Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. CELSO KIELING (REQUERENTE), 2. NILSO KIELING (REQUERENTE), 3. LEONILDA SPONHOLZ KIELING (REQUERIDO)
- Advogados
- SILVIO BENJAMIM ALVARENGA (OAB 16855/PR), VERANA MARQUES ROSA MATOS (OAB 39966/BA), MARCIO LIMA DA SILVA (OAB 30936/DF), AURELIO MIGUEL PINTO DOREA (OAB 3806/BA), VALDECY LONGÔNIO DE OLIVEIRA (OAB 46585/PR), MÁRIO CÉZAR MASCARENHAS FILHO (OAB 57370/BA), CAUÊ TANAJURA CIRINO (OAB 26860/BA)
TutAntAnt 1016/BA (2026/0314035-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:CELSO KIELINGREQUERENTE:NILSO KIELINGADVOGADOS:SILVIO BENJAMIM ALVARENGA - PR016855VALDECY LONGÔNIO DE OLIVEIRA - PR046585MARCIO LIMA DA SILVA - DF030936MÁRIO CÉZAR MASCARENHAS FILHO - BA057370REQUERIDO:LEONILDA SPONHOLZ KIELINGADVOGADOS:AURELIO MIGUEL PINTO DOREA - BA003806CAUÊ TANAJURA CIRINO - BA026860VERANA MARQUES ROSA MATOS - BA039966
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por CELSO KIELING e NILSO KIELING objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA nos autos da ação de inventário em que contendem com LEONILDA SPONHOLZ KIELING.
O julgado acolheu os embargos de declaração opostos pelos requerentes, sem efeitos modificativos, apenas para integração da decisão embargada, nos termos da seguinte ementa (fls. 102-104):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE SUBMISSÃO AO COLEGIADO. RAZÃO PARCIAL DO EMBARGANTE. COMPETÊNCIA COLEGIADA PARA JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. ARTIGOS 319 E 320 DO REGIMENTO INTERNO DO TJBA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL MANIFESTA E INEQUÍVOCA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. CERTIDÃO CLARA E OBJETIVA DA SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA QUANTO AO RESULTADO. 1. Conforme certificado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível (ID 83125147), o despacho agravado foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 01/10/2024, iniciando-se o prazo recursal de 15 dias em 03/10/2024 e encerrando-se em 23/10/2024. Contudo, o Agravo de Instrumento somente foi protocolizado em 12/11/2024, ou seja, 20 (vinte) dias após o decurso do prazo legal, configurando inequívoca preclusão temporal. 2. Extrai-se da certidão expedida: "Certifico e dou fé, para os devidos fins de direto, em cumprimento ao despacho ID 81980163, que o recurso interposto no ID 72936154, interposto no dia 12/11/2024, é intempestivo, uma vez que o agravante foi devidamente intimado do despacho, através do Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, disponibilizado no 01/10/2024, conforme documento do comprovação em anexo, com o termino do prazo no dia 23/10/2024, às 23h 59min e 59 seg.. Secretaria da 3ª Câmara Cível, 10 de dezembro de 2024. Secretaria da 3ª Câmara Cível, 23 de maio de 2025." 3. A intempestividade recursal é matéria de ordem pública, que impede o conhecimento do recurso, nos termos do do Código de Processo Civil. Trata-se de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência obsta o exame do mérito do recurso. 4. Assim, ainda que a matéria fosse submetida ao julgamento do órgão colegiado, o resultado seria inexoravelmente o mesmo: o não conhecimento do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta intempestividade. 5. Embora se reconheça a razão parcial dos embargantes quanto ao aspecto procedimental, cumpre manter integralmente o resultado da decisão embargada, uma vez que a inequívoca intempestividade do recurso conduziria, inevitavelmente, à mesma conclusão, qual seja, o não conhecimento do Agravo de Instrumento. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. MANTIDA QUANTO AO RESULTADO.
