Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. FIDEL DIAS DE MELO GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL)
HC 939111/AL (2024/0314000-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FIDEL DIAS DE MELO GOMESADVOGADO:FIDEL DIAS DE MELO GOMES - AL012607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JONHANTAN FELIPE DOS SANTOSCORRÉU:FERNANDO ANTONIO DOS SANTOSCORRÉU:TIAGO DOS SANTOSCORRÉU:ELIESEL DOS SANTOS MELOCORRÉU:ITALO ANDRE NEVES DE OLIVEIRACORRÉU:GENILDO BARROS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
JONHANTAN FELIPE DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Revisão Criminal n. 0805338-51.2024.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa aduz, em síntese, a) nulidade da defesa técnica realizada por advogado a seu contragosto; b) ausência de intimação para apresentação de defesa prévia. Requer a anulação do processo e a intimação para que seja apresentada defesa prévia.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 2.554-2.561).
Decido.
O Tribunal a quo rejeitou a tese de nulidade da defesa técnica, pelos seguintes argumentos (fls. 38-42, grifei):
No caso em debate, observa-se que o objeto da ação cinge-se à discussão acerca da defesa técnica realizada. O requerente pontua que foi defendido por advogado a seu contragosto. Por fim, persegue a anulação do processo e a intimação para que o requerente apresente defesa prévia.
Ressalte-se que houve interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória.
Busca o requerente o reconhecimento de nulidade do processo decorrente de deficiência técnica da defesa.
Em que pesem os seus argumentos, inexiste ilegalidade a ser reparada.
Vale destacar que, para que se reconheçam nulidades processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief e com o disposto no do CPP, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
