SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1028810/SC (2025/0314049-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WAGNER ROGERIO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER ROGERIO DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A impetrante sustenta que não há outro meio processual eficaz para reconhecer a aplicação da causa especial de redução de pena do § 4° do art. 33 da Lei de Drogas, além de fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa.
Aduz que o paciente é primário, sem antecedentes, e não se dedica a atividades criminosas, sendo a negativa do benefício do tráfico privilegiado injustificada.
Afirma que o Tribunal de Justiça inovou ao agregar fundamentos não presentes na decisão de primeiro grau, violando o contraditório e a ampla defesa.
Defende que a fundamentação utilizada para afastar o privilégio é insuficiente, pois essa se baseia em circunstâncias próprias do crime de tráfico, sem comprovação de habitualidade criminosa.
Ressalta que as circunstâncias da prisão – local conhecido como ponto de tráfico e a forma de acondicionamento da droga – não constituem fundamentação idônea para mitigar a benesse.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer o tráfico privilegiado, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1028810/SC (2025/0314049-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WAGNER ROGERIO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER ROGERIO DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A impetrante sustenta que não há outro meio processual eficaz para reconhecer a aplicação da causa especial de redução de pena do § 4° do art. 33 da Lei de Drogas, além de fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa.
Aduz que o paciente é primário, sem antecedentes, e não se dedica a atividades criminosas, sendo a negativa do benefício do tráfico privilegiado injustificada.
Afirma que o Tribunal de Justiça inovou ao agregar fundamentos não presentes na decisão de primeiro grau, violando o contraditório e a ampla defesa.
Defende que a fundamentação utilizada para afastar o privilégio é insuficiente, pois essa se baseia em circunstâncias próprias do crime de tráfico, sem comprovação de habitualidade criminosa.
Ressalta que as circunstâncias da prisão – local conhecido como ponto de tráfico e a forma de acondicionamento da droga – não constituem fundamentação idônea para mitigar a benesse.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer o tráfico privilegiado, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.
Confira-se, por oportuno, a idônea fundamentação utilizada pela instância ordinária para afastar a minorante do tráfico privilegiado (fls. 66-67):
De forma subsidiária, a defesa pede, na terceira fase da dosimetria, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, dispõe que: "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
[...]
Pelo que se infere da sentença (evento 175), a benesse foi afastada nos seguintes termos:
"[...] Apesar das condenações criminais do réu nos autos n. 5002724-81.2023.8.24.0052 e 5004483- 80.2023.8.24.0052 (evento 67, p. 4) não serem aptas a configurar maus antecedentes e reincidência, por se tratar de fatos posteriores aos aqui julgados, demonstram a dedicação do acusado às atividades criminosas, circunstância que impede a concessão do benefício.
[...]
Diante desse contexto, considerando que se encontram presentes elementos que indicam que o denunciado se dedica a atividades criminosas, inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
De fato, o apelante é tecnicamente primário e sem antecedentes.
A prova oral colhida, especialmente o depoimento do policial militar Bruno Miguel dos Santos, foi clara ao relatar que a área onde se deu a prisão em flagrante é amplamente conhecida pela prática do tráfico de drogas, sendo inclusive observada, horas antes da abordagem, a movimentação de aproximadamente 8 (oito) indivíduos envolvidos na mercancia ilícita.
Ademais, o relato do referido policial sobre a existência de divisão de tarefas e rodízio entre os agentes, com cada um portando um tipo específico de substância entorpecente e se revezando na abordagem de usuários, reforça a tese de atuação contínua cuja dinâmica operacional não se coaduna com a figura do traficante eventual ou não habitual, que é justamente o perfil protegido pela causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33.
Outrossim, a superveniência de condenações definitivas pelos crimes dos art. 147, § 1º, e art. 157, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal - autos das ações 5002724-81.2023.8.24.0052 e 5004483-80.2023.8.24.0052) confirmam o seu vínculo estreito com atividade ilícita.
A propósito, como bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais de lavra da Dra. Patrícia Castellem Strebe (evento 193):
"apesar das condenações criminais de WAGNER ROGERIO DE LIMA (autos 5002724- 81.2023.8.24.0052 e 5004483-80.2023.8.24.0052) noticiadas na certidão de antecedentes criminais juntada no Evento 167 não serem aptas a configurar maus antecedentes e reincidência, por se tratar de fatos posteriores aos fatos denunciados, demonstram satisfatoriamente a dedicação de WAGNER ROGERIO DE LIMA às atividades criminosas".
