Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. JEAN FRANCISCO SILVESTRE (IMPETRANTE)
- Advogado
- JEAN FRANCISCO SILVESTRE (OAB 92161/PR)
HC 1117228/PR (2026/0314077-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JEAN FRANCISCO SILVESTREADVOGADO:JEAN FRANCISCO SILVESTRE - PR092161IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:ALEDSON DA SILVA GOUVEIACORRÉU:SAURO APARECIDO PIAGENTINICORRÉU:ADRIANO ALVES GARCIACORRÉU:ANDREI VINICIUS DA SILVACORRÉU:MAIKON ROGERIO MARTINSCORRÉU:THIAGO LUCAS DA SILVACORRÉU:CAIO VINICIUS LUCENA DE SOUZA MIGUELCORRÉU:BRUNO BUSQUINI NOVELLOCORRÉU:VALDECIR DOS SANTOSCORRÉU:LEANDERSON MARTINS ZACARIAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEDSON DA SILVA GOUVEIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal e do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 267-275.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea da decisão que decretou a segregação cautelar, apontando que houve apenas uma individualização aparente, com reprodução de funções genéricas, além da inexistência de fatos novos ou atuais capazes de indicar risco concreto.
Afirma a violação ao princípio da isonomia, defendendo a extensão dos efeitos da liberdade concedida aos corréus, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, por se tratar de situação idêntica, sem distinções fáticas ou jurídicas que justifiquem tratamento diverso ao paciente.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 1967-1968.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 1999-2001, manifestou-se pela denegação da ordem.
