SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (SUSCITANTE)
Advogado
PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA (OAB 37854/CE)
CC 215599/DF (2025/0314044-9)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FORTALEZA - SJ/CEINTERESSADO:NIVALDO CAVALCANTE GOMESADVOGADO:PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA - CE037854INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília – SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara de Fortaleza – SJ/CE, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 100-102):
A parte impetrante indicou como autoridade impetrada o(a) Chefe da Divisão de Atendimento do Regime Próprio de Previdência da União, órgão pertencente à Coordenação-Geral de Centralização do RPPU e à Diretoria de Gestão de Pessoas do INSS, possuindo sede na cidade de Brasília/DF, conforme informado pelo próprio postulante.
Não há, portanto, qualquer autoridade impetrada com sede funcional em Fortaleza, de modo que falece à Justiça Federal da Seção Judiciária do Ceará competência para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança.
Em se tratando de ação de mandado de segurança, a competência é definida pela sede funcional da(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s), conforme entendimento consagrado por nossos Tribunais Superiores por muitos anos.
Referido entendimento se justifica ante as características específicas do procedimento do mandado de segurança, ação de procedimento especial que, por esse motivo, é regulada também de forma especial, não se inserindo, portanto, na regra geral do parágrafo 2.° do artigo 109 da Constituição Federal.
De fato, o mandado de segurança não se dirige propriamente contra a pessoa jurídica de direito público, em cujo ordenamento administrativo esteja integrada a autoridade impetrada, e sim diretamente à própria autoridade que teria praticado o ato impugnado ou quem o representa, de modo que, para efeito de competência, a autoridade impetrada deve ser considerada como ré, devendo prevalecer, portanto, o seu domicílio para efeito de fixação de competência.
2025
1 evento
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (SUSCITANTE)
Advogado
PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA (OAB 37854/CE)
CC 215599/DF (2025/0314044-9)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DFSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FORTALEZA - SJ/CEINTERESSADO:NIVALDO CAVALCANTE GOMESADVOGADO:PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA - CE037854INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA30/06/2026, 00:00
O benefício de escolha, previsto pelo parágrafo 2.° do artigo 109 da Constituição Federal, aplica-se apenas às causas em que a União ou a autarquia pública federal figuram como pessoa jurídica de direito público, o que evidentemente não ocorre no mandado de segurança, pois neste, como já dito, a demanda é dirigida diretamente à autoridade que teria praticado o ato combatido.
[...]
Por todos esses motivos, entendo que a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é de natureza absoluta e estabelecida de acordo com a sede da autoridade coatora, sendo inaplicável ao caso a competência do foro do domicílio do(a) autor(a).
[…]
Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do presente mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade cuja sede funcional se encontra em cidade pertencente a seção judiciária diversa.
O Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília – SJ/DF, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 406-408):
O TRF-5 considerou incontroversa a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal e, assim, examinou apenas se poderia ser extinto o processo ou deveria ser declinada a competência.
Sucede que o tradicional entendimento de que a competência para processamento do mandado de segurança se dá pelo domicílio da autoridade coatora foi superado pela jurisprudência mais atual.
[...]
Portanto, a teor da jurisprudência, o impetrante, domiciliado em Fortaleza (endereço declinado na inicial como Rua Teodorico Barroso, 461, bairro Aeroporto, Fortaleza/CE - ID. 2187488771, fl. 123), tinha a faculdade de ajuizar o mandado de segurança na Justiça Federal do Ceará.
Ante o exposto, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA para o Superior Tribunal de Justiça com pedido para que ele conheça do mesmo e declare competente para o processamento da ação o suscitado, ou seja, o da 4ª Vara Federal do Ceará.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 414-416 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia cinge-se em definir a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Chefe da Divisão de Atendimento do Regime Próprio de Previdência da União, órgão pertencente à Coordenação-Geral de Centralização do RPPU e à Diretoria de Gestão de Pessoas do INSS, com sede na cidade de Brasília/DF.
O mandado de segurança foi impetrado perante o Juízo Federal da 4ª Vara de Fortaleza – SJ/CE, o qual declinou sua competência, sob o entendimento de que a competência para processamento e julgamento do writ seria determinada em razão da sede funcional da autoridade coatora.
Por outro lado, o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília – SJ/DF, juízo suscitante, compreendeu que seria possível à parte impetrar o remédio constitucional no foro de seu domicílio, motivo pelo qual o Juízo Federal da 4ª Vara de Fortaleza – SJ/CE seria competente para processar e julgar a demanda.
Sobre o tema, “esta Corte tem reconhecido como legítima a escolha da parte impetrante de que o writ seja processado no foro de seu domicílio, a fim de facilitar o acesso à Justiça” (CC n. 210.536/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
No mesmo sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. AUTORIDADE FEDERAL IMPETRADA. IMPETRANTE OPTA PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. NOVO POSICIONAMENTO DO STF E DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência cujo suscitante é a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e suscitada é a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO. O Conflito refere-se, em suma, a Mandado de Segurança, com pedido liminar, acerca de Exame de Ordem da OAB-GO.
2. O Juízo suscitante declarou-se incompetente para o processo e julgamento do feito, sob o fundamento de que, conforme o entendimento atual do STJ, perfilhando a orientação do STF sobre o tema, pode o Autor impetrar o Mandado de Segurança no foro de seu domicílio, nos termos do disposto no § 2.º do art. 109 da Constituição Federal.
3. O Juízo suscitado, por sua vez, reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que "é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a competência para processar e julgar mandado de segurança é de natureza absoluta e improrrogável, sendo fixada pela autoridade impetrada e sua categoria funcional".
4. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por particular perante o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, contra ato imputado à Fundação Getúlio Vargas e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando que lhe seja atribuída pontuação no XXVI Exame da Ordem e reconhecida a sua aprovação.
5. Considerando que figura no polo passivo do Mandado de Segurança, como impetrado, o Conselho Federal da OAB, com sede funcional em Brasília, em regra, haveria a competência da Seção Judiciária desta Capital para o processamento do feito.
6. Nada obstante, consoante o entendimento do STJ, "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça". (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/4/2018). No mesmo sentido, o seguinte julgado em situação semelhante: AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 164.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019).
7. Dessa feita, uma vez que a parte autora optou pela propositura da ação mandamental perante o Juízo do local de seu domicílio, este é o competente para o julgamento da causa. Nesse diapasão, deve ser declarado competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, o Suscitado.
8. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
(CC n. 166.116/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. PRECEDENTES.
1. No caso, a decisão ora agravada amparou-se em precedentes desta Corte Superior de Justiça, elemento que autoriza o Relator a dar ou a negar provimento ao recurso, por decisão singular, haja vista a existência de jurisprudência dominante acerca do tema, nos termos da Súmula n. 568/STJ (Corte Especial, DJe 17/3/2016). Nesse sentido:
AgInt no CC 152.027/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 03/10/2017.
2. "Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça" (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/04/2018).
3. Nessa mesma linha: AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/02/2018, e AgInt no CC 148.082/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/12/2017.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 158.943/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
Nesse sentido, permitida a impetração do mandado de segurança no domicílio do autor, a competência para processamento e julgamento da demanda é do juízo suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Fortaleza – SJ/CE, ora suscitado.