SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. VENICIUS EDUARDO DOTTO (IMPETRANTE)
Advogado
VENICIUS EDUARDO DOTTO (OAB 86611/PR)
HC 1117217/PR (2026/0314084-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VENICIUS EDUARDO DOTTOADVOGADO:VENICIUS EDUARDO DOTTO - PR086611IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:REMIGIO ROGELIO MENDEZ APONTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REMIGIO ROGELIO MENDEZ APONTE, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 27-28):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO ADVOGADO-CLIENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, de nacionalidade paraguaia, preso em flagrante por tráfico internacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), em razão do transporte de 132,98 kg de pasta base de cocaína ocultos em um caminhão. A defesa alega nulidade absoluta por violação ao sigilo advogado-cliente na extração de dados do celular do paciente, ausência de requisitos para a prisão preventiva e aplicação do princípio da homogeneidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) a legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de fuga e de reiteração criminosa; (ii) a ocorrência de nulidade por violação do sigilo advogado-cliente na extração de dados do celular do paciente; (iii) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) a aplicação do princípio da homogeneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de nulidade por violação do sigilo advogado-cliente não se sustenta, porquanto não há comprovação de que o advogado estava constituído para a defesa do paciente à época das conversas ou da extração dos dados, e a prisão preventiva foi decretada antes de qualquer acesso ao conteúdo do celular.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. VENICIUS EDUARDO DOTTO (IMPETRANTE)
Advogado
VENICIUS EDUARDO DOTTO (OAB 86611/PR)
HC 1117217/PR (2026/0314084-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VENICIUS EDUARDO DOTTOADVOGADO:VENICIUS EDUARDO DOTTO - PR086611IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:REMIGIO ROGELIO MENDEZ APONTE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REMIGIO ROGELIO MENDEZ APONTE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que, em 23 de abril de 2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo, no dia seguinte, decisão que converteu a custódia em preventiva.
A impetrante sustenta a ilicitude das provas extraídas do celular do paciente, por alcançarem conversas com seu advogado, em violação ao sigilo profissional garantido pelo art. 7º, II, III, da Lei n. 8.906/1994, independentemente de procuração formal.
Alega que a manutenção da custódia preventiva se funda em gravidade abstrata do delito (quantidade de droga e modus operandi), em violação ao art. 312, § 4º, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, sem demonstração concreta da periculosidade do paciente.
Argumenta que o risco de fuga foi presumido com base na nacionalidade paraguaia do paciente, de forma discriminatória, e que suas condições pessoais, como primariedade, residência fixa, atividade lícita como microempreendedor individual e casamento com brasileira, afastariam essa presunção.
Destaca a ausência de fundamentação individualizada para a rejeição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, em violação ao art. 282, § 6º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas com violação do sigilo advogado-cliente e a revogação da custódia preventiva, com desentranhamento das provas e expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento periódico em juízo.
4. A manutenção da prisão preventiva justifica-se para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela significativa quantidade de droga apreendida (132,98 kg de pasta base de cocaína) e pelo modus operandi sofisticado (compartimentos ocultos no caminhão), o que sugere envolvimento em organização criminosa de caráter transnacional.
5. O risco de reiteração delitiva é reforçado por conversas do paciente com outros interlocutores (não advogados) que indicam sua integração em estrutura logística organizada e poder de mando sobre outros motoristas, bem como seu histórico criminal com diversos apontamentos na Justiça Estadual do Paraná.
6. O risco de fuga é concreto, considerando a nacionalidade paraguaia do paciente, o fato de ter sido flagrado conduzindo caminhão estrangeiro com carga retirada no Paraguai, o matrimônio recente celebrado no estrangeiro e a ausência de comprovação de residência fixa ou atividade lícita consolidada no Brasil.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e supostos vínculos familiares e profissionais, não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar os riscos à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, dada a gravidade do delito e os indícios de envolvimento com organização criminosa.
9. Não há que se falar em ofensa ao princípio da homogeneidade, pois não é possível prever a pena ou o regime de cumprimento nesta fase processual, e a manutenção da segregação cautelar não configura antecipação de pena, justificando-se pela necessidade de assegurar a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Ordem de habeas corpus denegada.
Consta dos autos que, em 23 de abril de 2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de aproximadamente 132,98 kg de pasta base de cocaína ocultos em compartimentos do caminhão que conduzia. Durante a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Posteriormente, foi oferecida denúncia nos termos da imputação inicial, sendo indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta das provas derivadas da extração dos dados do aparelho celular do paciente, por violação ao sigilo das comunicações entre advogado e cliente, com base nos arts. 5º, XII e LVI, da Constituição Federal, e art. 7º, II e III, da Lei nº 8.906/1994, afirmando que diálogos mantidos com contato identificado como “Adevogado Foz” foram analisados e utilizados pela investigação e pela acusação.
Aponta distinção entre interceptação telefônica e extração integral de dados de aparelho apreendido, aduzindo que não se trata de encontro fortuito, mas de seleção deliberada de conversas com contato identificado como advogado, razão pela qual considera indevida a aplicação do precedente do STJ relativo a interceptação telefônica.
Alega desnecessidade de procuração para incidência da proteção ao sigilo profissional, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 8.906/1994, defendendo que a confidencialidade decorre da natureza da relação advogado-cliente, ainda que sem mandato formal.
Destaca a excepcionalidade do § 6º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, afirmando que não há investigação ou indícios de crime praticado pelo advogado, de modo que a inviolabilidade não poderia ser afastada, tampouco houve observância de requisitos como decisão motivada e presença da OAB.
Defende a ilicitude das provas, requerendo o desentranhamento imediato dos elementos derivados da violação do sigilo profissional, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, e afirma que a postergação da análise para a ação penal viola o art. 157, § 5º, do CPP.
Questiona a manutenção da prisão preventiva por gravidade abstrata, alegando violação ao art. 312, § 4º, do CPP, incluído pela Lei nº 15.272/2025, com ausência de demonstração concreta da periculosidade do paciente e riscos processuais.
Assevera que o risco de fuga foi presumido de forma discriminatória com base na nacionalidade paraguaia, apresentando vínculos pessoais e profissionais no Brasil para afastar tal presunção.
Pontua ausência de fundamentação individualizada para rejeição de medidas cautelares diversas da prisão, em violação ao art. 282, § 6º, c/c art. 319, do CPP.
Discorre sobre a contaminação do conjunto probatório pela teoria dos frutos da árvore envenenada, em razão da mistura de conversas ilícitas e lícitas na Informação de Polícia Judiciária nº 1924505/2026.
Menciona condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência e atividade lícita, colaboração com a investigação e confissão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, por violação ao art. 312, § 4º, do CPP e pela ilicitude das provas, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, em especial monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento periódico em juízo; ainda subsidiariamente, o desentranhamento imediato das provas ilícitas e a reavaliação da necessidade da custódia sem sua consideração.
Liminar indeferida às fls. 101-102.
As informações foram prestadas às fls. 107-110 e 112-114.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, assim ementado (fls. 116).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORDEM PÚBLICA E NA GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. ALEGADA NULIDADE DA PROVA UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A PRISÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 69-70):
A prisão preventiva deve ser decretada apenas em situações excepcionais, que justifiquem o encarceramento, consoante disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Essa medida visa acautelar, em ultima ratio, a efetividade do Direito Penal, justificando-se nas seguintes hipótese: 1) garantia da ordem pública; 2) garantia da ordem econômica; 3) conveniência da instrução criminal; e 4) garantia da aplicação da lei penal.
Ao examinar a pertinência e a necessidade da medida restritiva de liberdade, faz-se necessário verificar no caso concreto a presença dos pressupostos tradicionais do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
O fumus commissi delicti consiste na plausibilidade da imputação, constatada pela prova de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Noutro vértice, o periculum libertatis corresponde à existência de risco concreto caso o investigado permaneça em liberdade nas seguintes hipóteses: garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; e garantia da aplicação da lei penal.
Da análise dos autos, vislumbro indícios de autoria e materialidade, que podem ser extraídos do do TERMO DE APREENSÃO Nº 1775396/2026 (ev. 1, p.10), das declarações prestadas pelo Termo de Depoimento do condutor (ev.1, p. 2) do Termo de Depoimento da Testemunha (ev.,1 p. 3) e, ainda, do Termo de Qualificação e Interrogatório do flagrado (ev.1, p.6). Na oportunidade, o autuado admitiu que foi contratado sob a promessa de pagamento da quantia de quinze mil reais para trazer a droga a Brasil.
No caso vertente, verifico que houve a apreensão de grande quantidade de cocaína - 132,98 Kg (quarenta e três quilos).
Destaco, as circunstâncias relatadas nos autos - fl. 02 do evento 1: "QUE após descarregar a carga verificaram que nada havia no meio da carga, sendo assim, resolveram passar os cachorros novamente no caminhão, oportunidade em que o caminhoneiro disso que se tivesse alguma coisa não seria dele; QUE o depoente esclarece que até este momento o motorista negava que estivesse transportando qualquer droga ilícita; QUE os cachorros continuaram indicando a presença de droga no caminhão, tendo então encontrado diversos tabletes de pasta base de cocaína dentro do catalizador do caminhão, bem como dentro da cabine;"; fl. 04 - evento 1: "QUE não havia droga no meio da carga, assim resolveram passar o cachorros novamente no caminhão, tendo sido encontrado diversos tabletes de cocaína em um compartimento do lado do tanque de combustível, bem como dentro da cabine do caminhão, em um compartimento debaixo dos bancos, próximo ao motor;"-as quais demonstram um modus operandi mais elaborado, com utilização de compartimento oculto para o transporte da droga.
Dessarte, tendo em conta os indícios de autoria e materialidade delitiva supramencionados, a gravidade concreta da empreitada criminosa imputada ao flagrado (grande quantidade de cocaína), associados à facilidade de eventual fuga, por se tratar de autuado estrangeiro (nacionalidade Paraguaia), DETERMINO A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE de REMIGIO ROGELIO MENDEZAPONTE EM PRISÃO PREVENTIVA, por se tratar de medida necessária à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, diante da apreensão de 132,98 kg de pasta base de cocaína ocultos em compartimentos do caminhão, destacando-se o modus operandi sofisticado, aliada à presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como ao risco concreto de evasão decorrente da condição de estrangeiro do paciente, medida necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas.
2. A defesa aponta a existência de cerceamento de defesa na decisão monocrática e de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, uma vez que o agravante está preso provisoriamente há mais de dois meses sem que o Ministério Público tenha oferecido denúncia.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento em seu Regimento Interno, reconhece o poder do relator de negar provimento a recurso com pedido contrário à jurisprudência da Corte.
4. A prisão preventiva do agravante está validamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade da medida para garantir a ordem pública.
5. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.
6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do crime de tráfico de drogas e as diligências necessárias ao encerramento do procedimento investigatório.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 218.731/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
Ademais, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Por outro lado, não há que se falar que o risco de fuga foi presumido de forma discriminatória com base na nacionalidade paraguaia. O fato de o paciente possuir nacionalidade estrangeira, aliado à quantidade de drogas e o modus operandi do transporte servem de substrato idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do entendimento desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTRANGEIRO SEM VÍNCULOS COM O PAÍS. FLAGRANTE EM AEROPORTO INTERNACIONAL. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE DE ELEVADA NOCIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, admitida quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada a necessidade de sua imposição.
2. A condição de estrangeiro, sem vínculos com o Brasil, associada à prisão em flagrante por transporte de expressiva quantidade de cocaína (5.808g), justifica, no caso concreto, a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
3. A fundamentação da prisão não se limitou a aspectos genéricos, estando amparada em elementos objetivos e individualizados, inclusive o histórico migratório do agravante e a suspeita de atuação articulada no tráfico internacional.
