Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 939081/RJ (2024/0314053-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSUE ROBERTO CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOSUÉ ROBERTO CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em desfavor do paciente, uma vez que foi utilizada fundamentação inidônea para majorar a pena-base, em especial, na valoração negativa da culpabilidade.
Afirma ainda que não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor do paciente, apesar de ter confessado os fatos em fase de inquérito policial.
Por fim, aduz que a diminuição da pena na terceira fase em razão da tentativa foi diminuta e sem fundamento válido, já que o montante correto seria de redução de 2/3.
Requer a concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a aplicação da fração máxima da redução de 2/3 em razão da tentativa.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
De acordo com entendimento desta Corte, a dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa. A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da primariedade e bons antecedentes da paciente, para redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir a dosimetria da pena; (ii) avaliar se houve flagrante ilegalidade na aplicação da fração de 1/6 da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio processual adequado para a reanálise da dosimetria da pena ou para substituir a revisão criminal, especialmente quando a decisão condenatória já transitou em julgado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
4. A preclusão temporal impede o conhecimento de alegações que poderiam ter sido suscitadas oportunamente em momento anterior, sendo a segurança jurídica e a lealdade processual princípios que limitam a reabertura de discussões sobre decisões definitivas.
5. No que se refere à dosimetria da pena, o juízo de origem exerceu sua discricionariedade ao aplicar a fração de 1/6 da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e natureza das substâncias apreendidas. Não há flagrante ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena, inclusive a aplicação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser analisada com base nas particularidades do caso concreto e não pode ser revista por meio de habeas corpus, exceto em casos de manifesta arbitrariedade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no HC n. 861.092/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
No caso dos autos, não vislumbro ilegalidade a ser sanada no procedimento dosimétrico adotado pelas instâncias ordinárias, sobremaneira, no tocante à exasperação da pena-base com a valoração negativa da culpabilidade, além da utilização correta e fundamentada da fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena da tentativa.
Nesse sentido, recordo que o acórdão proferido pelo Tribunal local, assim como o Juízo de primeiro grau, entendeu pela presença de justificativa condizente com o aumento na circunstância da culpabilidade (fls. 96-100, com destaques):
De fato, as circunstâncias judiciais não foram favoráveis ao apelante, razão pela qual correto distanciar a pena base do mínimo legal. A culpabilidade no caso concreto não é ínsita ao tipo penal, uma vez que o apelante surpreendeu a vítima com um estilete em mãos e, após golpeá-la, lhe causou lesões na região do tórax e abdômen, razão pela qual a vítima desmaiou e perdeu muito sangue até ser levada ao hospital, tudo a configurar uma enorme brutalidade proveniente da ação delituosa.
Da mesma forma, na terceira fase de dosimetria de pena, houve a utilização da fração mínima de 1/3 para reduzir a pena em favor do réu diante do caminho percorrido, chegando muito próximo da consumação, conforme decisão (fls. 99-100, destaques acrescidos):
Por fim, no que tange ao conatus, não estamos diante de uma tentativa branca, mas sim vermelha ou cruenta, o que demonstra o acerto do julgador ao aplicar a fração mínima de redução, de 1/3, e, diante do novo patamar da pena na segunda fase, chega-se ao quantum final de 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão.
Todavia, entendo que o paciente faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal, uma vez que reconheceu a autoria do fato na sua oitiva em sede policial, conforme informação dos autos (fls. 98-99):
Que o declarante usa o estilete a fim de fazer maquetes de desenho artístico, que no caminho encontrou GIM em uma rua perto da Incubadora; Que o declarante e GIM caminhavam em sentidos opostos e ao se aproximar do GIM percebeu que ele havia tomado posse de uma régua de pedreiro confeccionada em alumínio e tinha intenção de lhe atingir; Que o elemento que carregava a régua de pedreiro era mulato e alto, com idade aproximada de 50 anos; Que o declarante ao perceber que seria atingido aplicou o primeiro golpe de estilete de cima para baixo na direção do peito e GIM e no corpo a corpo aconteceram outros golpes não sabendo o locais em que a vítima foi atingida; Que o declarante ao atingir o GIM não tinha a intenção de matá-lo e sim de se defender, uma vez que é do conhecimento do declarante que GIM é praticante da capoeira; Que depois de atingido GIM pulou dentro da lagoa;
Além disso, vale ressaltar que esse é o entendimento desta Superior Corte em situações em que o paciente admite a autoria dos fatos imputados, embora apresente outro argumento para justificar sua conduta, utilizando-se da confissão qualificada.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA COM BASE NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONFISSÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. PARCIAL CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DPO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, fixando a pena-base acima do mínimo legal, sem aplicação da atenuante de confissão espontânea e do redutor previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006.
2. A Corte de origem considerou a natureza e quantidade da droga apreendida (crack) para justificar a exasperação da pena-base, ausência de confissão perante a autoridade judicial, além de não reconhecer a colaboração voluntária do acusado para aplicação do redutor do art. 41 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e natureza da droga, a não aplicação da atenuante de confissão espontânea e a negativa do redutor .previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A dosimetria da pena foi mantida com base na quantidade e natureza da droga apreendida (59,62g de crack), conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, não havendo ilegalidade na exasperação da pena-base.
5. A atenuante de confissão espontânea deve ser aplicada, uma vez que colhe-se da sentença que o recorrente reconheceu a traficância perante a autoridade policial responsável pela prisão em flagrante.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a referida deve ser reconhecida quando o réu confessar a autoria do crime perante a autoridade, independentemente da sua utilização pelo magistrado como um dos fundamentos da sentença condenatória ou, até mesmo, quando a confissão for parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
6. O redutor previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 foi afastado devido à ausência de colaboração efetiva do acusado que levasse à identificação de coautores ou recuperação do produto do crime. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A
ATENUANTE DA CONFISSÃO E REDUZIR A PENA.
(REsp n. 2.102.379/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Passo assim ao redimensionamento da pena.
Mantenho a pena-base conforme fixada na origem (14 anos, 4 meses e 24 dias), a qual permanece inalterada na segunda fase, diante da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, fixando a pena definitiva do paciente no montante de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, inalterados os demais elementos do acórdão do Tribunal local.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para fixar a pena do paciente em de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES