Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 851081/PR (2023/0314056-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCAS MAINARDES JOAQUIMADVOGADO:LUCAS MAINARDES JOAQUIM - PR090129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A V F VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Perdeu o objeto o habeas corpus impetrado em favor de A V F V.
Ora, a impetração almeja, em caráter primário, a absolvição do paciente – condenado pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado – e, subsidiariamente, o decote da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, ante a ausência de laudo pericial.
Sucede que, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, obtive a informação de que o paciente não cumpre nenhuma medida socioeducativa em razão da referida condenação, mas pena substitutiva, na condição de maior de idade, oriunda de condenação definitiva nos autos da Ação Penal n. 1989-77.2023.8.16.0078, conforme consta dos autos de Execução Penal n. 4000089-54.2024.8.16.0078.
Ante o exposto, considerando que eventual concessão da ordem não influiria no status libertatis do paciente, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR