Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1117213/PE (2026/0314036-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LOURIVAL TENORIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDAADVOGADO:LOURIVAL TENÓRIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDA - PB032152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ANDERSON ARAUJO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON ARAUJO DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 021550-61.2026.8.17.9000.
Consta dos autos que, em 21/9/2024, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (furto tentado).
Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, afirmando haver mora estatal integralmente imputável ao Poder Judiciário, sem contribuição defensiva.
Afirma que a instrução criminal não teve início, tendo sido frustrada a audiência designada para 8/7/2026 por razões administrativas, pois o juízo estaria cumulando o Polo de Audiência de Custódia e substituindo magistrado titular, com prioridade declarada à realização de audiências de custódia.
Alega desproporcionalidade da prisão preventiva, destacando que o crime imputado (furto tentado, sem violência ou grave ameaça) teria pena máxima abstrata reduzida pela tentativa, de modo que o tempo de custódia já suportado (1 ano, 9 meses e 24 dias) representa aproximadamente 45% e 88% do teto máximo de pena.
Argumenta que a decisão impugnada manteve a prisão preventiva sem enfrentar os fatos objetivos e incontroversos documentados nos autos (datas de decretação da prisão, oferecimento e recebimento da denúncia, apresentação da resposta à acusação, período de paralisação e frustração da audiência), limitando-se a fundamentação genérica, em afronta ao princípio da razoabilidade e às garantias de prazo razoável.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de providências menos gravosas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117213/PE (2026/0314036-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LOURIVAL TENORIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDAADVOGADO:LOURIVAL TENÓRIO DE ALBUQUERQUE ALMEIDA - PB032152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ANDERSON ARAUJO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.