Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), BRUNO GIMENES DI LASCIO (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO GIMENES DI LASCIO (OAB 074449/PR)
HC 939087/PR (2024/0314004-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO GIMENES DI LASCIOADVOGADO:BRUNO GIMENES DI LASCIO - PR074449IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIS RODRIGUES GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de LUIS RODRIGUES GOMES, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 28/08/2023, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, § 1º, e, 2º, incisos III e IV, do Código Penal e teve a prisão convertida em preventiva em 29/08/2023- fl. 144.Proferida sentença condenatória na data de 15/12/2023, a qual condenou o paciente à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e em 96 (noventa e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, com aplicação de cautelares diversas da prisão, sendo esta, monitoração eletrônica- fls. 145-146.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que não conheceu da ordem, em acórdão de fls. 124-126 ao fundamento de que "a matéria objeto de insurgência se situa no âmbito de competência do Juízo da execução, sendo certo que a própria Lei de Execução Penal prevê o recurso cabível à hipótese".
Narra a Defesa que paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para a manutenção das medidas cautelares impostas.
Requer a revogação da cautelares.
Pedido de liminar indeferido às fls. 137-138.
Pedido de sustentação oral à fl. 10.
As informações foram prestadas às fls. 144-147 e 150-159. O Ministério Público Federal, às fls. 161-165, manifestou "pelo não conhecimento do writ".
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, quanto ao pedido de sustentação oral, plenamente possível, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
