medidas cautelares do do Código de Processo Penal. Alternativamente, pugna pela determinação de imediata designação de audiência de instrução e julgamento em prazo razoável e de reavaliação fundamentada da necessidade da prisão.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, a Corte de origem assim consignou:
Observa-se que os autos contam com 09 (nove) denunciados, representados por patronos distintos, com interposição de vários pedidos e recurso em sentido estrito, eventual elastério na conclusão da instrução criminal é plenamente justificável e razoável.
Analisando os autos, com as informações disponíveis, observo que não há, qualquer curso estranho ou possuidor de atrasos, sendo que o próprio impetrante trouxe informações pertinentes ao presente habeas corpus, evidenciando que os prazos e procedimentos vieram sendo respeitados pelo juízo de origem.
Assim, não observo qualquer medida protelatória ou tumultuada que poderia impingir um caráter vagaroso a instrução criminal apresentada pelo paciente/acusado, excesso que se alega não prospera dado a complexidade da lide que envolve uma plêiade de agentes, que se pode considerá-los "famosos" na pratica, em tese, de fatos criminosos graves com reflexo na ordem pública e social.
(...)
Tem-se que a segregação cautelar do paciente foi baseada na necessidade de se garantir a ordem pública, destacando o juízo tido como autoridade coatora, a vida pretérita do paciente, constando que o paciente não é iniciante na prática delituosa, ostentando antecedentes pela prática de delitos da mesma espécie.
(...)
Quanto a alegação de que o paciente possui predicados pessoais que lhe credenciam a liberdade provisória, este ponto requer duas ponderações;
A primeira no sentido de que a presença de predicados pessoais não possuem força para sobrepor a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Segundo que a presença de antecedentes que demonstram que o paciente não é iniciante da prática delitiva, inviabiliza qualquer argumento no sentido de tentar-se elevar alguma qualidade pessoal do segregado.
(...)
Do mesmo modo, a presença dos requisitos do artigo 312 do códex processual penal, inviabiliza a substituição da segregação preventiva, por medidas cautelares diversas da prisão, contidas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (fl. 19/23).
Verifica-se, portanto, que a decisão combatida pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Isso porque a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 703.292/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando então conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1028731/MT (2025/0313996-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CAMILA MICHELONADVOGADOS:CAMILA MICHELON - MT032641OLUCAS FISCHER LOPES - MT029903OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DANILO FERREIRA DANTASCORRÉU:LEONARDO PEREIRA MARTINSCORRÉU:GABRIEL SCHROEDER COSTACORRÉU:MARCOS PAULO ALMEIDA SANTOSCORRÉU:JONATHAN ANDRE SOUZACORRÉU:JOSIMAR SOUZA MATEUSCORRÉU:JOAO VITOR NEVES DA SILVACORRÉU:FELIPE NATAN NASCIMENTO SILVACORRÉU:JHONATAN DIAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.