4. A decisão agravada rejeitou, com base nas peculiaridades da causa, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, reputando-as insuficientes para acautelar os fins do processo.
5. A presença de condições subjetivas favoráveis não obsta, por si só, a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 212.713/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
E o simples fato de possuir vínculos neste país, por si só, não afasta o risco à ordem pública e a necessidade de garantia de aplicação da lei penal, diante das demais circunstâncias apresentadas.
Inclusive, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
JÁ sobre a alegação de nulidade absoluta das provas derivadas da extração dos dados do aparelho celular do paciente, por violação ao sigilo das comunicações entre advogado e cliente, tais argumentos também não merecem acolhimento.
Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 78-81):
2.2.2.3. Importante frisar de início que, consoante descrito no item 2.2.1 desta decisão, a prisão preventiva de REMIGIO ROGELIO MENDEZ APONTE foi decretada antes da extração de dados do celular apreendido com ele (APPLE / iPhone 13 Pro Max, IMEI 350566105522748, vinculado à linha +55 (45) 99838-5187 (Operadora TIM)).
Desse modo, o decreto de prisão preventiva não se baseia na prova produzida a partir dos dados colhidos do aparelho celular apreendido. O auto de prisão em flagrante delito (processo 5021999-13.2026.4.04.7000/PR, evento 1, INIC1 e processo 5021999-13.2026.4.04.7000/PR, evento 1, INQ2) contém elementos (termo de apreensão da droga, termos de depoimentos dos policiais condutores, confissão do flagrado e laudo preliminar da droga) anteriores que embasaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva (24/04/2026).
Somente depois, com o Relatório Final da Autoridade Policial, foi apresentada a Informação de Polícia nº 1924505/2026 (datada de 15/05/2026, processo 5021999- 13.2026.4.04.7000/PR, evento 40, REL_FINAL_IPL1, docs. 43/52), que contém, em parte, conversas entre o acusado e pessoa cujo contato estaria salvo como "Adevogado Foz - 554598056820" (fls. 2/4 da IPJ, docs. 44/46).
Na denúncia, oferecida em 26/05/2026, o parquet imputa ao réu a prática do delito descrito no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (processo 5029996-47.2026.4.04.7000/PR, evento 1, INIC1). Aponta como elementos de prova da materialidade e autoria os depoimentos, a confissão, o termo de apreensão, o laudo preliminar e o definitivo que atestam a substância cocaína (Laudo nº 17684/2026 - evento 40, REL_FINAL_IPL1, docs. 38/43), bem como a Informação de Polícia Judiciária nº 1924505/2026 (fl. 17 da denúncia, evento 1, INIC1).
Neste contexto, a Informação de Polícia Judiciária nº 1924505/2026 não é o único elemento a embasar a denúncia, tampouco foi fundamento para prisão preventiva já decretada.
[...]
Nesse contexto, diversamente do que alega a defesa (evento 1, INIC1), o pedido de manutenção da prisão preventiva não tem como base somente as conversas entre REMIGIO e advogado.
2.2.2.5. Acerca da alegada inviolabilidade da comunicação entre cliente e advogado, consigno que foi autorizada judicialmente a quebra de dados (telefônicos e telemáticos) do aparelho de telefone celular apreendido em poder do flagrado REMIGIO (linha +55 (45) 99838-5187).
Desse modo, não houve autorização de quebra de sigilo de telefone de advogado de investigado e sim encontro fortuito de conversas entre REMIGIO e contato denominado de "adevogado (sic)"no celular do flagrado.
Outrossim, em que pese a existência de conversas não há comprovação, de plano, de que o advogado Venicius Eduardo Dotto, a quem pertenceria o terminal interlocutor (evento 2, OUT3), atuasse na defesa de REMIGIO seja no inquérito policial correlato ou em qualquer outro processo antes da data de 21/05/2026 - data da procuração juntada ao inquérito somente em 03/06/2026 (processo 5021999- 13.2026.4.04.7000/PR, evento 45, DOC2) após o oferecimento da denúncia.
