Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1028654/RJ (2025/0314107-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MATHEUS DO NASCIMENTO CAVALCANTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1028654/RJ (2025/0314107-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MATHEUS DO NASCIMENTO CAVALCANTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS DO NASCIMENTO CAVALCANTI contra v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 12/11/2024. Em seguida, foi pronunciado pela suposta prática do crime do art. 121, §2º, II, III e IV, c/c. art. 61, II, alínea h, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 12-25.
Daí o presente habeas corpus, em que a defesa alega a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere.
Sustenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, quais sejam, primariedade, residência fixa e atividade lícita, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso.
Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir por medidas cautelares diversas mais brandas.
É o breve relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou-lhe a ordem, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva, nos seguintes termos (fls. 16-25):
De proêmio, insta salientar que o julgamento em sede de habeas corpus se limita à matéria de direito, não havendo que se debruçar ostensivamente sobre o acervo probatório. A imputação de responsabilidade quanto à autoria e a existência do crime, inclusive quanto à viabilidade da tese de incidência da excludente de ilicitude de legítima defesa, serão oportunamente avaliadas pelo juízo a quo.
Entendimento contrário acarretaria supressão de instância e, consequentemente, a violação do direito fundamental ao duplo grau de jurisdição, ferindo de morte o acesso à justiça, mormente se considerarmos tratar de hipótese em que se imputa a prática de crime doloso contra vida, o qual, em caso de pronúncia, deverá ser o paciente julgado pelos membros do Tribunal do Júri, conforme previsão constitucional.
Dito isto, tem-se que, em análise ao pleito libertário, não se enxerga qualquer ilegalidade na decisão de decretação da prisão preventiva do paciente, uma vez observados o art. 93, IX da Constituição da República, o art. 315 do Código de Processo Penal, bem como os artigos 14, §3º, 17 e 21, inciso III, todas da Lei nº 14.344/2022.
Com efeito, o fumus comissi delicti está presente na hipótese, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, tal como já exposto na decisão que, em atendimento à autoridade policial e, após ouvido o membro do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente, conforme se verifica das declarações prestadas pelas testemunhas em sedes policial e judicial, além de imagens de vídeo, no sentido de que o paciente, após uma discussão em um bar com a vítima, a teria procurado com um pedaço de madeira, golpeando-a na cabeça até a morte.
No que tange ao periculum libertatis, verifica-se que as decisões judiciais proferidas, de decretação e manutenção da prisão preventiva, descrevem as circunstâncias, em concreto, da imputação delitiva bem como os requisitos autorizativos da prisão preventiva, a incidir, na espécie, o princípio da confiança e proximidade nos Juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor possibilidade de avaliação sobre a necessidade da medida constritiva ergastular (STF – RTJ 64/77; RT 554/386-7, JTACRESP 48/174; 42/46).
Neste cenário, é razoável concluir que as contundentes circunstâncias apontam para a periculosidade da situação, a legitimar a imposição da medida extrema, visando impedir a possibilidade, em concreto, de novas práticas criminosas, evitando o sentimento de impunidade e inação, preservando-se a segurança do meio social e a credibilidade da Justiça, uma vez que as testemunhas, em caso de pronúncia, serão novamente ouvidas em juízo, havendo a concreta necessidade de preservação física e psíquica das mesmas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que “a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, D Je de 25/04/2018).
Assim, ante o contexto dos autos, resulta satisfatoriamente demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente (art. 312 do Código de Processo Penal, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) fundado na preservação da garantia da ordem pública e preservação da instrução criminal, a justificar a imposição da segregação cautelar, a exemplo da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
[...]
E ainda: “Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e o modus operandi empregado justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública” (RHC n. 211.212/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Importante, neste ponto, colacionar-se sobre a contemporaneidade na medida prisional que, a despeito da observância da primazia da última ratio sob a perspectiva da aplicação penal no caso em análise, firme é a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, de natureza hedionda.
Necessário consignar que os marcos temporais não autorizam o reconhecimento de que, sob a alegação de extemporaneidade do decreto prisional (se considerada a data em que o injusto teria sido praticado), não mais existiriam razões para sua decretação, tampouco manutenção.
Em que pese parte da doutrina referir-se à contemporaneidade considerando que esta deva ter como marco temporal a data do crime, todavia, e na esteira da jurisprudência pátria, não partilho de tal entendimento.
