Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1028827/SP (2025/0314119-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANDRE RICARDO DE LIMA DEVIDEADVOGADOS:ANDRÉ RICARDO DE LIMA DEVIDÉ - SP285379MAURICIO RICARDO DE ALMEIDA - SP381673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE ANDRE DA SILVACORRÉU:DAVI LIRA DA SILVACORRÉU:DAYRAN YGOR DOS SANTOS FABIANOCORRÉU:EDMAR MATHEUS DE OLIVEIRACORRÉU:GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRACORRÉU:ISMAEL LUIS FERNANDESCORRÉU:JONES MATOS DE SOUZACORRÉU:JOSE FELIPE DE OLIVEIRACORRÉU:JOSE UMBERTO DE LIMA JUNIORCORRÉU:LIVIA VITORIA BEZERRA DA SILVACORRÉU:MAICON BRUNO DE SOUZACORRÉU:OSMIR GUARICORRÉU:RODRIGO APARECIDO QUEIROZ PINTOCORRÉU:VAGNER MARIA DE BARROS GONCALVESCORRÉU:WALTER ALVES DA SILVACORRÉU:MATHEUS ALVES DOS SANTOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ALEXANDRE ANDRÉ DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de origem.
A defesa informa que o paciente está preso preventivamente desde 15/10/2024, por suspeita de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para tal fim. Sustenta o excesso de prazo para a formação da culpa, sem que sequer tenha sido realizada audiência de instrução. Defende que o suspeito alega inocência e que “há ausência de fundamentação idônea na decisão que determinou a expedição do referido mandado de busca e apreensão” (fl. 6).
Requer o relaxamento da custódia.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus.
A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que os prazos processuais previstos na legislação pátria não são peremptórios e o reconhecimento do excesso é orientando, sempre, pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Não é possível identificar "mora que decorra de ofensa aos princípios da razoabilidade" (HC 714.093/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1°/4/2022, grifei) ou de "(i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (iii) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal" (STF, HC n. 216752 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 8/9/2022, destaquei).
O prazo da prisão preventiva, considerando as penas previstas para os crimes imputados ao paciente, não é absurdo. Ademais, há registro de complexidade da ação penal, deflagrada contra "diversos réus" (fl. 2.447) e de que o ora paciente, citado, apresentou resposta a acusação somente em 29/5/2025, o que explica a maior delonga do processo.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine, com a recomendação ao Juiz de primeiro grau, para que imprima celeridade ao feito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1028827/SP (2025/0314119-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANDRE RICARDO DE LIMA DEVIDEADVOGADOS:ANDRÉ RICARDO DE LIMA DEVIDÉ - SP285379MAURICIO RICARDO DE ALMEIDA - SP381673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE ANDRE DA SILVACORRÉU:DAVI LIRA DA SILVACORRÉU:DAYRAN YGOR DOS SANTOS FABIANOCORRÉU:EDMAR MATHEUS DE OLIVEIRACORRÉU:GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRACORRÉU:ISMAEL LUIS FERNANDESCORRÉU:JONES MATOS DE SOUZACORRÉU:JOSE FELIPE DE OLIVEIRACORRÉU:JOSE UMBERTO DE LIMA JUNIORCORRÉU:LIVIA VITORIA BEZERRA DA SILVACORRÉU:MAICON BRUNO DE SOUZACORRÉU:OSMIR GUARICORRÉU:RODRIGO APARECIDO QUEIROZ PINTOCORRÉU:VAGNER MARIA DE BARROS GONCALVESCORRÉU:WALTER ALVES DA SILVACORRÉU:MATHEUS ALVES DOS SANTOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.