Pelo contrário, consoante mencionado no item 2.2.1 desta decisão, quando da audiência de custódia atuou na defesa de REMIGIO outro advogado (Alexsander Novaes de Oliveira), com procuração específica e atual (28/04/2026) e que somente substabeleceu para o advogado Venicius em 11/06/2026 (processo 5021999- 13.2026.4.04.7000/PR, evento 46, ANEXO1)
A ausência de comprovação de que o advogado estava constituído para a defesa do paciente à época das conversas ou até mesmo da extração dos dados do celular ou do oferecimento da denúncia (26/05/2026) reforça o afastamento da alegação de violação de sigilo profissional. Nesta linha destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Quanto à utilização das conversas entre ROGELIO e o contato "Adevogado Foz" como elemento de prova, conforme requerido pelo parquet, a questão merece aprofundamento e será decidida, no mérito, na ação penal. Também na ação penal, caso recebida a denúncia, será realizado o interrogatório do réu (possibilitando assim a sua "oitiva", requerida na fl. 14 do evento 1, INIC1)
2.2.2.5.1 Reitero que não é possível afastar, de plano, esse elemento (teor das conversas) indicado pelo parquet.
Assim, rejeito, nessa análise superficial, a ilegalidade alegada pela defesa e, consequentemente, indefiro o pedido da defesa para desentranhamento das conversas entre ROGELIO e o contato "Adevogado Foz" .
2.2.2.5.2. De todo o modo, reitero que as conversas entre o acusado e advogado não foram utilizadas como elemento de prova para conversão da prisão em flagrante em preventiva. O Juízo de Garantias sequer tinha conhecimento sobre essas conversas (ainda não extraídas do celular à época) quando decretou a prisão preventiva.
O Tribunal de origem afastou as teses defensivas de violação do sigilo advogado-cliente, de ilicitude das provas e de que a prisão preventiva se baseou em conversas extraídas do celular, sob o fundamento de que a custódia foi decretada antes de qualquer acesso ao conteúdo do aparelho; que a quebra de dados do telefone do paciente foi judicialmente autorizada e as conversas com o contato “Adevogado Foz” configuram encontro fortuito; que não há comprovação de que o advogado estava constituído à época das conversas ou da extração; e que o desentranhamento dos diálogos deve ser decidido no mérito da ação penal, além de registrar que tais conversas não embasaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Tal cenário afasta, por ora, a ocorrência de nulidade em relação às provas obtidas.
Sobre o tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no seguinte sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. REGISTRO DE COMUNICAÇÃO DO ADVOGADO CAPTADO FORTUITAMENTE EM RAZÃO DESSE PROVIMENTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. TESE ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TORTURA OMISSIVA. NECESIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do investigado e, em sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada fortuitamente em decorrência desse provimento judicial, não há falar em violação do sigilo profissional" (RMS n. 58.898/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/11/2018). Do mesmo modo, "As interceptações telefônicas que captaram comunicações entre advogado e cliente foram realizadas com autorização judicial (...), ocorrendo de forma fortuita, não configurando violação ao sigilo profissional" (AgRg no RHC n. 208.493/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/3/2025)
2. Por outro lado, o acórdão impugnado asseverou a existência de prova independente para a condenação dos acusados, o que impede o reconhecimento da nulidade da ação penal.
3. Rever a conclusão do acórdão de origem acerca da possibilidade concreta de agir dos agentes em relação ao crime de tortura omissiva exigiria revaloração de provas e reconstrução da dinâmica temporal e espacial dos eventos, o que não se coaduna com o habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.098.798/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
Ademais, desconstituir as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria inviável revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do writ.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. VENICIUS EDUARDO DOTTO (IMPETRANTE)
Advogado
VENICIUS EDUARDO DOTTO (OAB 86611/PR)
HC 1117217/PR (2026/0314084-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VENICIUS EDUARDO DOTTOADVOGADO:VENICIUS EDUARDO DOTTO - PR086611IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:REMIGIO ROGELIO MENDEZ APONTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.