A contemporaneidade pontuada pelo ordenamento referente à data do delito deve ser observada quando da aplicação do juízo de censura a ser imposto ao agente, ou seja, na resposta penal a lhe ser aplicada acaso a pretensão punitiva estatal contra ele deduzida seja julgada procedente (deve-se observar, por exemplo, se à época dos fatos ele era relativamente menor, ou não; se era reincidente, ou não; se tinha anotações configuradoras de maus antecedentes, ou não).
Pensar que a contemporaneidade mencionada no nosso Código Penal seja atinente tão somente à data do fato nos leva ao perigoso caminho de transformar a prisão processual em antecipação de pena.
Muito diferente, contudo, é a contemporaneidade que deve ser observada para a decretação e/ou manutenção da imposição da segregação cautelar daquele que teve contra si deflagrada uma persecutio criminis. Esta, por sua vez, diz respeito aos requisitos que autorizam privar cautelarmente a liberdade de alguém (periculum in mora).
Enquanto no primeiro caso, a contemporaneidade é relativa ao fato, e serve para a aferição da resposta final; no segundo, a contemporaneidade é dos motivos que ensejaram a constrição cautelar da liberdade do agente (aferir se eles ainda subsistem na atualidade).
Conforme já assentado em nossa jurisprudência, mesmo tal contemporaneidade comporta mitigação a depender da gravidade concreta do delito praticado, não sendo o decurso do tempo, por si só, elemento hábil para esgotar e sequer esmaecer o periculum libertatis.
Neste sentido, temos os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Por arremate ao tema, verifica-se do andamento da ação penal originária que os autos encontram-se em fase avançada de apresentação de alegações finais pelas partes, aproximando-se o momento da prolação da decisão prevista no artigo 413 e seguintes do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá o magistrado, mais uma vez, manifestar-se sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva do ora paciente.
Vale dizer, ademais, que tampouco a eventual presença de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente garante, de per si, a possibilidade de responder ao processo em liberdade, eis que deve ser avaliado todo o contexto fático que se apresenta, o qual, no momento, não a autoriza.
Sublinha-se, ainda, que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imprescindível e imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos.
A atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, é necessária, motivo pelo qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual.
[...]
Inexiste, assim, qualquer ilegalidade a ser sanada por meio do presente habeas corpus, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional.
À vista do exposto, o voto é no sentido de CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, nos termos da fundamentação retro.
No curso do writ de origem, sobreveio sentença de pronúncia, a qual manteve a prisão preventiva com os seguintes fundamentos (fl. 52):
Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram sua segregação cautelar, reportando-me, para tanto, às decisões constantes dos autos, sendo notória a gravidade em concreto dos fatos ora apurados. Tampouco há que se falar em relaxamento por excesso de prazo, seja porque a instrução se encerrou, seja porque o período de prisão ainda não pode ser considerado excessivo.
Sabe-se que "A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a superveniência de sentença condenatória não torna prejudicado o habeas corpus que discute a prisão preventiva, desde que os fundamentos do decreto prisional originário não tenham sido alterados." (HC n. 856.942/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.).
No caso, extrai-se do parecer ministerial os trechos da decisão que decretou a prisão preventiva, a qual contém a seguinte fundamentação (fls. 31-32):
“(...) 3) Ao tempo em que ofertou a denúncia, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do denunciado, que passo a analisar. Primeiramente, foi decretada a prisão temporária do denunciado, pelo prazo de 30 dias, em 17/09/2024. Em 16/10/2024, foi prorrogada a prisão temporária por mais 30 dias. Em sua manifestação, o órgão ministerial pugnou pela decretação da prisão preventiva do acusado, que se faz necessária para garantir a ordem pública, dada a gravidade do crime, bem como a fim de resguardar o depoimento das testemunhas que ainda prestarão depoimento em juízo. Após esse breve relatório, passo a analisar o pleito ministerial. Consigno, preliminarmente, que, para autorização da prisão preventiva, exige-se a presença dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, representados pelo "fumus commissi delicti" e pelo "periculum libertatis". Como é sabido, a lei permite a constrição da liberdade individual do cidadão, de forma excepcional, quando seja para resguardo das ordens pública e econômica, da conveniência da instrução criminal e da possível aplicação da lei penal, desde que existam indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime. Se, por um lado, há que se afirmar a compatibilidade da prisão processual com a garantia constitucional da não culpabilidade, por outro, cumpre reconhecer que a custódia processual somente se legitimará acaso pos sua natureza cautelar. Neste sentido, ao aplicar-se a norma do artigo 312 do CPP, dever-se-á caracterizar a cautelaridade da medida, isto é, sua imprescindibilidade para assegurar a utilidade de eventual sentença penal condenatória. No que concerne aos pressupostos específicos para a decretação da medida cautelar prisional, conforme se verifica dos autos, há indícios suficientes da participação do denunciado no crime, como se extrai do registro de ocorrência e demais peças que compõem o inquérito n. 861-00896/2024, notadamente do termo de declaração prestado pelo denunciado, às