Sendo assim, não há dúvidas de que o apelante mantinha vínculo estreito com atividade ilícita, o que se revela incompatível com a aplicação da causa de diminuição em questão.
Logo, não preenchidos os requisitos cumulativos, não há falar na aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Como visto, a benesse do tráfico privilegiado foi afastada pela instância ordinária, ante a constatação da dedicação do paciente a atividades criminosas demonstrada pelos depoimentos dos policiais e pelas circunstâncias do delito – local conhecido como ponto de tráfico e existência de uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e participação de aproximadamente oito indivíduos.
Apesar de as condenações por fatos posteriores ao crime em análise não constituírem fundamentação idônea para evidenciar a habitualidade delitiva, no caso dos autos, não há ilegalidade na aplicação da pena, haja vista que a Corte de origem, amparada em elementos concretos atinente ao modus operandi do delito, entendeu que os requisitos do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas não foram preenchidos.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATIVIDADE CRIMINOSA COMO MEIO DE VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
6. Demonstrada a divisão de tarefas, com a aquisição de bens, contratação de pessoas e a divisão das drogas em pontos de venda, inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O redutor do tráfico privilegiado não se aplica quando há envolvimento em atividades criminosas, especialmente quando evidenciada uma cadeia criminosa, com distribuição de tarefas, contratação de pessoas e aquisição de bens."
(AgRg no HC n. 989.517/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO RÉU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO. NÃO APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
7. A não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi justificada pela habitualidade criminosa do paciente, que possuía estrutura organizada para o tráfico, com divisão de tarefas entre os envolvidos, circunstância que inviabiliza a redução da pena.
8. O reexame de provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente à atividade criminosa é inviável em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 963.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
A leitura do acórdão revela que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 66-67):
De forma subsidiária, a defesa pede, na terceira fase da dosimetria, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, dispõe que: "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
[...]
Pelo que se infere da sentença (evento 175), a benesse foi afastada nos seguintes termos:
"[...] Apesar das condenações criminais do réu nos autos n. 5002724-81.2023.8.24.0052 e 5004483- 80.2023.8.24.0052 (evento 67, p. 4) não serem aptas a configurar maus antecedentes e reincidência, por se tratar de fatos posteriores aos aqui julgados, demonstram a dedicação do acusado às atividades criminosas, circunstância que impede a concessão do benefício.
[...]
Diante desse contexto, considerando que se encontram presentes elementos que indicam que o denunciado se dedica a atividades criminosas, inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
De fato, o apelante é tecnicamente primário e sem antecedentes.
A prova oral colhida, especialmente o depoimento do policial militar Bruno Miguel dos Santos, foi clara ao relatar que a área onde se deu a prisão em flagrante é amplamente conhecida pela prática do tráfico de drogas, sendo inclusive observada, horas antes da abordagem, a movimentação de aproximadamente 8 (oito) indivíduos envolvidos na mercancia ilícita.
Ademais, o relato do referido policial sobre a existência de divisão de tarefas e rodízio entre os agentes, com cada um portando um tipo específico de substância entorpecente e se revezando na abordagem de usuários, reforça a tese de atuação contínua cuja dinâmica operacional não se coaduna com a figura do traficante eventual ou não habitual, que é justamente o perfil protegido pela causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33.
Outrossim, a superveniência de condenações definitivas pelos crimes dos art. 147, § 1º, e art. 157, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal - autos das ações 5002724-81.2023.8.24.0052 e 5004483-80.2023.8.24.0052) confirmam o seu vínculo estreito com atividade ilícita.
A propósito, como bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais de lavra da Dra. Patrícia Castellem Strebe (evento 193):
"apesar das condenações criminais de WAGNER ROGERIO DE LIMA (autos 5002724- 81.2023.8.24.0052 e 5004483-80.2023.8.24.0052) noticiadas na certidão de antecedentes criminais juntada no Evento 167 não serem aptas a configurar maus antecedentes e reincidência, por se tratar de fatos posteriores aos fatos denunciados, demonstram satisfatoriamente a dedicação de WAGNER ROGERIO DE LIMA às atividades criminosas".
Sendo assim, não há dúvidas de que o apelante mantinha vínculo estreito com atividade ilícita, o que se revela incompatível com a aplicação da causa de diminuição em questão.
Logo, não preenchidos os requisitos cumulativos, não há falar na aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1028810/SC (2025/0314049-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WAGNER ROGERIO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1028810/SC (2025/0314049-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WAGNER ROGERIO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.