Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1117216/SP (2026/0314043-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZ RONALDO DA SILVAADVOGADO:LUIZ RONALDO DA SILVA - SP196062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO RODRIGUES SAMPAIO MOREIRACORRÉU:GUILHERME RUFINO TIZATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO RODRIGUES SAMPAIO MOREIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2186231-96.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 3.7.2026 pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega, de início, a necessidade de superação do óbice da Súmula 691/STF no caso por ser a decisão teratológica e manifestamente ilegal, uma vez que a prisão preventiva foi decretada sem fatos contemporâneos e com base em prova digital não auditável.
Assevera não haver contemporaneidade nem periculum libertatis concreto, haja vista que o paciente permaneceu em liberdade por mais de dois meses sem a prática de novo delito, tentativa de fuga, ocultação, ameaça, destruição de prova, contato indevido com testemunha ou qualquer ato indicativo de risco atual, e que a elaboração de relatório policial não evidencia, por si só, risco atual decorrente do estado de liberdade.
Sustenta que a fundamentação não foi individualizada, porquanto a droga foi apreendida na residência de corréu, e não em poder do paciente, sem a constatação de domínio, posse ou vínculo objetivo do paciente com o material.
Pontua que a prisão está lastreada em prova digital controvertida, pois o relatório policial não equivale a laudo pericial oficial e não documenta imagem forense, códigos hash, logs, ferramenta utilizada ou cadeia de custódia, o que implica quebra de integridade e inadmissibilidade da prova e recomenda a substituição da prisão por cautelares alternativas até a realização de perícia oficial.
Afirma ter havido acesso inicial ao celular sem ordem judicial e sem consentimento válido, com alegado desbloqueio por reconhecimento facial, porém não há termo escrito, registro audiovisual ou documentação idônea que comprove a voluntariedade do titular.
Aponta contradição interna da decisão impugnada, visto que a prova digital foi considerada suficiente para demonstrar o fumus comissi delicti e a contemporaneidade, mas a análise de sua confiabilidade foi postergada para a instrução, o que não é compatível com a imposição da medida cautelar mais gravosa.
Aduz que a insuficiência das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não foi devidamente fundamentada, porque a decisão utilizou fórmula conclusiva sem explicar por que medidas menos gravosas não seriam adequadas, em especial diante da ausência de intercorrências no período em que o paciente permaneceu solto.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui bons antecedentes, tem residência fixa e exerce ocupação lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares não prisionais até a realização de perícia oficial sobre a prova digital, com determinação ao Juízo de origem de preservação integral do aparelho apreendido.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117216/SP (2026/0314043-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZ RONALDO DA SILVAADVOGADO:LUIZ RONALDO DA SILVA - SP196062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO RODRIGUES SAMPAIO MOREIRACORRÉU:GUILHERME RUFINO TIZATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.