fls. 10/11, que confessou a prática do delito. Nesta linha, está positivado o fumus comissi delicti. O periculum libertatis, por seu turno, decorre do modus operandi desenvolvido, revelador de periculosidade do agente, a colocar em risco a sociedade, dada a gravidade em concreto do comportamento supostamente praticado pelo réu, mediante pauladas. Frise-se que o laudo de exame de necropsia acostado às fls. 210/211 descreve a ocorrência de hemorragia e lesão cerebral fatais, com destruição parcial do crânio, responsáveis pela causa da morte. A decretação da prisão preventiva, portanto, faz-se necessária como forma de manutenção da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime praticado contra o bem jurídico maior, vida. De igual forma, a medida cautelar excepcional presta-se a assegurar a instrução criminal, na medida em que a liberdade do denunciado retiraria das testemunhas a tranquilidade necessária para que prestem suas declarações em Juízo livres de qualquer espécie de coação ou temor. Merece destaque, por fim, que a pena do delito em questão atinge pena máxima em abstrato superior a quatro anos, sendo possível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal. Desta forma, preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA, do denunciado MATHEUS DO NASCIMENTO CAVALCANTI. (...)” (doc. 329 dos autos originários - grifou-se).
A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
O juiz de primeiro grau bem fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito, vale dizer homicídio qualificado "mediante pauladas.", o que ocasionou "hemorragia e lesão cerebral fatais, com destruição parcial do crânio, responsáveis pela causa da morte.".
Nesse diapasão, observa-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, com respaldo na jurisprudência desta colenda Corte.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR 5 ANOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
2. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa.
3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi do crime.
4. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e pleiteia sua revogação, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na legalidade da prisão preventiva decretada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.
8. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco à efetividade da lei penal, considerando a periculosidade concreta do paciente, que teria cometido homicídio qualificado, além de sua fuga por cinco anos após o recebimento da denúncia, o que também justifica a necessidade de assegurar a instrução criminal.
9. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois o acusado permaneceu foragido por cinco anos, justificando a manutenção da prisão para aplicação da lei penal.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 967.506/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO ANOS DEPOIS. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. RÉU FORAGIDO APÓS OS FATOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, ante o modus operandi da conduta delitiva, haja vista que o agravante, juntamente com os corréus, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, tendo o Juízo a quo asseverado que, "possivelmente por questões ligadas ao tráfico de drogas" ; circunstância que demonstra concreto risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar.
Registra-se que, o Magistrado a quo, ao decretar a prisão preventiva do agravante e dos corréus, destacou sua necessidade para conveniência da instrução em razão de algumas testemunhas estarem sendo ameaçadas, bem como para a aplicação da lei penal pois o paciente e outros corréus estariam foragidos . Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).
3. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Ademais, no caso, não se verifica constrangimento ilegal, haja vista que foi decretada a prisão preventiva do agravante em 6/3/2017, no entanto permaneceu foragido por anos, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. O agravante foi denunciado em 24/11/2016, juntamente com 4 corréus, pela prática do delito de homicídio qualificado, sendo recebida pelo Juiz primevo em 9/1/2017. A prisão preventiva foi decretada em 6/3/2017, todavia o mandado de prisão foi cumprido anos depois. Em 24/7/2023 o recorrente foi pronunciado pela prática do crime imputado na peça acusatória. A defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito em 17/9/2023, o qual foi recebido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL em 30/10/2023. Em 11/1/2024 a decisão de pronúncia foi mantida e os autos aguardam o julgamento do referido recurso. Em consulta ao site do TJAL, verifica-se que, em 6/2/2024 a prisão preventiva do agravante foi reavaliada e mantida, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.218/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Na hipótese, as instâncias antecedentes explicitaram que, em liberdade, o agravante representa risco concreto à ordem pública, diante de sua periculosidade e da gravidade do delito imputado, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa em que o acusado, após breve discussão, teria desferido diversos golpes na região craniana do ofendido, por motivo fútil, em razão da suspeita do agente de que a vítima teria furtado objetos de sua residência.
3. A segregação, ademais, se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal, pois, a despeito da argumentação delineada pela defesa, as instâncias ordinárias consignaram que após os golpes, o agravante se evadiu do distrito da culpa.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 824.288/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1028654/RJ (2025/0314107-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MATHEUS DO NASCIMENTO CAVALCANTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.